Decreto Legislativo Regional n.º 10/2023/A

ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/10/2023/03/20/a/dre/pt/html
Data de publicação20 Março 2023
Gazette Issue56
SectionSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
N.º 56 20 de março de 2023 Pág. 6
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 10/2023/A
Sumário: Cria o Centro de Qualificação dos Açores, IPRA, e procede à definição do seu modelo
de organização e funcionamento.
Cria o Centro de Qualificação dos Açores, IPRA, e procede à definição
do seu modelo de organização e funcionamento
O Programa do XIII Governo Regional dos Açores elegeu, como um dos seus objetivos fun-
damentais, o aumento dos níveis de qualificação dos açorianos, através da formação profissional,
considerada um fator determinante do progresso, ao permitir fomentar a competitividade da Região
Autónoma dos Açores e, em simultâneo, ao promover a coesão social.
Para os Açores esta aposta assume especial relevância, tendo em consideração o potenciar
dos níveis de escolarização e qualificação profissional, que caracterizam uma parcela significativa
da nossa população em idade ativa, o que nos situa aquém das médias nacionais e europeias.
No desenvolvimento deste propósito, está previsto um conjunto de medidas dirigidas à com-
petitividade, ao crescimento e ao emprego, em que a formação profissional assume um papel
estratégico, ao permitir ajustar a oferta de formação às necessidades presentes e prospetivas dos
setores socioeconómicos regionais, numa interação constante entre as instituições de formação e
as empresas. Em conformidade, torna -se imperativo a revisão da oferta formativa, visando, numa
ótica de especialização inteligente, anular possíveis sobreposições e garantindo uma resposta à
totalidade dos públicos -alvo, respeitando, em simultâneo, a realidade de cada ilha.
A Escola Profissional de Capelas resultou da transformação do anterior Centro de Formação
Profissional dos Açores em escola profissional pública, através do Decreto Legislativo Regional
n.º 6/2008/A, de 6 de março, que, ao alterar o Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de
novembro, que aprovou o Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, integrou -a nas
restantes unidades orgânicas de educação e ensino públicos da Região.
No entanto, atendendo ao seu caráter específico de única instituição pública de qualificação
profissional da Região Autónoma dos Açores, e face às novas opções governativas, torna -se
necessário reorganizar a Escola, quer em termos da sua estrutura orgânica, quer em termos das
suas atribuições e objetivos.
Assim, importa proceder à alteração da Escola Profissional de Capelas, transformando -a
em Centro de Qualificação dos Açores, com vista a uma maior eficiência, eficácia, qualidade e
abrangência dos seus serviços, na prossecução dos objetivos de reforçar, diversificar e dinamizar
a oferta de qualificação profissional, numa estratégia que promova a maximização das atividades
de formação e potencie, concomitantemente, a mobilização da população ativa e dos diferentes
setores produtivos.
Paralelamente, urge dotar a Rede Valorizar de uma coordenação integrada, através de uma
mesma estrutura que permita gerar sinergias em termos de instalações e de apoio logístico, resul-
tando num aumento significativo do número de adultos abrangidos anualmente em processos de
reconhecimento, validação e certificação de competências escolares e profissionais.
Nestes termos, e tendo em conta a experiência acumulada da mais antiga instituição de for-
mação profissional dos Açores, criada em 1976, o Centro de Qualificação dos Açores promoverá
aquelas que são as linhas mestras da estratégia do Governo Regional para atingir os objetivos
de uma região inserida no espaço comunitário europeu, nomeadamente o desenvolvimento sus-
tentável, a competitividade, a inovação, a empregabilidade e o aumento da qualificação escolar e
profissional.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 37.º, da alínea b) do n.º 3

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