Decreto Legislativo Regional n.º 13/2023/M

ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/13/2023/03/14/m/dre/pt/html
Data de publicação14 Março 2023
Gazette Issue52
SectionSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
N.º 52 14 de março de 2023 Pág. 19
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 13/2023/M
Sumário: Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2012/M, de 25 de outubro,
que aprova normas para a proteção dos cidadãos e medidas para a redução da oferta
de «drogas legais».
Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2012/M, de 25 de outubro, que aprova normas
para a proteção dos cidadãos e medidas para a redução da oferta de «drogas legais»
O Decreto Legislativo Regional n.º 28/2012/M, de 25 de outubro, aprovou normas para a pro-
teção dos cidadãos e medidas para a redução da oferta de «drogas legais», ou seja, implementou
de forma pioneira na Região um regime contraordenacional de proibição das novas drogas, sem
prejuízo do quadro penal que viesse a ser aprovado na Assembleia da República.
Sucede que têm surgido novas substâncias psicoativas, com elevado potencial de risco para
a saúde e para a segurança dos cidadãos. Deve -se esta circunstância à falta de controlo legal ade-
quado e ao aproveitamento, por parte dos produtores, das facilidades e fragilidades dos mercados.
O seu surgimento e consumo, com efeitos nefastos para a saúde humana, não configura
somente uma questão de saúde mas é já, também, uma ameaça à segurança de pessoas e bens,
por via da alteração de comportamento dos consumidores.
Além disso, não é passível de se ignorar a velocidade com que as novas drogas aparecem
e são distribuídas em todo o mundo, até porque o valor para as adquirir é menor que o de outras
drogas, sendo um facto que, apesar de a maioria dos países europeus estar a adequar as suas
legislações, o processo legislativo é infelizmente muito menos veloz e eficaz que aquele primeiro
processo.
Esta premissa dificulta, ainda mais, o controlo sobre a oferta e consumo de «drogas legais» e,
por outro lado, torna mais árdua a tarefa de avaliar, em tempo útil, todos os perigos para a saúde
pública, bem como os riscos sociais e os danos decorrentes do seu consumo.
Simultaneamente, o sistema de saúde suporta os custos inerentes aos atendimentos nas
urgências hospitalares, ao internamento, bem como ao tratamento que é disponibilizado às pes-
soas que dele necessitem, assistindo -se, cada vez mais, a efeitos irreversíveis nos cidadãos que
consomem.
Não obstante o facto de a Região Autónoma da Madeira, em particular, ter sido pioneira, a nível
nacional, na aprovação de legislação sobre esta matéria e mesmo considerando o aprofundado
trabalho de prevenção e promoção da saúde pública existente, é imperiosa a adoção de novas
medidas de controlo sobre a produção, distribuição e uso ilícito destas substâncias.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do dis-
posto no n.º 4 do artigo 112.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República
Portuguesa, conjugado com a alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea nn) do artigo 40.º e no
n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado
pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de
agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2012/M,
de 25 de outubro, republicado e renumerado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2017/M, de
8 de março, que aprova normas para a proteção dos cidadãos e medidas para a redução da oferta
de «drogas legais».

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