Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril de 2010

MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO Decreto-Lei n.º 39/2010 de 26 de Abril O Programa do XVIII Governo Constitucional esta- belece como uma das principais linhas de modernização estrutural do País liderar globalmente a introdução da mobilidade eléctrica através dos novos veículos eléc- tricos.

Trata -se de uma prioridade que já tinha sido assumida pelo XVII Governo Constitucional, que criou, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2009, de 20 de Fevereiro, o Programa para a Mobilidade Eléc- trica em Portugal, com o objectivo central de introduzir e massificar a utilização do veículo eléctrico a nível nacional.

Este Programa permitiu posicionar o País como pioneiro na adopção de novos modelos para a mobilidade eléctrica que fossem sustentáveis do ponto de vista ambiental e que pudessem optimizar a utilização racional de energia eléctrica e aproveitar as vantagens da energia produzida a partir de fontes renováveis.

Com a aposta pioneira na mobilidade eléctrica, o Governo visa igualmente criar novas oportunidades de negócio para a indústria nacional, bem como promover a atracção de investimento estrangeiro nesta nova área.

O objectivo é posicionar Portugal como país de referência ao nível do teste, desenvolvimento e produção de soluções de mobilidade eléctrica.

A aposta na mobilidade eléctrica visa, simultaneamente, objectivos energéticos -- redução da dependência ener- gética externa de combustíveis fósseis, que deterioram substancialmente a balança comercial do País, ambien- tais -- redução da poluição atmosférica e das emissões de CO 2 , em particular, bem como a redução dos níveis de ruído, que contribuem para a melhoria da qualidade de vida nas cidades, e económico -sociais -- redução da factura de mobilidade das famílias e empresas que optem por esta solução alternativa de mobilidade.

O presente decreto -lei visa três objectivos centrais:

  1. incentivar a aquisição e utilização de veículos eléctri- cos; ii) garantir que o carregamento de baterias de veículos eléctricos se realiza através de uma rede de carregamento integrada, de forma cómoda e eficaz; e iii) consagrar um regime de universalidade e equidade no acesso aos serviços de mobilidade eléctrica.

    Em primeiro lugar, para incentivar a aquisição e uti- lização de veículos eléctricos, é regulado o subsídio de 5000, à aquisição, por particulares, de veículos auto- móveis eléctricos, que poderá atingir os 6500, no caso de haver simultaneamente abate de veículo automóvel de combustão interna, sujeito às condições actualmente vigentes em matéria de abate de veículos.

    Em segundo lugar, garante -se que o carregamento de baterias de veículos eléctricos se realiza através de uma rede integrada de carregamento.

    Para esse efeito, é es- tabelecido o enquadramento legal para a criação de uma rede nacional de pontos de carregamento.

    Esta rede irá permitir que as pessoas possam carregar as baterias dos seus veículos em qualquer dos pontos de carregamento que ficarão disponíveis no País, necessitando para o efeito unicamente de um cartão de carregamento contra- tado com qualquer comercializador de electricidade para a mobilidade eléctrica, que pode, aliás, ser estabelecido em regime de pré -pagamento como forma de incentivar a adesão à rede.

    Com efeito, o fornecimento de energia eléctrica para o carregamento de baterias de veículos eléctricos é exclu- sivamente assegurado por comercializadores de electrici- dade para a mobilidade eléctrica, não tendo o utilizador de celebrar, para o efeito, qualquer negócio jurídico com os titulares ou os operadores de pontos de carregamento, dado que lhe está garantida a liberdade de acesso aos pontos integrados na rede.

    Facilita -se ainda a criação de pontos próprios de carregamento a instalar nas residências e edifícios.

    Esta é a forma mais cómoda e eficaz para prestar este serviço e é independente das soluções de mobilidade que venham a ser adoptadas pelos construtores de veículos eléctricos.

    Neste contexto, é ainda criada a rede piloto para a mobilidade eléctrica, que possui âmbito nacional e abrange 25 cidades.

    Prevê -se que a implementação desta infra -estrutura experimental de carregamento inclua a instalação de 320 pontos de carregamento em 2010, atingindo os 1350 pontos de carregamento em 2011. A rede piloto da mobilidade eléctrica permitirá ainda tes- tar e validar soluções para a mobilidade eléctrica, criando um laboratório dinâmico de experimentação de soluções à escala nacional, visando, num primeiro momento, a emer- gência de sinergias entre os municípios constituintes da rede piloto que possam, logo que possível, ser replicadas nos restantes municípios.

    Os 25 municípios nacionais e o centro de inteligência em inovação -- INTELI -- criaram um living lab para a mobilidade eléctrica, o qual se encontra integrado no RENER -- Renewable Energy Living Lab, que, por sua vez, integra a Rede Europeia de Living Labs, sendo o primeiro nesta área a nível europeu e destacando -se pela sua dimensão.

    Finalmente, em terceiro lugar, tendo presente que a mobilidade eléctrica não se integra no quadro dos servi- ços públicos essenciais, o presente decreto -lei consagra um regime de universalidade e equidade no acesso aos serviços de mobilidade eléctrica, assegurando -se a todos os utilizadores, designadamente, o acesso aos diferentes comercializadores da mobilidade eléctrica, com os quais contratam directamente o fornecimento de energia eléc- trica para carregamento de baterias de veículos eléctricos, em toda a rede integrada de pontos de carregamento e a existência de condições técnicas de interoperabilidade entre essa rede e as diversas marcas e sistemas de carre- gamento.

    Dada a componente de interligação entre as actividades e infra -estruturas que compõem a mobilidade eléctrica e aquelas que respeitam ao sector eléctrico nacional, os princípios e normas acima referidos acautelam também, por um lado, as obrigações de serviço público impostas a alguns operadores no quadro do sector eléctrico e, por outro, as exigências destinadas a permitir a prestação de serviços de mobilidade eléctrica com qualidade e segurança.

    São ainda impostas, sempre que justificado, obriga- ções de separação jurídica, e em alguns casos de sepa- ração funcional, entre as entidades que desenvolvem actividades no sector da mobilidade eléctrica e as do sector eléctrico.

    Foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Entidade Reguladora dos Serviços Ener- géticos.

    Assim: Nos termos da alínea

  2. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto 1 -- O presente decreto -lei regula a organização, o acesso e o exercício das actividades de mobilidade eléc- trica e procede ao estabelecimento de uma rede piloto de mobilidade eléctrica e à regulação de incentivos à utiliza- ção de veículos eléctricos. 2 -- Para o efeito previsto no número anterior, o pre- sente decreto -lei cria condições para fomentar a utilização de veículos eléctricos através, nomeadamente:

  3. Da adopção de regras que incentivam a aquisição de veículos eléctricos;

  4. Da adopção de regras que viabilizam a existência de uma rede nacional de pontos de carregamento de baterias de veículos eléctricos;

  5. Da adopção de regras que permitem ao utilizador de veículos eléctricos aceder livremente a qualquer ponto de carregamento integrado na rede de mobilidade eléctrica, independentemente do comercializador de electricidade que tenha contratado;

  6. Da obrigação de instalar pontos de carregamento de acesso privativo em edifícios novos;

  7. Da adopção de regras que viabilizam a instalação de pontos de carregamento de acesso privativo em edifícios existentes. 3 -- Para efeitos do presente decreto -lei, a mobilidade eléctrica corresponde à circulação motorizada na via pú- blica ou equiparada, conforme definida no artigo 1.º do Código da Estrada, com recurso à utilização de veículos eléctricos e aos serviços prestados e infra -estruturas dispo- nibilizadas pelas entidades que desenvolvem as actividades previstas no artigo 5.º Artigo 2.º Rede de mobilidade eléctrica A rede de mobilidade eléctrica compreende o con- junto integrado de pontos de carregamento e demais infra- -estruturas, de acesso público e privativo, relacionadas com o carregamento de baterias de veículos eléctricos, em que intervêm os agentes que desenvolvem as activi- dades previstas no artigo 5.º, o qual se destina a permitir o acesso dos utilizadores de veículos eléctricos à mobilidade eléctrica.

    Artigo 3.º Veículos eléctricos 1 -- Consideram -se veículos eléctricos o automóvel, o motociclo, o ciclomotor, o triciclo ou o quadriciclo, dotados de um ou mais motores principais de propulsão eléctrica que transmitam energia de tracção ao veículo, cuja bate- ria seja carregada mediante ligação à rede de mobilidade eléctrica ou a uma fonte de electricidade externa, e que se destinem, pela sua função, a transitar na via pública, sem sujeição a carris. 2 -- Os veículos eléctricos estão sujeitos, em função da respectiva categoria, às regras previstas no Código da Estrada e demais legislação aplicável. 3 -- É autorizada, mediante homologação do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT), a conversão de veículos com motor de combustão interna em veículos eléctricos, nos termos e condições seguintes:

  8. A transformação deve assegurar as condições de se- gurança na circulação e no carregamento eléctrico das baterias do veículo;

  9. A unidade de carregamento deve ser compatível com os sistemas de abastecimento dos pontos de carre- gamento;

  10. A adaptação da propulsão ao modo eléctrico deve assegurar o correcto funcionamento de todos os demais sistemas eléctricos com os quais o veículo foi inicialmente aprovado.

    Artigo 4.º Princípios gerais 1 -- O exercício das actividades de mobilidade eléctrica processa -se com observância dos princípios de acesso uni- versal e equitativo dos utilizadores ao serviço de carrega- mento...

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