Decreto Legislativo Regional n.º 18/2009/A, de 19 de Outubro de 2009

Decreto Legislativo Regional n. 18/2009/A

Regime jurídico da recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas

A recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas tem vindo a reger -se pelo disposto no Decreto-Lei n. 152/97, de 19 de Junho, com as alteraçóes que

lhe foram introduzidas pelos Decretos -Leis n.os 348/98, de 9 de Novembro, e 149/2004, de 22 de Junho, diplomas que procederam à transposiçáo para o direito interno da Directiva n. 91/271/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pela Directiva n. 98/15/CE, da Comissáo, de 27 de Fevereiro. A experiência adquirida com a aplicaçáo daquele regime legal aconselha a produçáo de legislaçáo regional que tenha em conta as especificidades do meio aquático no arquipélago e a estrutura e funçóes da administraçáo regional autónoma.

Pelo presente diploma procede -se, nos termos constitucionais e estatutários, à transposiçáo para o direito regional da legislaçáo comunitária referida, introduzindo -se normas visando, no contexto do território açoriano, dar execuçáo aos objectivos de preservaçáo dos ecossistemas aquáticos, protecçáo do ser humano face aos efeitos nocivos provocados pelas descargas de águas residuais urbanas e assegurar, em conformidade com a Lei de Bases do Ambiente e a Directiva Quadro da Água, a manutençáo do bom estado ecológico das massas de água.

Por outro lado, atendendo ao carácter persistente e cumulativo dos compostos de azoto e fósforo nos meios aquático lênticos e ao papel determinante daqueles nutrientes no processo de eutrofizaçáo das massas de água, determina -se a proibiçáo da rejeiçáo de efluentes urbanos, qualquer que seja o método de tratamento a que sejam sujeitos, nas lagoas e albufeiras dos Açores e nos cursos de água a elas afluentes e qualificam -se como sensíveis todos os restantes cursos de água, qualquer que seja a sua dimensáo ou natureza.

Embora o artigo 4. da Directiva n. 91/271/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, permita um tratamento menos rigoroso para as descargas de sistemas situados em regióes montanhosas, dadas as características do território insular a importância das regióes de altitude para o abastecimento de água para consumo humano, opta -se por proibir as descargas de águas residuais em linhas de água acima dos 400 m de altitude.

Por ser matéria conexa, sendo desejável diminuir a dispersáo legislativa, incorpora -se no presente diploma a matéria constante do Decreto Legislativo Regional n. 16/2005/ A, de 20 de Julho, diploma que teve por objectivo transpor a Directiva n. 86/278/CEE, do Conselho, de 12 de Junho, alterada pela Directiva n. 91/692/CEE, do Conselho, de 23 de Dezembro, e pelo Regulamento (CE) n. 807/2003, do Conselho, de 14 de Abril, relativa à utilizaçáo agrícola das lamas de depuraçáo, de modo a evitar os efeitos nocivos sobre o homem, os solos, a água, a vegetaçáo, os animais e o ambiente em geral, incentivando a sua correcta utilizaçáo. Clarificando as atribuiçóes e responsabilidades das várias entidades com intervençáo neste domínio, mantém -se o regime estabelecido por aquele diploma, nomeadamente a preferência dada à correcta utilizaçáo das lamas de depuraçáo tratadas já que possuem propriedades agronómicas que as valorizam quando aplicadas para fins agrícolas, podendo ser consideradas correctivos e ou fertilizantes pelo seu teor em matéria orgânica, nutrientes e, em alguns casos, pelo seu pH.

Considerando, porém, que certos metais pesados sáo perigosos quer para o homem, através da sua presença nos produtos alimentares, quer para as plantas, o que obriga à fixaçáo de valores limite obrigatórios para tais elementos no solo, sendo necessária a proibiçáo da aplicaçáo de lamas sempre que a concentraçáo daqueles elementos nos solos ultrapasse esses valores limite.Também se aproveita para introduzir no direito regional as obrigaçóes das entidades gestoras dos sistemas de distribuiçáo pública de água e de drenagem de águas residuais conformarem as suas redes com os requisitos necessários ao integral cumprimento dos objectivos de qualidade das massas de água impostos pelo presente diploma, procedendo-se à adaptaçáo ao contexto regional da matéria regulada pelo Decreto -Lei n. 207/94, de 6 de Agosto, e pelo Decreto Regulamentar n. 23/95, de 23 de Agosto, na parte referente à recolha de águas residuais urbanas.

O presente diploma procede ao desenvolvimento do n. 2 do artigo 11. da Lei n. 11/87, de 7 de Abril, a Lei de Bases do Ambiente, alterada pela Lei n. 13/2002, de 19 de Fevereiro.

Assim, a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores, nos termos das disposiçóes conjugadas dos artigos 112., n. 4, e 227., n. 1, alíneas a) e c), da Constituiçáo da República Portuguesa e dos artigos 37., 38., 40. e 57., n.os 1 e 2, alíneas a) e i), do Estatuto Político-Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Normas gerais

Artigo 1.

Objecto

1 - O presente diploma regula a recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas e o tratamento e descarga de águas residuais de determinados sectores industriais e procede à transposiçáo para o direito regional da Directiva n. 91/271/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas, com as alteraçóes introduzidas pela Directiva n. 98/15/CE, da Comissáo, de 27 de Fevereiro.

2 - O presente diploma procede ainda à revisáo da transposiçáo da Directiva n. 86/278/CEE, do Conselho, de 12 de Junho, alterada pela Directiva n. 91/692/CEE, do Conselho, de 23 de Dezembro, e pelo Regulamento (CE) n. 807/2003, do Conselho, de 14 de Abril, relativa à utilizaçáo das lamas de depuraçáo na agricultura, de modo a evitar efeitos nocivos nos solos, na água, na vegetaçáo, nos animais e no homem, incentivando a sua correcta utilizaçáo.

3 - O presente diploma tem como objectivo proteger o ambiente dos efeitos das descargas de águas residuais e da deposiçáo de lamas de depuraçáo, em especial a preservaçáo dos solos e dos ecossistemas aquáticos e a protecçáo das pessoas face aos efeitos nocivos provocados por aquelas descargas e assegurar, em conformidade com a Lei de Bases do Ambiente e a Directiva Quadro da Água, a manutençáo do bom estado ecológico das massas de água.

Artigo 2. Âmbito

1 - O regime fixado no presente diploma aplica -se às águas residuais urbanas, às águas residuais a elas legal-mente equiparadas e ainda às águas pluviais originadas em infra -estruturas urbanas de qualquer natureza, bem como às lamas de depuraçáo resultantes do seu tratamento.

2 - O estabelecido no presente diploma aplica -se a todas as redes e sistemas de recolha e tratamento de águas residuais urbanas, independentemente da sua propriedade

ou regime de exploraçáo, abrangendo os sistemas de drenagem pública e predial.

3 - A aplicaçáo do regime fixado pelo presente diploma faz -se sem prejuízo das normas específicas aplicáveis aos sistemas multimunicipais e municipais de captaçáo, tratamento e distribuiçáo de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeiçáo de efluentes e de recolha e tratamento e valorizaçáo de resíduos sólidos, quando concessionados.

Artigo 3.

Definiçóes

Para efeitos do presente diploma, entende -se por:

  1. «Aglomerado» qualquer área em que a populaçáo e as actividades económicas se encontrem instaladas de forma suficientemente concentrada para que se proceda à drenagem conjunta das águas residuais urbanas e à sua conduçáo para uma estaçáo de tratamento de águas residuais ou para um ponto de descarga final;

  2. «Água potável» ou «água destinada ao consumo humano» toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparaçáo de alimentos ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser ou náo fornecida a partir de uma rede de distribuiçáo, de camiáo ou navio -cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais, bem como toda a água utilizada na indústria alimentar para o fabrico, transformaçáo, conservaçáo ou comercializaçáo de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano, excepto quando a utilizaçáo dessa água náo afecte a salubridade do género alimentício na sua forma acabada; c) «Águas costeiras» as águas marinhas exteriores ao limite da baixa -mar situadas entre a terra e uma linha cujos pontos se encontram a uma distância de 1 milha náutica, na direcçáo do mar, a partir do ponto mais próximo da linha de base a partir da qual é medida a delimitaçáo das águas territoriais;

  3. «Águas residuais domésticas» as águas residuais de instalaçóes residenciais ou de serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de actividades domésticas;

  4. «Águas residuais industriais biodegradáveis» as águas residuais industriais que contenham essencialmente matéria orgânica em suspensáo e soluçáo com características que permitam a sua fácil decomposiçáo microbiana;

  5. «Águas residuais industriais» as águas residuais provenientes de quaisquer instalaçóes utilizadas para todo o tipo de comércio ou indústria que náo sejam de origem doméstica ou possam ser consideradas águas pluviais;

  6. «Águas residuais pluviais» ou «águas pluviais» as águas que resultam da precipitaçáo atmosférica caída directamente sobre o local a drenar ou a ele afluentes a partir dos terrenos limítrofes e que náo tenham sido sensivelmente alteradas nas suas características físico -químicas durante o escoamento;

  7. «Águas residuais urbanas» as águas residuais domésticas ou a mistura destas com águas residuais industriais e ou com águas pluviais;

  8. «Disposiçáo de águas residuais» a recolha, transporte, tratamento e descarga de águas residuais, assim como a descarga de lamas proveniente do tratamento de águas residuais;

  9. «Entidade gestora» a entidade pública ou privada legal ou contratualmente responsável pela concepçáo, constru-

    7874 çáo e exploraçáo de um sistema público de drenagem de

    águas residuais urbanas;

  10. «Entidade licenciadora» o departamento da administraçáo regional autónoma competente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT