Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/M

ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/20/2023/05/15/m/dre/pt/html
Data de publicação15 Maio 2023
Data24 Junho 2021
Gazette Issue93
SectionSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
N.º 93 15 de maio de 2023 Pág. 18
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/M
Sumário: Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março,
que estabelece o regime geral de aplicação do Fundo Europeu de Desenvolvimento
Regional (FEDER), do Fundo Social Europeu + (FSE+), do Fundo de Coesão (FC), do
Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA) e do
Fundo para Uma Transição Justa (FTJ), bem como do Fundo para o Asilo, a Migração e
a Integração (FAMI) para o período de 2021-2027, designados como fundos europeus.
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, que estabelece o
regime geral de aplicação do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), do Fundo
Social Europeu Mais (FSE+), do Fundo de Coesão (FC), do Fundo Europeu dos Assuntos Marí-
timos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA) e do Fundo para Uma Transição Justa (FTJ), bem
como do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI) para o período de 2021-2027,
designados como fundos europeus.
Tendo como enquadramento a Estratégia Portugal 2030, aprovada pela Resolução do Con-
selho de Ministros n.º 98/2020, de 13 de novembro, o ciclo de programação de fundos europeus
para o período de 2021-2027 é materializado através do Portugal 2030, na sequência do Acordo
de Parceria celebrado entre Portugal e a Comissão Europeia, em julho de 2022, que estabeleceu
as grandes prioridades para aplicação dos Fundos da Política de Coesão e do Fundo Europeu dos
Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA).
O modelo de governação estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, estabelece
um conjunto de princípios orientadores gerais enquadradores da governação do Portugal 2030 e
dos respetivos programas, bem como do Programa FAMI, com reflexo na aplicação dos respeti-
vos fundos europeus, remetendo para as Regiões Autónomas a responsabilidade pela definição
do respetivo modelo de governação que incorpore as correspondentes especificidades regionais.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, vem definir o regime geral de
aplicação do Portugal 2030 e dos respetivos fundos, designadamente no que respeita à regula-
mentação aplicável, aos requisitos associados à elegibilidade, às obrigações dos beneficiários e
às modalidades e formas de financiamento, de acordo com o estabelecido nos Regulamentos (UE)
n.os 2021/1056, 2021/1057, 2021/1058 e 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
24 de junho de 2021 e nos Regulamentos (UE) n.
os
2021/1139 e 2021/1147, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 7 de julho de 2021.
Nos termos da regulamentação europeia, o referido diploma estabelece as regras gerais
relativas aos procedimentos de análise, seleção e decisão das operações a financiar e ao
circuito financeiro, impondo, a todas as entidades envolvidas na implementação dos fundos
europeus, o respeito pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, pela Conven-
ção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como o dever de
contribuir para o desenvolvimento sustentável e para preservar, proteger e melhorar a qualidade
do ambiente, tendo em conta o princípio do poluidor-pagador e o princípio «não prejudicar
significativamente».
Na Região Autónoma da Madeira, o Programa Regional para o período de programa-
ção 2021 -2027 (Madeira 2030), aprovado pela Comissão Europeia em 14 de dezembro de 2022, em
alinhamento com as prioridades da União Europeia, o Acordo de Parceria celebrado entre Portugal
e a Comissão Europeia e as prioridades estabelecidas no Plano de Desenvolvimento Económico
e Social do Madeira 2030, constitui o principal instrumento de aplicação dos Fundos da Política de
Coesão, visando o desenvolvimento regional sustentável.
Atento o âmbito regional e as suas particularidades, designadamente no que se refere às
entidades com competência nas respetivas matérias, bem como as especificidades decorrentes

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