Decreto Legislativo Regional n.º 3/2023/M

ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/3/2023/01/09/m/dre/pt/html
Data de publicação09 Janeiro 2023
Número da edição6
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
N.º 6 9 de janeiro de 2023 Pág. 12
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 3/2023/M
Sumário: Procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2013/M, de 25 de
junho, e do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M, de 29 de julho, criando o anexo
ao diploma ou certificado.
Procede à primeira alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2013/M, de 25 de junho, e do Decreto
Legislativo Regional n.º 11/2020/M, de 29 de julho, criando o anexo ao diploma ou certificado
Os princípios, as áreas de competência e os valores definidos no Perfil dos Alunos à Saída
da Escolaridade Obrigatória convergem para a formação do indivíduo como cidadão participativo,
no exercício da cidadania ao longo da vida.
Visando a construção da formação humanística dos alunos, para que assumam a sua cidadania,
garantindo o respeito pelos valores democráticos básicos e pelos direitos humanos, o XXI Governo
Constitucional determinou pelo Despacho n.º 6173/2016, de 10 de maio, a elaboração da Estra-
tégia Nacional de Educação para a Cidadania. Na base da Estratégia estão os pressupostos de
que «a Cidadania não se aprende simplesmente por processos retóricos, por ensino transmissivo,
mas por processos vivenciais» e de que «a Cidadania deve estar embutida na própria cultura de
escola — assente numa lógica de participação e de corresponsabilização».
O percurso de 12 anos de escolaridade corresponde a uma fase determinante do desen-
volvimento de um indivíduo, não só em termos académicos e cognitivos, mas também sociais e
humanos.
A verdade é que fica inscrito no seu registo biográfico e no certificado de habilitações um número
reduzido de elementos que não revela a dimensão cívica e de cidadania participativa dos alunos.
Com vista a facilitar a emissão do anexo ao certificado ou diploma do aluno, afigura -se que
deva constar, a par dos elementos relativos à assiduidade e aproveitamento, o registo biográfico
de toda a atividade do aluno, registada e comprovada, em representação dos pares em órgãos da
escola e em atividades e projetos, designadamente, culturais, artísticos, desportivos, científicos
e de cidadania e desenvolvimento, entre outros de relevante interesse social desenvolvidos no
âmbito da escola.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos nos
termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º e no n.º 1 do
artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na
alínea o) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político -Administrativo da Região
Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis
n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2013/M,
de 25 de junho, que aprovou o Estatuto do Aluno e Ética Escolar da Região Autónoma da Madeira
e do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M, de 29 de julho, que adapta à Região Autónoma
da Madeira os regimes constantes do Decreto -Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei
n.º 116/2019, de 13 de setembro, e do Decreto -Lei n.º 55/2018, de 6 de julho.

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