Decreto Legislativo Regional n.º 25/94/M, de 19 de Setembro de 1994

Decreto Legislativo Regional n.° 25/94/M Estatuto das creches e dos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública regional O presente diploma surge a nível regional, na sequência da constatação de que a área da educação da criança no período que precede a entrada no ensino básico exige um tratamento legislativo próprio.

Na Região Autónoma da Madeira, as creches, jardins-de-infância, infantários e unidades de educação pré-escolar incluídas em estabelecimentos onde também é ministrado o ensino básico são tuteladas pelo sector governativo regional com responsabilidade na área da educação.

Razão que justifica uma intervenção legislativa no sentido de regulamentar todas estas realidades num único diploma, obstando-se, assim e de imediato, à indefinição que sempre acontece quando existe dispersão de diplomas ou mesmo vazio legal.

A Lei de Bases do Sistema Educativo, ao consagrar a necessidade de serem definidas as normas gerais de educação pré-escolar, nomeadamente nos seus aspectos pedagógico e técnico, demonstra a insuficiência do único diploma em vigor nesta área, o Estatuto dos Jardins-de-Infância (Decreto-Lei n.° 542/79, de 31 de Dezembro).

Assim: A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo da alínea a) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição e da alínea c) do n.° 1 do artigo 29.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte: Artigo1.° Objecto É aprovado o Estatuto das Creches, Jardins-de-Infância, Infantários e Unidades Incluídas em Estabelecimentos do Ensino Básico onde Se Realiza a Educação Pré-Escolar da Rede Pública da Secretaria Regional de Educação, o qual faz parte integrante do presente diploma.

Artigo2.° Definição de conceitos Para efeitos do disposto no Estatuto das Creches, Jardins-de-infância, Infantários e Unidades Incluídas em Estabelecimentos do Ensino Básico onde Se Realiza a Educação Pré-Escolar da Rede Pública da Secretaria Regional de Educação, entende-se por: a) Creche - estabelecimento frequentado por crianças com idades compreendidas entre os 3 meses, completados até 31 de Dezembro, e a idade de ingresso na educação pré-escolar; b) Jardim-de-infância - estabelecimento de educação frequentado por crianças com idades compreendidas entre os 3 anos, completados até 31 de Dezembro, e a idade de ingresso no ensino básico; c) Infantário - estabelecimento de educação que compreende as valências creche e jardim-de-infância; d) Unidades incluídas em estabelecimentos do ensino básico onde se realiza a educação pré-escolar - unidades de educação pré-escolar incluídas em estabelecimentos do ensino básico e frequentadas por crianças com idades compreendidas entre os 3 anos, completados até 31 de Dezembro, e a idade de ingresso no ensino básico; e) Sala - local onde são desenvolvidas as actividades de natureza pedagógica.

Artigo3.° Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária de 20 de Julho de 1994.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 16 de Agosto de 1994.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

Estatuto das creches e dos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública regional CAPÍTULOI Princípiosgerais Artigo1.° Âmbito 1 - O presente Estatuto trata das condições, características e normas de funcionamento dos seguintes tipos de estabelecimentos da rede pública.

  1. Creches, no capítulo II; b) Estabelecimentos de educação pré-escolar, sejam jardins-de-infância, no capítulo III, infantários, no capítulo IV, ou unidades de educação pré-escolar inseridas nos estabelecimentos do ensino básico, no capítulo V.

2 - As normas do presente Estatuto podem ser aplicadas analogicamente a todos os estabelecimentos da Região Autónoma da Madeira que a ele expressa e livremente se submeterem.

Artigo2.° Estabelecimentos particulares de solidariedade social e cooperativos 1 - O sistema de creches e de educação pré-escolar é constituído por estabelecimentos pertencentes à rede pública, de iniciativa regional ou local, bem como por estabelecimentos criados, promovidos ou geridos por instituições particulares, particulares de solidariedade social ou cooperativas, e devidamente credenciados.

2 - Os estabelecimentos particulares, particulares de solidariedade social e cooperativos que se enquadrem nos princípios gerais, finalidades, estruturas e objectivos do sistema são considerados parte integrante da rede regional.

Artigo3.° Normascondicionantes O funcionamento dos estabelecimentos e unidades de atendimento às crianças pertencentes à rede pública, bem como dos estabelecimentos particulares, particulares de solidariedade social ou cooperativos, deve obedecer a requisitos prévios, nomeadamente: a) Projecto educativo adequado; b) Orientação das actividades dos estabelecimentos assegurada por educadores de infância; c) Espaço de cada sala com um mínimo de área em relação a cada criança, variável consoante a idade, bem como espaços ao ar livre, em terraço ou jardim, de fácil acesso; d) Equipamentos e materiais que assegurem o repouso, a diversão e a educação complementar da criança; e) Sanidade e higiene dos espaços, equipamentos e materiais; f) Prevenção de saúde e sinistralidade quer na alimentação, na localização das salas, sua ventilação, bem como nos equipamentos e materiais utilizados; g) Obediência às normas e recomendações internacionais sobre a segurança e a função dos materiais, em especial dos brinquedos e...

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