Decreto Legislativo Regional n.º 24/2000/M, de 02 de Setembro de 2000

Decreto Legislativo Regional n.º 24/2000/M Regime de exploração do Parque Científico e Tecnológico da Madeira O Governo Regional da Madeira, ao pretender fortalecer e modernizar a economia regional, tornando-a mais competitiva no quadro nacional e internacional, perspectivou a importância estratégica de um Parque de Ciência e Tecnologia, que abrigue a Universidade e outros agentes de inovação científica e tecnológica já instalados ou que venham a instalar-se na Madeira.

Tendo em vista a natureza das actividades que compreende, este projecto reclama uma gestão de tipo empresarial, dada a importância que a eficiência na aplicação dos meios financeiros terá para o seu bom êxito, tal como tem, cada vez mais, para o desenvolvimento da Região Autónoma da Madeira.

Neste sentido, mostra-se conveniente que aquele Parque de Ciência e Tecnologia seja dotado de um modelo institucional de natureza societária, dotado de flexibilidade que assegure a aquisição do know-how imprescindível e o recurso aos meios financeiros privados que se mostrem adequados ao desempenho da sua missão.

Para o efeito, foi já constituída a sociedade designada por Pólo Científico e Tecnológico da Madeira, Madeira Tecnopólo, S. A., em cujo capital a Região detém uma participação maioritária e cuja estrutura deverá ser aproveitada para assegurar a consecução dos objectivos acima referidos.

Assim e num compromisso de equilíbrio entre os objectivos de transparência e de respeito pelos princípios fundamentais em matéria de procedimentos na realização de despesas públicas e de contratação pública, nos termos e condições previstos no Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, por um lado, e de eficácia e simplicidade nos procedimentos a adoptar, por outro, procurou-se, através do presente normativo, adequar as exigências actuais de uma gestão célere, eficiente e atempada de modelo empresarial do Parque de Ciência e Tecnologia da Madeira à regulamentação consagrada naquele diplomalegal.

Importa, pois, regular os meios e os procedimentos que asseguram a máxima eficácia na actuação daquela entidade gestora do Parque de Ciência e Tecnologia.

Assim: A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, decreta o seguinte: Artigo 1.º Fica o Governo Regional, através da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT