Decreto Legislativo Regional n.º 1/2013/A, de 19 de Fevereiro de 2013

Decreto Legislativo Regional n.º 1/2013/A SOCIEDADE PARA O DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL DOS AÇORES (SDEA, EPER) A Orgânica do XI Governo Regional dos Açores, apro- vada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2012/A, de 27 de novembro, atenta as dificuldades sociais e eco- nómicas que o País atravessa e que, inevitavelmente, se repercutem numa região pequena e vulnerável como é os Açores, dá especial ênfase e assume como uma das suas prioridades a criação de emprego e a competitividade das empresas regionais, por forma a dinamizar a atividade económica e potenciar, designadamente, o fomento das exportações, a inovação, o capital de risco e a promoção do investimento privado. É, neste contexto que se procede à criação de uma pes- soa coletiva de direito público com natureza empresarial, denominada de Sociedade para o Desenvolvimento Empre- sarial dos Açores (SDEA, EPER), e se procede à extinção da Agência para a Promoção do Investimento dos Açores (APIA, E.P.E.). Com esta nova entidade, pretende-se contribuir para a conceção e a execução de políticas que possam estimular o desenvolvimento das empresas regionais, visando a sua competitividade e produtividade, bem como a promoção da inovação e do empreendedorismo.

Assim, do vasto conjunto de atribuições cometidas à SDEA, EPER, destacam-se a promoção de medidas para a redução de custos de contexto, tendo em vista a simpli- ficação e agilização dos processos de investimento, a cria- ção de sistemas de incentivos financeiros ao investimento e ao funcionamento das empresas regionais, a tomada de medidas propiciadoras do fomento do emprego e do apoio à formação profissional, fomentar a inovação e o empreendedorismo, fomentar a base da exportação dos produtos regionais e promover a imagem da marca Açores no exterior, tendo em vista a promoção das exportações, a internacionalização e a captação de investimentos externos à Região.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A, de 25 de março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de ou- tubro e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2011/A, de 22 de março, o seguinte: Artigo 1.º Sociedade para o Desenvolvimento Empresarial dos Açores (SDEA, EPER) É criada a Sociedade para o Desenvolvimento Em- presarial dos Açores, adiante abreviadamente designada por SDEA, EPER, com a natureza de pessoa coletiva de direito público com natureza empresarial, nos termos da legislação em vigor.

    Artigo 2.º Extinção São extintos a Agência para a Promoção do Investimento dos Açores, E.P.E. e o Conselho Regional de Incentivos.

    Artigo 3.º Sucessão 1. A SDEA, EPER, sucede automática e globalmente no conjunto de bens, direitos, obrigações ou outras posi- ções jurídicas integrantes da Agência para a Promoção do Investimento dos Açores, E.P.E, designada por APIA. 2. São aprovados os Estatutos da SDEA, EPER, publi- cados em anexo ao presente diploma e dele fazendo parte integrante. 3. O presente diploma constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo comercial.

    Artigo 4.º Revogação São revogados:

  2. O Decreto Legislativo Regional n.º 24/2006/A, de 28 de julho e o Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/A, de 2 de março;

  3. O Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2002/A, de 25 de maio e o Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2007/A, de 12 de abril.

    Artigo 5.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Au- tónoma dos Açores, na Horta, em 16 de janeiro de 2013. A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

    Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de fevereiro de 2013. Publique-se.

    O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

    ANEXO ESTATUTOS DA SDEA, EPER - SOCIEDADE PARA O DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL DOS AÇORES, EPER CAPÍTULO I Natureza, regime, sede e capital Artigo 1.º Natureza e capacidade jurídica 1. A Sociedade para o Desenvolvimento Empresarial dos Açores, adiante abreviadamente designada por SDEA, EPER, é uma pessoa coletiva de direito público com na- tureza empresarial. 2. A SDEA, EPER, tem capacidade para praticar todos os atos e celebrar todos os contratos necessários ou con- venientes à prossecução dos seus fins, excetuando aqueles que lhe sejam vedados por lei ou que sejam inseparáveis da personalidade singular. 3. A SDEA, EPER fica sujeita à superintendência e à tutela económica e financeira dos membros do Governo Regional responsáveis pela competitividade empresarial e pelas finanças.

    Artigo 2.º Regime jurídico 1. A SDEA, EPER, rege-se pelo presente diploma, pelos seus Estatutos e pelo regime jurídico do sector público empresarial da Região Autónoma dos Açores, bem como pela demais legislação que lhe seja aplicável. 2. Nas suas relações com terceiros, a SDEA, EPER rege-se pelo direito privado.

    Artigo 3.º Sede e delegações A SDEA, EPER tem sede em Ponta Delgada, podendo criar delegações ou outras formas de representação no arquipélago dos Açores, no território nacional e no es- trangeiro.

    Artigo 4.º Capital estatutário 1. A SDEA, EPER, tem um capital estatutário de € 50.000 (cinquenta mil euros), detido pela Região ou por outras entidades públicas, a realizar em numerário ou em espécie, nos termos que vierem a ser definidos por despacho do membro do Governo Regional responsável pelas...

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