Decreto Legislativo Regional n.º 25/2000/M, de 15 de Setembro de 2000

Decreto Legislativo Regional n.º 25/2000/M Adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.º 515/99, de 24 de Novembro, o qual estabelece um novo enquadramento normativo do pessoal não docente em exercício de funções nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e de ensino não superior.

Pelo Decreto-Lei n.º 515/99, de 24 de Novembro, procedeu-se a um novo enquadramento normativo do pessoal não docente em exercício de funções nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e de ensino não superior.

Importa, assim, adequar este diploma às especificidades próprias da administração escolar desta Região Autónoma, revogando-se, simultaneamente, o Decreto Legislativo Regional n.º 10/98/M, de 18 de Junho, que estabeleceu a orgânica e o regime jurídico do pessoal não docente dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico e secundário da Região Autónoma da Madeira.

No processo de construção de uma escola de qualidade, todos os profissionais da educação desempenham um papel relevante. Além dos docentes, a escola integra um conjunto diversificado e relevante de outros profissionais cuja acção é essencial na organização e funcionamento dos estabelecimentos de ensino e no processo educativo.

A evolução que tem vindo a verificar-se na organização escolar traduz-se igualmente em maior complexidade das funções atribuídas ao pessoal não docente, pelo que importa proceder à revisão do estatuto profissional a que aquele se encontra sujeito de modo adequado à actual realidade do serviço público de educação.

O regime jurídico agora aprovado revela características estatutárias ao delimitar, expressamente, os direitos e deveres gerais e específicos do pessoal não docente, destacando-se o direito à participação no processo educativo, procurando interiorizar a necessidade de intervir na vida da escola e o direito ao apoio técnico, material e documental, essencial ao bom desempenhoprofissional.

A avaliação do pessoal não docente passa a estar orientada por um conjunto de objectivos específicos, por forma a contribuir decisivamente para a melhoria da acção educativa e das respectivas eficácias profissionais sem esquecer a valorização individual, permitindo o acesso a indicadores de gestão de recursos humanos ao nível da escola.

O direito-dever à formação do pessoal não docente passa a compreender a formação inicial, contínua e especializada, reconhecendo-se ainda o direito à autoformação.

Dentro das carreiras, destaque para a criação da carreira de chefe de departamento e chefe de secção e para a manutenção da carreira de ecónomo.

A transição dos chefes de repartição dos estabelecimentos de ensino para a categoria de chefe de departamento produz efeitos retroactivos numa lógica de uniformização ligada à criação, desta categoria, na lei orgânica da Direcção Regional de Administração e Pessoal, da Secretaria Regional de Educação, organismo esse responsável pela gestão dos recursos humanos nos estabelecimentos de educação/ensino.

Com vista a uma maior eficácia e qualidade de serviço, optou-se pela criação de chefias de gestão administrativa intermédias, nos estabelecimentos de ensino, com um máximo de dois lugares, de acordo com a frequência do pessoal discente desses mesmos estabelecimentos de ensino.

Num contexto de optimização e racionalização dos recursos humanos e financeiros, os órgãos de gestão das escolas poderão recorrer a outsourcing em áreas como a limpeza, a jardinagem e a manutenção.

Neste âmbito, mantêm-se os quadros de pessoal não docente por área escolar e por estabelecimento de ensino dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário, uma vez que se tratou de uma medida que permitiu uma eficaz gestão dos recursos humanos nas escolas da Região Autónoma da Madeira.

Mantém-se, assim, o princípio consagrado no decreto legislativo regional já referido, prevendo-se a existência de dois quadros de pessoal distintos, com as adaptações introduzidas no sistema de quadros de vinculação e de afectação em relação ao sistema vigente no continente, adaptações essas ditadas e impostas pelas particulares características geográficas, culturais e sociais das ilhas da Madeira e de Porto Santo, e indispensáveis à concretização de uma maior estabilidade e segurança em matéria de gestão de recursos humanos, tanto no plano da escola como dos funcionários.

Mantêm-se as regras de mobilidade no quadro de vinculação por área escolar de forma a consignar-se um processo com transparência e com a devida publicitação, com vista a salvaguardar as expectativas dos funcionários interessados.

As soluções que ora se implementam têm em vista, acima de tudo, constituir um factor importante para a boa gestão e funcionamento dos serviços.

Foram observados os procedimentos a que se refere a Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim: A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, na redacção dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, o seguinte: CAPÍTULO I Âmbito e objecto Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece a orgânica e o regime jurídico do pessoal não docente das unidades incluídas ou não em estabelecimentos de ensino básico onde se realiza a educação pré-escolar e dos estabelecimentos de ensino básico e secundário da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 - As normas constantes deste diploma aplicam-se ainda a todo o pessoal não docente que preste serviço, a qualquer título, nos estabelecimentos referidos no artigo anterior, qualquer que seja o seu estatuto de origem.

2 - O presente diploma aplica-se também ao pessoal não docente do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira que tenha optado pelo regime da função pública.

Artigo 3.º Conceito Por 'pessoal não docente' entende-se o conjunto de funcionários e agentes que, no âmbito das respectivas funções, contribuem para apoiar a organização e a gestão, bem como a actividade sócio-educativa das escolas, incluindo os serviços especializados de apoio sócio-educativo.

CAPÍTULO II Direitos e deveres Artigo 4.º Direitos profissionais 1 - São garantidos ao pessoal não docente os direitos estabelecidos para os funcionários e agentes do Estado, bem como aqueles que decorrem da aplicação do presente diploma.

2 - São direitos específicos do pessoal não docente: a) O direito à informação; b) O direito à formação; c) O direito à saúde, higiene e segurança; d) O direito à participação no processo educativo; e) O direito ao apoio técnico, material e documental; f) O direito ao exercício da actividade sindical e à negociação colectiva, nos termos da lei geral.

Artigo 5.º Direito à informação É garantido aos funcionários e agentes abrangidos pelo presente diploma o acesso à informação necessária ao bom desempenho das suas funções, bem como a relacionada com a sua carreira profissional.

Artigo 6.º Direito à formação O direito à formação é garantido pelo acesso a acções de formação contínua regulares destinadas a actualizar e a aprofundar os conhecimentos e as competências profissionais e ainda pelo apoio à autoformação, podendo visar objectivos de reconversão profissional, de mobilidade e progressão na carreira.

Artigo 7.º Direito à saúde, higiene e segurança 1 - O direito à saúde e higiene compreende a prevenção e a protecção das doenças que decorrem do exercício das funções desempenhadas pelo funcionário, nos termos da lei geral.

2 - O direito à segurança na actividade profissional compreende: a) A protecção por acidente em serviço, nos termos da lei geral; b) A prevenção e o tratamento das doenças que venham a ser definidas por portaria conjunta das Secretarias Regionais de Educação e dos Assuntos Sociais e Parlamentares como resultando directamente do exercício continuado da respectiva função.

3 - O direito à segurança compreende ainda o apoio jurídico em questões que envolvam o exercício das respectivas funções, da responsabilidade dos serviços competentes da Secretaria Regional de Educação.

Artigo 8.º Direito à participação no processo educativo 1 - O direito à participação no processo educativo exerce-se na área de apoio à educação e ao ensino, na vida da escola e na relação escola-meio.

2 - O direito à participação compreende: a) O direito de responder a consultas sobre opções do sistema educativo, através da liberdade de iniciativa; b) O direito de intervir e participar na análise crítica do sistema educativo; c) O direito de eleger e ser eleito para órgãos colegiais dos estabelecimentos de educação e de ensino, nos termos da lei aplicável.

Artigo 9.º Direito ao apoio técnico, material e documental O direito ao apoio técnico, material e documental exerce-se sobre os recursos necessários à formação e à informação, bem como ao desempenho da actividadeprofissional.

Artigo 10.º Direito à negociação colectiva É reconhecido ao pessoal não docente o direito à negociação colectiva, nos termos previstos na legislação aplicável.

Artigo 11.º Deveres profissionais 1 - O pessoal não docente está obrigado ao cumprimento dos deveres gerais estabelecidos para os funcionários e agentes do Estado e demais deveres que decorram da aplicação do presente diploma.

2 - No âmbito das respectivas funções, são deveres profissionais do pessoal nãodocente: a) Contribuir para a plena formação, realização, bem-estar e segurança dos alunos; b) Colaborar activamente com todos os intervenientes no processo educativo; c) Participar na organização e assegurar a realização e desenvolvimento regular das actividades prosseguidas no estabelecimento de educação ou de ensino; d) Cooperar e zelar pela preservação das instalações e equipamentos escolares e propor medidas de melhoramento e renovação; e) Empenhar-se nas acções de formação em que participar; f) Cooperar, com os restantes intervenientes no processo educativo, na identificação de situações de qualquer...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT