Decreto Legislativo Regional n.º 9/2023/A de 8 de março de 2023

Data de publicação09 Março 2023
Número da edição30
ÓrgãoAssembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
SeçãoSérie 1

A água é um recurso extremamente importante, quer como base da atividade biológica, fundamental no desenvolvimento e equilíbrio dos ecossistemas, quer como elemento essencial ao desenvolvimento social e económico e bem imprescindível à vida.

Os recursos hídricos são, por isso, um bem natural de importância estratégica, reclamando um planeamento e gestão sustentáveis, assente em princípios, orientações estratégicas, regras e procedimentos que promovam a sua preservação qualitativa e quantitativa, a boa utilização dos recursos e a proteção do ambiente.

O Plano Regional da Água, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2003/A, de 23 de abril, é o instrumento de planeamento de natureza estratégica há mais tempo em vigor na Região Autónoma dos Açores (RAA), constituindo o plano setorial primordial, em matéria de gestão da qualidade e da quantidade dos recursos hídricos nos Açores. O disposto no artigo 7.º do citado diploma determina a vinculação jurídica, nomeadamente das entidades públicas, ao Plano Regional da Água, assim como a alteração obrigatória dos instrumentos de gestão do território municipais e especiais que com ele se não compatibilizem.

Já no decurso da vigência do Plano Regional da Água, foi aprovada a Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro (Lei da Água), transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, doravante designada por Diretiva Quadro da Água, introduzindo algumas alterações nos conceitos, processos e referenciais de planeamento de recursos hídricos.

Posteriormente, com a publicação do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial nos Açores, doravante designado por RJIGT.A, o Plano Regional da Água passou a constituir-se como um plano setorial na aceção desse diploma, que se mantém em vigor, nos termos do disposto no artigo 186.º daquele diploma.

Ainda no âmbito do RJIGT.A, designadamente nos termos do disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 123.º, os instrumentos de gestão territorial podem ser objeto de alteração, de correção material, de retificação, de revisão e de suspensão. Uma alteração pode, assim, ser fundamentada por um contexto em que se verifique uma evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais que lhes estão subjacentes e que fundamentam as opções definidas no plano, desde que revista caráter parcial, designadamente, se restrinja a uma parte delimitada da respetiva área de intervenção, da ratificação ou aprovação de planos municipais ou de planos especiais de ordenamento do território que com eles não se compatibilizem ou conformem, ou da entrada em vigor de leis ou regulamentos que colidam com as respetivas disposições, ou que estabeleçam servidões administrativas ou restrições de utilidade pública que afetem as mesmas.

Adicionalmente, foi realizado o respetivo acompanhamento e avaliação que antecedeu e também fundamentou a presente alteração, em conformidade com o n.º 1 do artigo 50.º da lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo (LBGPPSOTU), aprovada pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual.

Assim, no caso do Plano Regional da Água, a manterem-se as linhas de orientação estratégica, e considerando as atualizações em termos de legislação nacional no domínio da gestão da água, nomeadamente a publicação da Lei da Água, bem como as mais recentes orientações da Comissão Europeia nesta matéria, tornou-se necessária uma atualização deste plano. Nesta perspetiva, o Plano Regional da Água foi objeto de alteração na aceção do regime dos instrumentos de gestão territorial...

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