Decreto Legislativo Regional n.º 10/2023/M

ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/10/2023/01/19/m/dre/pt/html
Data de publicação19 Janeiro 2023
Número da edição14
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
N.º 14 19 de janeiro de 2023 Pág. 13
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 10/2023/M
Sumário: Estabelece a organização e o funcionamento do sistema elétrico da Região Autónoma
da Madeira, adaptando o regime previsto no Decreto -Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
Estabelece a organização e o funcionamento do sistema elétrico da Região Autónoma da Madeira,
adaptando o regime previsto no Decreto -Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro
A Região Autónoma da Madeira (RAM) está empenhada em se posicionar na vanguarda da
transição energética, contribuindo para as metas ambiciosas que foram definidas no âmbito no Plano
Nacional de Energia e Clima para o horizonte 2021 -2030, aprovado pela Resolução do Conselho
de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho, apostando na promoção e disseminação na Região da
produção descentralizada de eletricidade a partir de fontes renováveis e recursos endógenos como
um dos eixos a desenvolver, de forma a alcançar o objetivo de reforço da produção de energia a
partir de fontes renováveis visando a neutralidade carbónica.
Por outro lado, a dimensão do sistema elétrico regional e a especial orografia do território da
RAM, aconselham uma prossecução integrada das atividades da fileira elétrica, especificidade
reconhecida no âmbito do direito europeu e, subsequentemente, concretizada no direito nacional,
prevendo uma derrogação à aplicação das regras referentes à separação jurídica e ao mercado
organizado. Assim, não se aplicam às Regiões Autónomas as disposições relativas ao mercado
organizado, bem como as disposições relativas à separação jurídica das atividades de produção,
transporte, distribuição e comercialização de energia elétrica, nos termos da derrogação prevista
no artigo 66.º da Diretiva n.º 2019/944/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho,
transposta para o direito nacional no artigo 264.º do Decreto -Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
O presente decreto legislativo regional mantém a estrutura verticalmente integrada das ativi-
dades de produção, transporte e distribuição, comercialização e gestão técnica global do sistema
elétrico regional, em regime de serviço público, conforme competências atribuídas por via do
Decreto Legislativo Regional n.º 14/94/M, de 3 de junho, à EEM Empresa de Eletricidade da
Madeira, S. A., doravante denominada por Gestor do Sistema Elétrico de Serviço Público (Gestor
do SEPM), garantindo, deste modo, que a execução desta tarefa pública, integrada num setor estra-
tégico da Região, continue a ser prestada através do modelo que o Governo Regional considera o
mais adequado à satisfação do específico interesse regional.
Reconhecendo a importância do papel do Sistema Elétrico da Região Autónoma da Madeira
(SEM) na Região, o presente decreto legislativo regional estabelece os princípios e objetivos que nor-
teiam o seu funcionamento, garantindo que o fornecimento de energia elétrica na RAM é assegurado
em condições de segurança, qualidade e racionalidade tarifária, promovendo a utilização racional de
energia elétrica, a eficiência energética, bem como o desenvolvimento da produção de energia elétrica
baseada em energias renováveis e recursos endógenos, garantindo, concomitantemente, a proteção
dos consumidores e do ambiente. Ademais, o exercício das atividades abrangidas pelo SEM visa con-
tribuir para o desenvolvimento e para a coesão económica e social na RAM, assegurando, em particu-
lar, a oferta de energia elétrica em termos adequados às necessidades dos consumidores da Região.
Paralelamente, o presente decreto legislativo regional visa adaptar o disposto no Decreto -Lei
n.º 15/2022, de 14 de janeiro, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico
Nacional (SEN), às especificidades regionais, assente nos seguintes eixos fundamentais: (i) a ativi-
dade administrativa de controlo prévio das atividades do SEM; (ii) o planeamento das redes; (iii) a
introdução de mecanismos concorrenciais para o exercício das atividades de Produção em Regime
Especial; (iv) a participação ativa dos consumidores, na produção; e (v) o enquadramento e densi-
ficação legislativa de novas realidades como o armazenamento.
No que respeita à organização do SEM, este assenta na coexistência articulada de um sistema
elétrico de serviço público da RAM (SEPM), que abrange a produção, armazenamento, transporte
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e distribuição, gestão técnica global do sistema elétrico regional, bem como a comercialização de
energia elétrica, em regime de serviço público, e a produção em regime especial (PRE), que abrange
a produção de energia elétrica a partir de recursos endógenos e renováveis.
O exercício das atividades de produção, de armazenamento, de transporte e distribuição, de
comercialização de energia elétrica e de gestão técnica global do sistema elétrico regional, em
regime de serviço público, é desenvolvido em exclusivo pelo Gestor do SEPM, sendo as ativida-
des de produção em regime especial desenvolvidas por produtores que acedem a esta atividade,
observando o respetivo procedimento de controlo prévio.
Regulam -se, também, os critérios de planeamento do SEM, que observam os princípios da
racionalidade económica, associada à minimização de custos de investimento e de exploração e,
bem assim, os princípios de integração ambiental, prevendo -se, além do mais, a obrigatoriedade
de preparação e aprovação periódica de um plano de desenvolvimento do SEM.
Por último, o presente decreto legislativo regional estabelece ainda os princípios e diretrizes
gerais do regime jurídico aplicável às atividades de estabelecimento e exploração das redes de
iluminação pública na RAM.
Foram ouvidas a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, a Associação de Municípios
da Região Autónoma da Madeira (AMRAM), o operador do SEPM (EEM) e a Direção Regional
da Cidadania e dos Assuntos Sociais com competências na área da defesa dos consumidores.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do
n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea l)
do artigo 40.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela
Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000,
de 21 de junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto legislativo regional estabelece a organização e o funcionamento do Sistema
Elétrico da Região Autónoma da Madeira (SEM), adaptando o disposto no Decreto -Lei n.º 15/2022, de
14 de janeiro, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN),
tendo em conta as especificidades próprias do sistema elétrico regional.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — O presente decreto legislativo regional aplica -se às atividades de produção, armaze-
namento, autoconsumo, transporte, distribuição e comercialização, bem como à gestão técnica
global do sistema elétrico regional, aos procedimentos aplicáveis ao acesso àquelas atividades e
à proteção dos consumidores na Região Autónoma da Madeira (RAM).
2 — O disposto no presente decreto legislativo regional não é aplicável às atividades a que
se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente decreto legislativo regional, entende -se por:
a) «Alta tensão» ou «AT», a tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 45 kV e igual ou
inferior a 110 kV;
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b) «Alteração substancial», a alteração ao centro eletroprodutor, unidade de produção para
autoconsumo (UPAC) ou instalação de armazenamento que envolve a alteração das seguintes
caraterísticas principais da instalação: a tecnologia de produção, do combustível ou fonte de energia
primária utilizada, e no caso de centros eletroprodutores termoelétricos ou hidroelétricos o número
de grupos geradores, bem como das respetivas caldeiras, turbinas e geradores;
c) «AMRAM», a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira;
d) «Armazenamento de energia», a atividade de armazenamento de energia, destinado a
regular o diagrama de cargas, que consiste na transferência da utilização final de eletricidade para
um momento posterior ao da sua produção, através da sua conversão numa outra forma de energia,
designadamente química, potencial ou cinética;
e) «Autoconsumidor», um consumidor final que produz energia renovável para consumo próprio,
nas suas instalações situadas no território da RAM, e que pode armazenar ou vender a eletricidade
excedentária com origem renovável de produção própria, desde que, para os autoconsumidores de
energia renovável não domésticos, essas atividades não constituam a sua principal atividade comercial
ou profissional, podendo exercer esta atividade em autoconsumo individual (ACI) ou em autoconsumo
coletivo (ACC) quando, respetivamente, o autoconsumo é para consumo numa instalação elétrica de
utilização (IU), ou em duas ou mais IU, estando, em ambos os casos, a ou as UPAC instaladas nessa(s)
IU ou na sua proximidade e com ligações entre si através da RESPM, e/ou de uma rede interna e/ou
por linha direta, sem prejuízo de o direito de propriedade sobre a UPAC ser titulado por terceiro(s);
f) «Autoconsumo», o consumo assegurado por energia elétrica produzida por unidades de produ-
ção para autoconsumo (UPAC) e realizado por um ou mais autoconsumidores de energia renovável;
g) «Baixa tensão» ou «BT», a tensão entre fases cujo valor eficaz é igual ou inferior a 1 kV;
h) «Biomassa», a fração biodegradável de produtos, resíduos e detritos de origem biológica
provenientes da agricultura, incluindo substâncias de origem vegetal e animal, da silvicultura e
de indústrias afins, como a pesca e a aquicultura, bem como a fração biodegradável de resíduos,
incluindo resíduos industriais e urbanos de origem biológica;
i) «Capacidade de receção», o valor máximo da potência aparente que pode ser recebida em
determinado ponto da RESPM, calculado com uma determinada probabilidade teórica de risco, para
um determinado horizonte temporal e configuração física da RESPM, tendo em conta os critérios
de segurança de operação e o planeamento da RESPM;
j) «Central a biomassa», a instalação destinada à produção de energia elétrica e ou térmica,
que utilize como combustível a biomassa, podendo incorporar uma percentagem máxima de 5 %
de combustível fóssil como combustível auxiliar e de arranque, em cômputo anual;
k) «Centro eletroprodutor», a central elétrica composta por equipamentos principais, auxiliares
e restantes infraestruturas, destinadas à produção de energia elétrica;
l) «Contador inteligente», um dispositivo que integra um sistema eletrónico preparado para
medir o consumo de eletricidade ou a eletricidade introduzida na rede e que pode transmitir e rece-
ber dados para efeitos de informação, monitorização, controlo e ação, recorrendo a uma forma de
comunicação eletrónica;
m) «Controlo», o exercício de influência determinante sobre uma sociedade, através de direitos,
contratos ou outros meios que, individual ou conjuntamente, conduzam diretamente: (i) à detenção
de participações sociais representativas de mais de metade do capital social; (ii) à detenção de mais
de metade dos direitos de voto; ou (iii) à possibilidade de designar mais de metade dos membros
do órgão de administração ou do órgão de fiscalização;
n) «Despacho», a atividade praticada no centro operacional da RESPM que, através da coorde-
nação do funcionamento da rede de transporte e distribuição e dos vários centros eletroprodutores,
garante o controlo permanente do equilíbrio entre a produção e o consumo de energia elétrica (ou
eletricidade), assegurando o seu abastecimento ininterrupto;
o) «Distribuição», a veiculação de energia elétrica em redes de distribuição de alta, média e
baixa tensões, para entrega aos clientes;
p) «Distribuidor», a entidade responsável pela distribuição de energia elétrica;
q) «EEM», a EEM — Empresa de Eletricidade da Madeira, S. A., com os estatutos aprovados
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/94/M, de 3 de junho;

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