Decreto Legislativo Regional n.º 6/2023/A

ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/6/2023/02/17/a/dre/pt/html
Data de publicação17 Fevereiro 2023
Gazette Issue35
SectionSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
N.º 35 17 de fevereiro de 2023 Pág. 22
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2023/A
Sumário: Funcionamento de cantinas e bufetes escolares.
Funcionamento de cantinas e bufetes escolares
A legislação que regula as matérias relativas à organização e funcionamento do sistema de
ação social escolar na Região Autónoma dos Açores remonta a 2007.
O tempo entretanto decorrido aconselha, naturalmente, à reformulação de princípios e critérios,
por forma a adequar tais matérias às circunstâncias e necessidades atuais.
Com efeito, no plano nutricional, as recomendações das organizações internacionais, o trabalho
pedagógico dos dietistas e a consciência ambiental ditaram novos padrões alimentares, aos quais
a escola pública deve responder positivamente.
Por outro lado, verifica -se que os Açores são a região do País que regista o maior índice
de abandono precoce de educação e formação, assim como a mais elevada taxa de pobreza e
exclusão social. E importa ter presente que a pandemia afetou principalmente os cidadãos mais
desfavorecidos e vulneráveis.
Nestes contextos, e também considerando a trajetória inflacionista que se generaliza em toda
a Europa e, consequentemente, também entre nós, torna -se pertinente alterar os atuais valores
das refeições escolares, nalguns casos os mais caros do sistema educativo nacional.
Tal medida compagina -se com o compromisso do XIII Governo Regional dos Açores de reforçar
a capacidade de resposta no âmbito das políticas de combate à pobreza e exclusão e apoiar os
mais pobres, especialmente afetados pela crise resultante da pandemia.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea d) do n.º 2 do
artigo 62.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Apoios alimentares
1 — O apoio a prestar aos alunos em matéria de alimentação abrange a disponibilização,
durante o ano letivo, de refeições e alimentos a custos comparticipados e a existência em cada
unidade orgânica de um programa de alimentação, saúde e sustentabilidade alimentar.
2 — O fornecimento de refeições aos alunos da rede pública escolar da Região Autónoma
dos Açores é feito no respetivo edifício escolar, salvo os casos em que o mesmo não possua as
condições para o efeito.
3 — Nos casos referidos na parte final do número anterior, e em alternativa, o fornecimento
de refeições é feito em instalação dotada de condições para o efeito, localizada o mais próximo
possível do edifício escolar, ou nos termos previstos no n.º 2 do artigo 7.º
4 — O programa de alimentação, saúde e sustentabilidade alimentar previsto no n.º 1 deve
contemplar estratégias de acompanhamento dos alunos no período de refeição.
Artigo 2.º
Orientações de qualidade e combate ao desperdício alimentar
1 — A contratação dos serviços de fornecimento de produtos alimentares para confeção das
refeições em cantinas e bufetes escolares deve ter em conta o seguinte:
a) Os produtos alimentares devem ser, preferencialmente, provenientes de produção desen-
volvida na Região Autónoma dos Açores;

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