Decreto-Lei n.º 37/2010, de 20 de Abril de 2010
Decreto-Lei n. 37/2010
de 20 de Abril
O Programa Operacional Pescas 2007 -2013 (PROMAR) representa um instrumento fundamental de política no sector das pescas, o qual disponibiliza cerca de € 326 000 000 e permite alavancar um investimento de cerca de € 437 000 000. Esta circunstância justifica que o Governo, face à experiência recolhida na aplicaçáo do Programa, tome as medidas que se afigurem aptas a torná-lo o mais apelativo possível para o universo dos seus potenciais beneficiários.
Entre estas medidas figuram, antes de mais, aquelas que dizem respeito à agilizaçáo da gestáo do Programa, designadamente aquelas que permitem dispensar ónus procedimentais que recaem sobre o beneficiário, aquelas que permitem dispensar formalismos associados à contrataçáo e aquelas que permitem, por via da desconcentraçáo de poderes, incrementar celeridade à aprovaçáo e contrataçáo dos investimentos.
A boa gestáo deste instrumento de política deverá permitir ainda o reaproveitamento de candidaturas que, por inexistência de dotaçáo suficiente em anteriores programas, náo puderam, nesse âmbito, ser aprovadas, constituindo, no entanto, projectos que mantêm todo o interesse económico na sua realizaçáo.
Estáo nesse caso, nomeadamente, as candidaturas que, por insuficiência de verba, náo puderam ser aprovadas no âmbito da Portaria n. 165 -B/2009, de 13 de Fevereiro, que reabriu o período para apresentaçáo de candidaturas até ao dia 6 de Março de 2009 ao Regime de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura, no Programa MARE do QCA III.
Com efeito, dado que a Portaria n. 424 -B/2008, que aprovou, no âmbito do PROMAR, o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos Produtivos na Aquicultura, foi publicada em 13 de Junho de 2008, o prazo de 120 dias para transiçáo das correspondentes candidaturas do MARE para este novo Programa, de acordo com o previsto no artigo 17. do Decreto -Lei n. 81/2008, de 16 de Maio, já se encontrava esgotado, uma vez que a Portaria n. 165 -B/2009 é de 13 de Fevereiro de 2009.
Tratando -se de medida que se inscreve no ponto 3, «Modernizar Portugal», do capítulo I, «Economia, emprego e modernizaçáo», do Programa do XVIII Governo Constitucional, aproveita -se, ainda, para proceder a algumas correcçóes ao Decreto -Lei n. 81/2008, de 16 de Maio, removendo as dúvidas que a aplicaçáo do diploma entretanto suscitou.
Foram ouvidos os órgáos do governo próprio das Regióes Autónomas e a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses.Assim:
Nos termos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO