Decreto Legislativo Regional N.º 15-A/1998/A de 25 de Setembro

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional Nº 15-A/1998/A de 25 de Setembro

Estabelece os apoios a conceder aos sinistrados do sismo de 9 de Julho de 1998, com vista a promover a reconstrução das habitações afectadas, através da adopção de medidas excepcionais de carácter financeiro.

No dia 9 de Julho de 1998, as ilhas do Faial, Pico e São Jorge foram, mais uma vez, atingidas por um violento sismo que semeou a dor e a angústia, devastou freguesias inteiras e provocou a perda de vidas e a destruição de centenas de lares.

A crise sísmica destruiu um vasto número de bens respeitantes a actividades económicas, nomeadamente equipamentos agrícolas, comerciais e industriais.

São igualmente significativos os níveis de destruição ou danificação em equipamentos colectivos de natureza social, cultural, desportiva ou religiosa.

Tendo em vista reconstituir o parque habitacional, urge promover a aquisição, construção, reconstrução, reabilitação ou reparação de imóveis dos sinistrados, através da adopção de medidas excepcionais de carácter financeiro.

Das medidas que o presente decreto legislativo regional consagra, destacam-se as comparticipações a fundo perdido e a concessão de crédito bonificado em termos estimulantes para os sinistrados, embora, como é de justiça, os apoios a conceder variem em função da composição e do rendimento do agregado familiar do beneficiário, reflectindo uma taxa compatível de esforço do sinistrado.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 227.° da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n." 1 do artigo 32.° do Estatuto Político-Administrativo da Região, decreta:

Artigo 1.°

O presente decreto legislativo regional aplica-se aos sinistrados da crise sísmica que assolou as ilhas do Faial, Pico e São Jorge, em Julho de 1998, tendo em vista a aquisição, construção, reconstrução, reabilitação e reparação da habitação permanente e suas dependências.

Artigo 2.°

Para efeitos do presente diploma considera-se:

a)«Sinistrado»: a pessoa cuja habitação foi destruída ou danificada pelo sismo;

  1. «Beneficiário,»: a pessoa singular que seja arrendatário, usufrutuário, comodatário ou titular de herança indivisa, da qual fazem parte bens imóveis afectos à habitação permanente, bem como pessoa singular ou colectiva que seja dos mesmos proprietário ou comproprietário;

  2. «Agregado familiar»: o conjunto de pessoas constituído pelo casal ou pelos que vivem em união de facto, seus ascendentes e descendentes do 1.° grau, incluindo enteados e adoptados e colaterais do 1.° grau, desde que com eles vivam em regime de comunhão de mesa e habitação, ou conjunto constituído por pessoa solteira, viúva, divorciada ou se- parada judicialmente de pessoas e bens, seus ascendentes e descendentes do 1.° grau, incluindo enteados e adoptados e colaterais do 1.° grau, desde que igualmente com ele vivam em regime de comunhão de mesa e habitação;

    d)Habitação»: o prédio ou fracção autónoma onde se processa a vida de cada pessoa ou agregado familiar;

  3. «Dependência»: todo ou qualquer espaço ou edificação complementar à habitação, onde se incluem garagens, atafonas, arrecadações, adegas ou outros necessários à reposição da normalidade da actividade agrícola ou vitivinícola;

  4. «Habitação permanente»: aquela onde o sinistrado reside com carácter habitual ou aquela que, comprovadamente, estivesse a ser construída ou reparada para este fim;

  5. «Área bruta de habitação»: o somatório do espaço circunscrito pelas paredes exteriores da habitação, que pode desenvolver-se num ou mais pisos;

  6. «Rendimento»: as remunerações provenientes do trabalho subordinado ou independente...

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