Decreto-Lei n.º 55/2012, de 12 de Março de 2012

Decreto-Lei n.º 55/2012 de 12 de março A Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, que aprova o regime jurídico do referendo local, alterada pelas Leis Or- gânicas n. os 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, estabelece que o Estado, através do Ministério da Administração Interna, comparticipa nas despesas com o referendo local, mediante transferência de verbas do seu orçamento para as autarquias.

Dispõe o n.º 2 do artigo 163.º daquela lei que os mon- tantes a transferir são calculados de acordo com a fórmula nele estabelecida, fixando -se por decreto -lei a verba mí- nima por autarquia, bem como o coeficiente de ponderação por eleitor.

Assim, através do presente decreto -lei, procede -se à fi- xação dos valores dos fatores que integram a fórmula cons- tante do n.º 2 do artigo 163.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma fixa os valores dos fatores relativos à verba mínima por autarquia e ao coeficiente de ponderação por eleitor que integram a fórmula constante do n.º 2 do artigo 163.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, para o cálculo da comparticipação do Estado nas despesas com o referendo local.

    Artigo 2.º Valores e atualização 1 — Os valores expressos em euros da verba por au- tarquia (V) e do coeficiente de ponderação (A) são os se- guintes no caso de referendos municipais:

  2. V = € 219,39 + (€ 44,43 × número de freguesias);

  3. A = € 0,02. 2 — Os valores expressos em euros da verba por au- tarquia (V) e do...

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