Decreto Legislativo Regional n.º 32/2012/A, de 13 de Julho de 2012

Decreto Legislativo Regional n.º 32/2012/A Regime jurídico da qualidade do ar e da proteção da atmosfera Apesar de o arquipélago dos Açores, pela sua locali- zação oceânica, clima e geomorfologia, ser naturalmente um território em que a qualidade do ar mantém padrões de excelência, há que encontrar soluções, que, no cumpri- mento da política de preservação e melhoria do ambiente e da defesa da sua qualidade consignada na Lei de Bases do Ambiente e nos normativos comunitários aplicáveis, associem uma política de proteção e melhoria da qualidade do ar à promoção de um desenvolvimento harmonioso das atividades económicas e à prevenção e acompanhamento das mudanças climáticas.

Embora incipientes nos Açores, os problemas de polui- ção atmosférica resultantes do desenvolvimento urbano e industrial e do crescimento da utilização de veículos automóveis, refletem -se na saúde pública e no bem -estar da população e também na preservação da fauna, flora, riquezas paisagísticas e património histórico e cultural.

Atentas estas circunstâncias, e em cumprimento do dis- posto nos artigos 8.º, 26.º, 33.º e 34.º da Lei de Bases do Ambiente, aprovada pela Lei n.º 11/87, de 7 de abril, é necessário adotar medidas legislativas para salvaguarda da qualidade do recurso «ar» através da redução e do controlo das emissões de contaminantes para a atmosfera.

Com estes objetivos, o presente diploma procede à trans- posição para o direito regional da Diretiva n.º 2008/50/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a uma atmos- fera mais limpa na Europa, a qual pretende incorporar os últimos avanços sanitários e científicos e a experiência dos Estados membros na aplicação das normas de qualidade do ar, substituindo, por motivos de clareza, simplifica- ção e eficácia administrativa, a generalidade do regime jurídico comunitário em matéria de qualidade do ar.

Na mesma senda, procede -se ainda à transposição da Diretiva n.º 2004/107/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente, completando e unificando, assim, o regime jurídico aplicável à avaliação e gestão da qualidade do ar.

No que respeita a estes últimos poluentes, existem pro- vas científicas de que o arsénio, o cádmio, o níquel e al- guns hidrocarbonetos aromáticos policíclicos são agentes carcinogénicos genotóxicos para os humanos, não sendo conhecido um limiar identificável abaixo do qual estas substâncias não representam um risco para a saúde hu- mana.

O impacte na saúde humana e no ambiente ocorre por concentração no ar ambiente e por deposição, pelo que, atendendo à relação custo -eficácia das potenciais medidas de controlo, não é possível obter em algumas áreas específicas concentrações desses poluentes no ar ambiente que não representem um risco significativo para a saúde humana.

Assim, com o objetivo de reduzir ao mínimo os efeitos nocivos para a saúde humana, em especial para as populações sensíveis, e para o ambiente no seu conjunto, são estabelecidos valores alvo, a atingir na medida do possível.

Nesse contexto, o benzo(a)pireno é utilizado como marcador do risco carcinogénico dos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente.

No desenvolvimento e aplicação do referido quadro legal, constata -se a necessidade de criar os instrumentos que permitam o seu integral cumprimento, entre os quais avultam os planos de melhoria da qualidade do ar e res- petivos programas de execução.

Tais planos e programas, para além da avaliação da situação existente, contemplam a análise de vários cenários e equacionam, quando necessá- rio, medidas adicionais e respetivas relações custo -eficácia e custo -benefício, de forma a atingir os níveis da quali- dade do ar que garantam a proteção da saúde humana e do ambiente em geral, através de opções sustentáveis.

Na elaboração desses planos e programas pretende -se asse- gurar a coerência entre as diferentes políticas ambientais, pelo que os planos de qualidade do ar deverão, sempre que possível, ser coerentes e integrados nos planos e programas elaborados nos termos da Diretiva n.º 2002/49/CE, do Par- lamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente, transposta para o direito regional pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2010/A, de 30 de junho, que aprova o Regulamento Geral de Ruído e de Controlo da Poluição Sonora.

Os objetivos da qualidade do ar previstos no presente diploma deverão ser, também, plenamente tidos em conta na concessão de licenças para atividades industriais, nos termos da Diretiva n.º 2008/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição, transposta para o direito regional pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, que aprova o regime jurídico da ava- liação do impacte e do licenciamento ambiental.

Nesse contexto, a definição de valores limite de concen- tração de poluentes na atmosfera, ao nível do solo, que se reconheçam adequados à proteção da saúde humana e do ambiente é um dos principais instrumentos da política da qualidade do ar.

Por outro lado, a fixação de valores limite de emissão na fonte para os poluentes mais significativos, pelos seus efeitos na saúde das populações e no ambiente em geral, constitui medida essencial para uma política de prevenção e controlo da poluição atmosférica.

Esta norma estratégica tem vindo a ser definida ao nível da União Europeia, com a introdução de numerosas inicia- tivas regulamentares visando reduzir e controlar os níveis de concentração de poluentes na atmosfera e as emissões atmosféricas de certos poluentes com origem em fontes fi- xas, difusas e móveis.

Aliás, o 5.º e o 6.º Programa de Ação em Matéria de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável preveem medidas destinadas a combater a acidificação, a eutrofização dos solos e a formação de ozono troposférico, implicando uma estratégia especialmente vocacionada para evitar que sejam excedidas as cargas críticas na exposição a poluentes atmosféricos acidificantes, eutrofizantes e foto- químicos.

O estabelecimento de valores limite de emissão aplicáveis às emissões de SO 2 , NO X , COV e NH 3 , para além dos compostos halogenados, partículas e metais, constitui um meio eficaz de satisfazer os objetivos dessa estratégia.

Essa política está, também, em consonância com os objetivos definidos no Protocolo de Gotemburgo, de 1 de dezembro de 1999, à Convenção de 1979 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longa Distância, relativo à redução da acidificação, da eutrofi- zação e do ozono troposférico.

Pelo presente diploma, para além de se satisfazerem os requisitos atrás referidos, dá -se ainda execução aos compromissos assumidos no âmbito do Protocolo de Ge- nebra relativo ao controlo das emissões de compostos orgânicos voláteis ou dos seus fluxos transfronteiriços, fixando objetivos de redução das emissões de compostos orgânicos voláteis.

Para isso, fixam -se, também, as normas referentes ao controlo das emissões de vapores de gasolina para a atmosfera, substituindo o regime contido na Portaria n.º 646/97, de 11 de agosto, que fixa o regime relativo ao controlo das emissões de compostos orgânicos voláteis re- sultantes do armazenamento de gasolinas e da sua distribui- ção dos terminais para as estações de serviço, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 94/63/CEE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa ao controlo das emissões de compostos orgânicos voláteis (COV) resultantes do armazenamento de gasolinas e da sua distribuição dos terminais para as estações de serviço, e transpondo para o direito regional a Diretiva n.º 2009/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à fase II da recuperação de vapores de gasolina durante o reabasteci- mento de veículos a motor nas estações de serviço.

Tendo em conta as normas, as orientações e os pro- gramas da Organização Mundial da Saúde e os estudos realizados no âmbito do Programa «Clean Air For Europe» («CAFE»), o regime legal ora instituído passa a constituir o enquadramento legislativo da política de gestão do ar nos Açores, na dupla vertente, respetivamente, da prevenção e controlo das emissões de poluentes atmosféricos e da avaliação e gestão da qualidade do ar.

Por outro lado, o presente regime legal também en- quadra as políticas referentes à inventariação das fontes poluentes e à luta contra as mudanças climáticas e à mitiga- ção das suas consequências, tendo em conta que a Região Autónoma dos Açores é signatária da declaração R20: Regions of Climate Action.

Com esse fim, pelo presente diploma fixam -se metas de qualidade do ar e de limitação de emissões para a atmosfera compatíveis com o objetivo de contribuir para a redução dos efeitos antropogénicos so- bre o clima contido naquele compromisso.

Nesse contexto, também se procede à institucionalização dos mecanismos de acompanhamento e adaptação às alterações climáticas, matéria que assume particular relevância nos Açores dado o caráter arquipelágico e montanhoso do território, a fra- gilidade dos seus ecossistemas e a sua vulnerabilidade às catástrofes naturais, matéria que encontra, com as neces- sárias adaptações, claro enquadramento nas alíneas

a),

  1. e

  2. do n.º 8 do artigo 4.º da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas.

    O presente diploma procede ao desenvolvimento dos princípios constantes dos artigos 8.º e 26.º da Lei de Bases do Ambiente, aprovada pela Lei n.º 11/87, de 7 de abril, e alterada pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro.

    Assim, nos termos do disposto nos artigos 227.º, n.º 1, alíneas

  3. e

    c), e 112.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 37.º, 38.º, 40.º e...

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