Decreto Legislativo Regional n.º 19/97/A, de 04 de Novembro de 1997

Decreto Legislativo Regional n.º 19/97/A Alteração ao Decreto Regional n.º 18/80/A, de 21 de Agosto (estabelece o regime jurídico do arrendamento rural dos baldios) Considerando o regime jurídico do arrendamento rural dos baldios na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Regional n.º 18/80/A, de 21 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Regional n.º 20/81/A, de 31 de Outubro, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A, de 25 de Fevereiro; Considerando que este regime jurídico apenas admite a transmissão do arrendamento dos baldios por morte e para familiares do arrendatário; Considerando que o referido regime jurídico limita a 30 000 m as áreas máximas de pastagens baldias a deter por arrendatário; Considerando que o Regulamento (CEE) n.º 2328/91, do Conselho, de 15 de Julho, establece que os Estados membros podem conceder ajudas para a primeira instalação de jovens agricultores; Considerando que pelo Regulamento (CEE) n.º 2079/92, do Conselho, de 30 de Junho, foi instituído um regime de ajudas à reforma antecipada na agricultura, aplicado à Região nos termos da Portaria n.º 32/95, de 11 de Maio, rectificada pela Declaração n.º 20/95, de 6 de Julho, e alterada pela Portaria n.º 20/96, de 26 de Abril; Considerando que, desta forma, se compromete a aplicação de medidas que contêm projectos de primeira instalação e de reforma antecipada nas áreas que fazem parte dos perímetros florestais: Assim: A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte: Artigo 1.º São aditados os n.º 3 e 4 ao artigo 6.º do Decreto Regional n.º 18/80/A, de 21 de Agosto, alterado pelo Decreto Regional n.º 20/81/A, de 31 de Outubro, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A, de 25 de Fevereiro, com a seguinte redacção: 'Artigo 6.º Limites no arrendamento 1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - O limite previsto no n.º 1 deste artigo é de 5 ha para os casos dos agricultores para quem sejam transmitidos os terrenos na sequência da aplicação do regime de ajudas à reforma antecipada instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 2079/92, aplicado à Região nos termos...

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