Decreto Legislativo Regional n.º 21/2001/A, de 13 de Novembro de 2001

Decreto Legislativo Regional n.º 21/2001/A Define como ilícitos de mera ordenação social a falta de apresentação de documentos e a falta de comunicação de início de actividade à Inspecção Regional do Trabalho.

O Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de Junho, que aprovou o Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho (IGT), definiu como ilícitos de mera ordenação social a falta de apresentação de documentos bem como a falta de comunicação de início de actividade, conforme os seus artigos 13.º e 25.º, respectivamente.

Prosseguindo a Inspecção Regional do Trabalho, na Região Autónoma dos Açores, as competências legalmente atribuídas à IGT, torna-se imperioso definir aqueles ilícitos contra-ordenacionais no âmbito da administração regionalautónoma.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto, Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta o seguinte: Artigo 1.º Apresentação de documentos 1 - Salvo disposição legal em contrário, os documentos dirigidos à Inspecção Regional do Trabalho devem ser entregues no serviço cuja área abranja o estabelecimento ou local de trabalho a que os mesmos se reportam ou no serviço que os solicite.

2 - A falta de apresentação de documentos ou registos que interessem para o esclarecimento das relações e das condições de trabalho, nomeadamente para avaliação dos riscos profissionais, planeamento e programação da prevenção e dos seus resultados, bem como do cumprimento das normas sobre emprego, desemprego e pagamento das contribuições para a segurança social, quando requisitados por inspector do trabalho no exercício da sua actividade, para efeitos...

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