Decreto Legislativo Regional n.º 8/2013/M
De 18 de fevereiro
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2009/M, de 25 de setembro, que estabelece o regime de exercício da atividade industrial na Região
Autónoma da Madeira
O Decreto Legislativo Regional n.º 28/2009/M, de 25 de setembro, estabeleceu os procedimentos e as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização das unidades industriais na Região Autónoma da Madeira.
Decorridos três anos após a sua aplicação, verifica-se ser oportuno melhorar algumas das suas disposições a nível dos procedimentos, dando melhor resposta aos agentes económicos e potenciando o desenvolvimento industrial regional.
Atendendo que o tecido empresarial regional é, maioritariamente constituído por pequenas e médias empresas, no âmbito das medidas de simplificação dos processos, foram alterados os parâmetros de tipificação dos estabelecimentos industriais, pelo que a maior parte destes passa a enquadrar-se no tipo 3, sujeitos ao regime de registo, de maior simplificação.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea ee) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.ºs 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2009/M, de 25 de setembro
1 - Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 8.º, 12.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 37.º, 44.º, 45.º e 52.º e os anexos I, IV e V do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2009/M, de 25 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º [...]
.........................a) .........................b) .........................c) .........................d) .........................e) .........................f) (Revogado.)
g) .........................h) .........................i) .........................j) .........................l) .........................m) .........................n) .........................o) (Revogado.)
p) .........................q) .........................r) .........................s) .........................t) .........................u) .........................v) .........................x) «Título de exploração» o documento que habilita a instalação e exploração de estabelecimentos industriais, atividade temporária e operadores da atividade produtiva local sujeitos aos procedimentos de declaração prévia ou de registo previstos no presente diploma.
Artigo 3.º [...]
1 - O presente diploma aplica-se às atividades industriais e à atividade produtiva local nos termos definidos no anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - .........................Artigo 4.º [...]
1 - Os estabelecimentos industriais classificam-se em função do grau de risco potencial inerente à sua exploração, para a pessoa humana e para o ambiente, em três tipos.
2 - São incluídos no tipo 1 os estabelecimentos cujos projetos de instalações industriais se encontrem abrangidos por, pelo menos, um dos seguintes regimes jurídicos:
a) Avaliação de impacte ambiental (AIA), previsto no Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de maio;
b) Prevenção e controlo integrados da poluição (PCIP), previsto no Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto;
c) Prevenção de acidentes graves (PAG) que envolvam substâncias perigosas, previsto no Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de julho.
d) (Revogado.)
3 - São incluídos no tipo 2 os estabelecimentos industriais não incluídos no tipo 1 desde que abrangidos por pelo menos um dos seguintes regimes jurídicos ou circunstâncias:
a) Potência elétrica contratada igual ou superior a 99 kVA;
b) Potência térmica superior a 12x10 (elevado a 6) kJ/h;
c) Número de trabalhadores superior a 20;
d) Necessidade de obtenção de título de emissão de gases com efeito de estufa (TEGEE), previsto no Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de dezembro;
e) Necessidade de obtenção de alvará ou parecer para operações de gestão de resíduos, nos termos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro.
18 de fevereiro de 2013
Número 20 3
4 - .........................5 - .........................Artigo 8.º [...]
1 - A pessoa singular ou coletiva que exerça atividade industrial em estabelecimento abrangido por seguro obrigatório deve apresentar à entidade coordenadora, no prazo de 30 dias contados a partir da data de início da exploração, comprovativo da celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil, acompanhado do respetivo recibo de prémio.
2 - .........................Artigo 12.º [...]
1 - Para além da entidade coordenadora, nos procedimentos previstos no presente diploma podem pronunciar-se, nos termos das respetivas atribuições e competências legalmente previstas, as seguintes entidades públicas:
a) Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente (DROTA);
b) .........................c) .........................d) .........................e) .........................2 - .........................3 - .........................4 - .........................5 - .........................Artigo 14.º [...]
1 - .........................a) .........................b) .........................2 - .........................a) .........................b) .........................c) .........................d) .........................3 - .........................4 - .........................5 - Os estabelecimentos a localizar em zona portuária, nos leitos e margens de cursos de água, em área do domínio público marítimo, ou em área de servidão militar, necessitam de autorização de localização a emitir pelas entidades que detêm a jurisdição sobre aquelas zonas.
6 - .........................Artigo 15.º [...]
1 - Os projetos de eletricidade e de produção de energia térmica, instruídos nos termos da legislação aplicável, são entregues:
a) À entidade coordenadora, que os remete às entidades competentes para os devidos efeitos; ou
b) Diretamente junto das entidades compe- tentes para a sua apreciação, devendo nesse caso o industrial fazer prova da sua entrega junto da entidade coordenadora.
2 - .........................3 - .........................4 - .........................Artigo 17.º [...]
1 - No prazo de 5 ou 10 dias, consoante haja ou não lugar a consultas, contado a partir da data do pedido de autorização, a entidade coordenadora procede à verificação sumária do pedido, incluindo os respetivos elementos instrutórios, e disponibiliza às entidades públicas que, nos termos da lei, devam pronunciar-se sobre o pedido de autorização os elementos do processo pertinentes tendo em conta as respetivas atribuições e competências.
2 - .........................3 - .........................4 - .........................5 - .........................6 - .........................Artigo 18.º [...]
1 - Se a verificação do pedido de autorização e respetivos elementos instrutórios revelar a sua não conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis, a entidade coordenadora profere, no prazo de 20 dias contados a partir da data do pedido de autorização:
a) .........................b) .........................2 - .........................3 - .........................4 - .........................a) .........................b) .........................5 - .........................4
Número 20 18 de fevereiro de 2013
Artigo 37.º [...]
1 - .........................2 - .........................3 - .........................4 - .........................5 - O operador pode iniciar a exploração logo que tenha em seu poder a notificação do registo ou a certidão prevista no número anterior, bem como o título de autorização de utilização emitido pela câmara municipal territorialmente competente, ou de certidão comprovativa do respetivo deferimento, documentos que constituem título bastante para o exercício da atividade.
6 - .........................7 - .........................Artigo 44.º [...]
1 - .........................2 - .........................3 - .........................4 - O reexame das condições de exploração do estabelecimento industrial contempla a realização de vistorias cuja agenda deve ser comunicada pela entidade coordenadora, com a antecedência mínima de 20 dias relativamente à data prevista para a sua realização, ao requerente, à câmara municipal territorialmente competente e a todas as entidades públicas que, nos termos da lei, se devem pronunciar sobre as condições de exploração do estabelecimento em causa.
5 - .........................Artigo 45.º [...]
1 - A licença ou o título de exploração do estabelecimento são sempre atualizados na sequência do reexame das condições de exploração.
2 - A não realização atempada da vistoria de reexame, por motivo não imputável ao industrial, não prejudica a continuidade da exploração do estabelecimento industrial.
Artigo 52.º [...]
1 - Constitui contraordenação punível com coima de € 500 a € 3700, tratando-se de pessoa singular, ou de € 1000 a € 44 000, tratando-se de pessoa coletiva:
a) .........................b) .........................c) .........................d) .........................e) .........................f) .........................g) .........................h) .........................i) .........................j) .........................l) .........................m) .........................2 - .........................3 - Constitui contraordenação punível com coima cujo montante mínimo é de € 250 e máximo de €3700, a inobservância das obrigações previstas no n.º 4 do artigo 6.º.
4 - A negligência é punível com coima de valor reduzido a metade.
ANEXO I
Secção 1
[...]
Divisão 16 - [...]
16101 - Serração de madeira.
16102 - Impregnação de madeira.
16211 - Fabricação de painéis de partículas de madeira. 16212 - Fabricação de painéis de fibras de madeira. 16213 - Fabricação...
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