Decreto Legislativo Regional n.º 22/98/M, de 18 de Setembro de 1998

Decreto Legislativo Regional n.º 22/98/M Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 12/93/M, de 23 de Julho (regulamentação da actividade das bordadeiras de casa) O artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/93/M, de 23 de Julho, suspendeu, por um prazo de quatro anos, o direito ao subsídio anual a auferir pelas bordadeiras de casa que decorria da legislação nacional do trabalho domiciliário.

Tal suspensão tinha em vista assegurar uma transição mais suave do sistema do prémio de produtividade que anteriormente vigorava, atento o período de reestruturação do sector que então decorria.

Passados quatro anos e ultrapassadas as razões que a fundamentavam, importa assegurar a aplicação do normativo suspenso, em termos que se mostrem exequíveis.

Assim, em lugar de um processamento anual que, atentas as características da actividade, resultaria, muitas vezes, no apuramento de um valor exíguo através de um processo moroso e pesado do ponto de vista burocrático, optou-se por um sistema que prevê o pagamento, em conjunto com cada remuneração a entregar à bordadeira na entrega do trabalho executado, de um duodécimo do respectivo valor. Esses duodécimos representarão, a final, no somatório de um ano, o subsídio anual em questão, recebido, por esta forma, de maneira simples e eficaz, sem exigência de um processamento que, na maioria dos casos, não justificaria os montantes apurados.

Por outro lado, a experiência de aplicação prática da regulamentação demonstrou a necessidade de se proceder a algumas correcções do regime sancionatório previsto no diploma, por forma a obter-se maior eficácia, segurança e celeridade na fiscalização e penalização das situações irregulares.

São ainda alterados alguns pormenores relativos à execução do trabalho das bordadeiras e eliminadas ou revistas normas cujos dispositivos foram ultrapassados por diplomas legais posteriores.

Assim: A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, alínea a), e 228.º, alínea l), ambos da Constituição, da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/92/M, de 21 de Abril, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º e 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/93/M, de 23 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 4.º Registo das bordadeiras de casa 1 - ......................................................................................................................

  1. .......................................................................................................................

  2. .......................................................................................................................

  3. .......................................................................................................................

  4. As importâncias pagas, a título de remuneração e a título de subsídio anual.

    2 - ......................................................................................................................

    3 - Até 31 de Janeiro de cada ano, o Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira remeterá cópia dos registos actualizados com referência ao ano anterior à Inspecção Regional do Trabalho e ao Centro de Segurança Social da Madeira.

    4 - Compete ao Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira o processamento informatizado das remunerações das bordadeiras de casa, para efeito do apuramento das contribuições a pagar ao Centro de Segurança Social da Madeira.

    Artigo 7.º Incumbência de trabalho 1 - ......................................................................................................................

  5. .......................................................................................................................

  6. .......................................................................................................................

  7. .......................................................................................................................

  8. .......................................................................................................................

  9. .......................................................................................................................

  10. ........................................................................................................................

  11. .......................................................................................................................

  12. .......................................................................................................................

  13. ........................................................................................................................

  14. ........................................................................................................................

  15. ........................................................................................................................

  16. ......................................................................................................................

  17. .......................................................................................................................

  18. .......................................................................................................................

  19. .......................................................................................................................

  20. Subsídio anual (um duodécimo do preço); r) Total a pagar [soma das alíneas i) e q)].

    2 - ......................................................................................................................

  21. .......................................................................................................................

  22. .......................................................................................................................

  23. .......................................................................................................................

  24. Total das importâncias pagas, a título de preço e de duodécimo do subsídio anual; e) .......................................................................................................................

    3 - ......................................................................................................................

    4 - ......................................................................................................................

    5 - A composição...

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