Decreto Legislativo Regional n.º 12/2012/M, de 02 de Julho de 2012
Decreto Legislativo Regional n.º 12/2012/M Aprova os Estatutos do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E. O contexto económico -financeiro que a Região atra- vessa obriga a uma reformulação dos estatutos do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., desig- nado abreviadamente por SESARAM, E. P. E., tornando- -os mais consentâneos com a agilização que é necessário implementar na gestão geral da instituição e principalmente na definição dos seus órgãos e categorias dirigentes.
Neste contexto, é eliminada a atual equiparação expressa aos cargos dirigentes da administração pública regional, per- mitindo criar patamares diferenciados de responsabilidade e níveis remuneratórios mais adequados a uma gestão empresarial.
Aproveita -se ainda o ensejo legislativo para, igualmente, tornar aquelas normas dos referidos estatutos mais con- sentâneas com o estatuto do gestor público regional, bem como mais adequadas a uma gestão geral em termos em- presariais, numa perspetiva de racionalização de meios e custos.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio.
Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- deira decreta, nos termos do disposto na alínea
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do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea
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do n.º 1 do artigo 37.º, nas alíneas
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e qq) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n. os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e na base VIII da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma aprova os Estatutos do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., abrevia- damente designado por SESARAM, E. P. E., publicados em anexo ao presente diploma e do qual fazem parte in- tegrante.
Artigo 2.º Norma revogatória São revogados os Decretos Legislativos Regionais n. os 9/2003/M, de 27 de maio, 20/2005/M, de 25 de no- vembro, e 23/2008/M, de 23 de junho.
Artigo 3.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 30 de maio de 2012. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.
Assinado em 15 de junho de 2012. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO I Estatutos do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E. CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Natureza e regime 1 — O Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., abreviadamente designado por SESA- RAM, E. P. E., é uma pessoa coletiva de direito público, de natureza empresarial, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e rege -se pelo regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais do Sector Empresarial da Região Autónoma da Madeira, com as especificidades constantes do presente diploma e dos seus regulamentos internos, bem como das normas em vigor para o Serviço Regional de Saúde que não contrariem as normas aqui previstas. 2 — O SESARAM, E. P. E., é constituído por tempo indeterminado.
Artigo 2.º Denominação, sede e capital estatutário 1 — A entidade empresarial a que se refere o presente diploma adota a denominação de Serviço de Saúde da Re- gião Autónoma da Madeira, E. P. E., e tem sede na Avenida de Luís de Camões, 57, freguesia de São Pedro, concelho do Funchal, podendo a localização da sede ser alterada por deliberação do conselho de administração. 2 — O capital estatutário do SESARAM, E. P. E., é detido pela Região Autónoma da Madeira e é aumentado ou reduzido por resolução do Conselho do Governo Re- gional. 3 — O capital estatutário do SESARAM, E. P. E., é de € 145 000 000 estando totalmente realizado.
Artigo 3.º Objeto e atribuições 1 — O SESARAM, E. P. E., tem por objeto principal a prestação de cuidados de saúde, de cuidados e tratamentos continuados e cuidados paliativos à população, designada- mente aos beneficiários do Serviço Regional de Saúde e aos beneficiários dos subsistemas de saúde, ou de entidades externas que com este contratem a prestação de cuidados de saúde e a todos os cidadãos em geral. 2 — O SESARAM, E. P. E., poderá, ainda, acessoria- mente, explorar os serviços e efetuar as operações civis e comerciais relacionadas direta ou indiretamente, no todo ou em parte, com o seu objeto ou que sejam suscetíveis de facilitar ou favorecer a sua realização. 3 — O SESARAM, E. P. E., tem também por objeto desenvolver atividades de investigação e formação. 4 — O SESARAM, E. P. E., garante ainda o apoio téc- nico e logístico ao desenvolvimento dos programas de saúde de âmbito regional promovidos pelo Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP -RAM, em termos a celebrar por protocolo. 5 — As atribuições do SESARAM, E. P. E., constam dos seus regulamentos internos e são fixadas de acordo com a política de saúde a nível regional e com os planos estratégicos superiormente aprovados e serão desenvolvi- das através de contratos -programa.
Artigo 4.º Estabelecimentos 1 — São estabelecimentos do SESARAM, E. P. E.:
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O Hospital Dr.
Nélio Mendonça;
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O Hospital dos Marmeleiros;
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A Unidade de Cuidados Continuados Dr.
João de Almada;
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O Centro Dr.
Agostinho Cardoso;
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Os Centros de Saúde. 2 — A estrutura dos centros de saúde bem como a definição da respetiva área geográfica serão estabele- cidas por portaria do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, sob proposta do conselho de administração do SESARAM, E. P. E. 3 — O Hospital dos Marmeleiros poderá ser reconver- tido em unidade de internamento de cuidados continuados de longa duração, através de portaria do Secretário Regio- nal dos Assuntos Sociais. 4 — A Unidade de Cuidados Continuados Dr.
João de Almada poderá ser reconvertida em unidade hospitalar, através de portaria do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, verificados os respetivos requisitos legais e téc- nicos.
Artigo 5.º Superintendência e tutela 1 — Compete ao Secretário Regional dos Assuntos So- ciais, no exercício de poderes de superintendência:
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Definir e aprovar os objetivos e estratégias do SESA- RAM, E. P. E.;
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Orientar a atividade e emitir recomendações e diretivas para prossecução das atribuições do SESARAM, E. P. E., designadamente nos seus aspetos transversais e comuns;
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Definir normas de organização e de atuação dos ser- viços e estabelecimentos do SESARAM, E. P. E.;
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Homologar os regulamentos internos do SESA- RAM, E. P. E.;
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Exigir todas as informações julgadas necessárias ao acompanhamento da atividade do SESARAM, E. P. E. 2 — Compete ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais, no exercício de poderes de tutela, determinar a realização de auditorias e inspeções ao funcionamento do SESARAM, E. P. E. 3 — Compete ao Secretário Regional dos Assun- tos Sociais e ao Secretário Regional do Plano e Finan- ças o exercício dos seguintes poderes de tutela sobre o SESARAM, E. P. E.:
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Aprovar os planos de atividades e os orçamentos;
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Aprovar os documentos de prestação de contas;
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Autorizar a aquisição e venda de bens imóveis, bem como a sua oneração, mediante parecer prévio do fiscal único;
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Determinar os aumentos e reduções de capital;
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Autorizar a realização de investimentos, quando as verbas globais correspondentes não estejam previstas nos orçamentos aprovados e sejam de valor superior a 2 % do capital estatutário, mediante parecer do fiscal único;
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Autorizar a contração de empréstimos de valor, indi- vidual ou acumulado, igual ou superior a 10 % do capital estatutário;
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Autorizar cedências de exploração de serviços, nos termos da lei;
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Autorizar os demais atos que, nos termos da legisla- ção aplicável, necessitem de aprovação tutelar.
CAPÍTULO II Princípios de organização Artigo 6.º Atividade A atividade do SESARAM, E. P. E., tem por finalidade proporcionar aos indivíduos, às famílias e aos grupos so- ciais um atendimento de...
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