Decreto Legislativo Regional n.º 9/2023/M

ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/9/2023/01/18/m/dre/pt/html
Data de publicação18 Janeiro 2023
Número da edição13
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
N.º 13 18 de janeiro de 2023 Pág. 25
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2023/M
Sumário: Aprova o PROTRAM — Programa Regional de Ordenamento do Território da Região
Autónoma da Madeira.
Aprova o PROTRAM — Programa Regional de Ordenamento do Território da Região Autónoma da Madeira
O ordenamento, o planeamento e a gestão territorial assumem -se, cada vez mais, como
instrumentos fundamentais para garantir a melhoria da qualidade de vida das populações, a
promoção do desenvolvimento socioeconómico, a correção de assimetrias, a diminuição de
riscos e a segurança dos cidadãos, assim como a gestão sustentável dos recursos e a proteção
do ambiente.
Nesse contexto, o Programa Regional de Ordenamento do Território da Região Autónoma
da Madeira (PROTRAM) é o instrumento que define a estratégia regional de desenvolvimento
territorial, integrando as opções estabelecidas a nível nacional e regional e considerando as
estratégias municipais de desenvolvimento local, constituindo o quadro de referência para a
elaboração, revisão e alteração dos programas, planos e estratégias territoriais ou com inci-
dência territorial.
Este é o instrumento de topo do sistema regional de gestão territorial, no qual se estabelece
uma estratégia de desenvolvimento territorial para o decénio de 2022 -2032 e o respetivo modelo
de organização territorial, em consonância com as políticas nacionais e europeias.
A elaboração do PROTRAM, enquadrada de acordo com o disposto no Decreto Legislativo
Regional n.º 18/2017/M, de 27 de junho, foi determinada pela Resolução do Conselho do Governo
Regional n.º 1105/2017, de 29 de dezembro, e consubstancia a revisão do Plano para o Ordena-
mento do Território da Região Autónoma da Madeira, em vigor desde 1995, e que foi desenvolvido
num quadro legal e num contexto socioeconómico há muito ultrapassados.
Os trabalhos de elaboração do PROTRAM foram acompanhados por uma Comissão Consul-
tiva composta por 25 membros, representantes das entidades e serviços da administração direta
e indireta da Região, assim como das entidades às quais, em virtude das suas responsabilidades
ambientais específicas, pudessem interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação do
Programa.
A estratégia espacial de desenvolvimento subjacente ao referenciado instrumento de gestão
territorial resulta da articulação entre o diagnóstico e a visão futura, balizada pela interseção dos
cinco sistemas estruturantes do modelo territorial adotado, designadamente: o sistema socioeco-
nómico, o sistema de proteção e valorização ambiental, o sistema de povoamento, o sistema de
infraestruturas e transportes e o sistema de riscos.
As interações que se observam entre estes cinco sistemas configuram o modelo territorial e
evidenciam a estrutura da organização territorial, assim como da estratégia de desenvolvimento e
ordenamento proposta, em consonância com o quadro de referência de ordenamento do território
e urbanístico existente para a Região Autónoma da Madeira, tendo em consideração o seu posi-
cionamento estratégico e a aposta na afirmação e valorização dos seus recursos, dos seus ativos
identitários e patrimoniais e das suas especificidades territoriais.
A elaboração do PROTRAM foi acompanhada pelo respetivo procedimento de avaliação
ambiental estratégica, realizada nos termos do Decreto -Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, tendo o
respetivo relatório ambiental sido divulgado conjuntamente com a proposta de PROTRAM.
O PROTRAM foi submetido a um período de discussão pública, que decorreu entre 11 de março
e 27 de abril de 2022, tendo ainda sido realizada uma sessão pública de apresentação e esclareci-
mento no dia 11 de março, com o objetivo de divulgar e apelar à participação da população.
N.º 13 18 de janeiro de 2023 Pág. 26
Diário da República, 1.ª série
O esquema global de ordenamento aposta numa visão ambiciosa e valorizadora dos recursos
territoriais como fatores diferenciadores e de competitividade no contexto de uma região atlântica,
insular e ultraperiférica. Um contexto complexo que justifica uma especial preocupação com a efi-
ciente integração da Região Autónoma da Madeira num sistema territorial e económico mais vasto,
procurando minimizar as fragilidades e vulnerabilidades decorrentes da sua situação periférica, da
sua fragmentação e das assimetrias internas.
As opções estratégicas, modelo territorial e normas constantes do relatório do PROTRAM,
bem como as medidas de política, compromissos e diretrizes do respetivo programa de execução,
são estabelecidos em consonância com o quadro de referência e com os objetivos que presidiram
à sua elaboração, inscritos no n.º 3 da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 1105/2017,
de 29 de dezembro.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na
alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa,
da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea i) do artigo 40.º do Estatuto Político -Administrativo da
Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas
Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 18/2017/M, de 27 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional
n.º 13/2020/M, de 14 de agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado o Programa Regional de Ordenamento do Território da Região Autónoma da
Madeira, abreviadamente designado por PROTRAM, cujo relatório e programa de execução são
publicados em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Conteúdo
1 — O relatório e programa de execução do PROTRAM são publicados em anexo ao presente
diploma, do qual fazem parte integrante.
2 — O conteúdo documental do PROTRAM previsto no artigo 32.º do Decreto Legislativo
Regional 18/2017/M, de 27 de junho, é publicitado na íntegra na página institucional da Internet da
direção regional com competência em matéria de ordenamento do território.
Artigo 3.º
Princípios de programação e execução
1 — A elaboração, revisão e alteração dos programas, planos e estratégias territoriais ou com
incidência territorial é condicionada pelo quadro de referência do PROTRAM, pelas opções estraté-
gicas, modelo territorial e normas constantes do relatório e pelas medidas de política, compromissos
e diretrizes constantes do programa de execução.
2 — A concretização das medidas preconizadas no programa de execução é assegurada
através de financiamento público, com recurso a fundos regionais, nacionais e europeus.
3 — O PROTRAM transpõe as indicações do Programa Nacional da Política de Ordenamento
do Território, especialmente definidas para a Região Autónoma da Madeira, e articula -se com as
opções do Plano de Situação do Ordenamento do Espaço Marítimo, apesar de ser funcional e
estruturalmente independente deste, articulando -se ainda com as medidas contidas nos planos
setoriais e especiais em vigor na Região.
N.º 13 18 de janeiro de 2023 Pág. 27
Diário da República, 1.ª série
Artigo 4.º
Execução do programa do PROTRAM
Incumbe ao Governo Regional, aos institutos e empresas públicas, às entidades intermuni-
cipais e às autarquias locais, o desenvolvimento e a concretização do programa de execução do
PROTRAM, designadamente através da concretização das medidas de política e dos compromissos
e diretrizes constantes do mesmo.
Artigo 5.º
Acompanhamento, monitorização e avaliação do PROTRAM
1 — O Governo Regional procede às diligências necessárias para garantir o acompanhamento,
a monitorização e a avaliação permanente da concretização do PROTRAM, bem como ao desen-
volvimento do correspondente sistema de indicadores e à elaboração do relatório sobre o estado
do ordenamento do território da Região Autónoma da Madeira.
2 — A Direção Regional com competência em matéria de ordenamento do território é res-
ponsável por constituir o Observatório do Território da Região Autónoma da Madeira e por reunir o
conjunto da informação geográfica relativa aos instrumentos de gestão do território, contribuindo
para reforçar a eficácia do sistema de planeamento territorial e, em particular, da execução do
PROTRAM.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados os Decretos Legislativos Regionais n.º 12/95/M, de 24 de junho, e n.º 9/97/M,
de 18 de julho.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
15 de dezembro de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 12 de janeiro de 2023.
Publique -se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT