Decreto Legislativo Regional n.º 31/2010/A, de 17 de Novembro de 2010
Decreto Legislativo Regional n. 31/2010/A
Medidas de prevençáo, controlo e reduçáo da presença de roedores invasores e comensais
Considerando que a proliferaçáo de roedores na Regiáo Autónoma dos Açores constitui particularmente uma circunstância que afecta a sustentabilidade ambiental do ecossistema, pondo em risco a saúde pública, a saúde animal, as culturas e a biodiversidade;
Considerando que este problema está intimamente relacionado com as características específicas das espécies de roedores presentes, dado que sáo espécies generalistas, com elevadas taxas de sucesso reprodutivo e grande capacidade de dispersáo, com fracçóes populacionais silvestres e comensais que interagem entre si;
Considerando as características geomorfológicas e climáticas naturais do território, associadas à juventude do
arquipélago, caracterizada por uma fauna pobre onde os endemismos sáo escassos, com baixos índices de predaçáo e competiçáo;
Considerando que as actividades humanas podem actuar como geradoras e distribuidoras de recursos e suporte de condiçóes de proliferaçáo dos roedores;
Considerando que, náo obstante várias entidades e instituiçóes, nos Açores, desenvolverem acçóes que, directa ou indirectamente, se relacionam com a problemática dos roedores e actuam sobre a dimensáo das populaçóes;
Considerando a necessidade de gestáo integrada dos roedores, através de novos modelos de organizaçáo institucional e implementaçáo de medidas e de instrumentos de controlo;
Considerando que as medidas de controlo implicam por vezes o recurso a produtos de acçáo rodenticida, sob pena do seu náo uso poder ter consequências catastróficas para a saúde pública;
Considerando que, do acima exposto, se conclui que só com uma acçáo concertada e articulada entre todas as entidades com intervençáo directa ou indirecta nesta matéria e com uma correspondente partilha de responsabilidades, conjugadas
5244 com uma participaçáo activa da comunidade em geral, se poderáo obter resultados positivos no combate a este problema:
Assim, a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 227. da Constituiçáo da República Portuguesa e do n. 1 do artigo 37. do Estatuto Político-Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposiçóes gerais
Artigo 1.
Objecto
O presente diploma tem como objecto estabelecer normas de prevençáo, controlo e reduçáo dos riscos associados à presença das espécies de roedores de campo, invasores e comensais que comportam risco ecológico, e garantir o uso sustentado dos pesticidas de acçáo rodenticida, através da definiçáo de um conjunto de procedimentos a aplicar às actividades humanas susceptíveis de contribuir, directa ou indirectamente, para a proliferaçáo das referidas espécies.
Artigo 2.
Objectivos
O regime instituído pelo presente diploma visa os seguintes objectivos:
-
Sustentabilidade ambiental;
-
Protecçáo da saúde pública;
-
Protecçáo da saúde animal;
-
Protecçáo da biodiversidade;
-
Protecçáo das culturas;
-
Protecçáo de equipamentos e infra-estruturas.
Artigo 3. Âmbito
1 - O presente diploma aplica-se às actividades humanas dos vários sectores da economia (primário, secundário e terciário) cujos métodos de produçáo, transformaçáo, distribuiçáo e ou comercializaçáo actuem como geradores de distúrbios no ecossistema e distribuidores de recursos, proporcionando atractivos à proliferaçáo e...
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