Decreto Legislativo Regional n.º 3/2013/A, de 23 de Maio de 2013

Decreto Legislativo Regional n.º 3/2013/A QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL N.º 8/2002/A, DE 10 DE ABRIL, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA ATRIBUIÇÃO DO ACRÉSCIMO REGIONAL AO SALÁRIO MÍNIMO, DO COMPLEMENTO REGIONAL DE PENSÃO E DA REMUNERAÇÃO COMPLEMENTAR REGIONAL. O Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos Le- gislativos Regionais n.º s 22/2007/A, de 23 de outubro, 6/2010/A, de 23 de fevereiro e 3/2012/A, de 13 de janeiro, estabelece o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional ao salário mínimo, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional.

No que ao complemento regional de pensão diz respeito, este diploma determina como beneficiários os pensionis- tas com residência permanente na Região Autónoma dos Açores, prevendo o n.º 2 do artigo 6.º do referido diploma, o montante efetivo a abonar pelo Orçamento da Região Autónoma dos Açores.

Ora, este montante limita a atribuição do complemento a “50% para aqueles cuja pensão seja superior a 1,339 do salário mínimo até ao limite em que a sua aplicação não resulte num rendimento tributável em sede de IRS”. Nestes termos, sempre que são atualizadas as tabelas de retenção na fonte do IRS pelo Governo da República, os limites de atribuição do complemento regional de pensão também são alterados.

Acontece que este ano a atualização das tabelas de re- tenção na fonte do IRS pelo Governo da República deixa, por esta via, centenas de açorianos fora do complemento regional de pensão.

Urge por isto alterar os pressupostos legislativos em que assenta o complemento regional de pensão, tendo em vista afirmar a autonomia pela solida- riedade.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: Artigo 1.º Objeto O artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, alterado pelos Decretos Legislativos Re- gionais n.º s 22/2007/A, de 23 de outubro, 6/2010/A, de 23 de fevereiro e 3/2012/A, de 13 de janeiro passa a ter seguinte redação: «Artigo 6.º Montante 1 — (…). 2 — (…):

  2. (…);

  3. (…);

  4. (…);

  5. 50% para aqueles cuja pensão seja superior a 1,339 do salário mínimo e inferior ou igual a 696,00 €;

  6. 50% para aqueles cuja pensão seja superior a 1,339 do salário mínimo e...

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