Decreto Legislativo Regional n.º 4/2023/M

ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/4/2023/01/09/m/dre/pt/html
Data de publicação09 Janeiro 2023
Número da edição6
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
N.º 6 9 de janeiro de 2023 Pág. 14
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 4/2023/M
Sumário: Aprova o quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2022 a 2026.
Aprova o quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2022 a 2026
A Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, que aprova a Lei das Finanças das Regiões
Autónomas, alterada pelas Leis n.
os
83 -C/2013 e 82 -B/2014, ambas de 31 de dezembro, determina,
no n.º 1 do artigo 20.º, que «para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 17.º, o
Governo Regional apresenta à Assembleia Legislativa uma proposta de decreto legislativo regional
com o quadro plurianual de programação orçamental».
O n.º 2 do artigo 20.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, dispõe que «a proposta
referida no número anterior deve ser apresentada até 31 de maio de cada ano».
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na
alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto
Político -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho,
revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto legislativo regional dá cumprimento ao disposto no artigo 20.º da Lei
Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pelas Leis n.os 83 -C/2013 e 82 -B/2014, ambas
de 31 de dezembro, aprovando o quadro plurianual de programação orçamental para o período
de 2022 a 2026.
Artigo 2.º
Quadro plurianual de programação orçamental
1 — É aprovado, em anexo ao presente decreto legislativo regional, o quadro plurianual de
programação orçamental, contendo os limites de despesa para o período de 2022 a 2026.
2 — Os limites de despesa referentes ao período de 2022 a 2026 obedecem ao disposto no
n.º 5 do artigo 20.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro.
Artigo 3.º
Alterações orçamentais
Sem prejuízo da manutenção dos valores anuais de despesa, podem os limites de despesa
por programa e área constantes do anexo ao presente decreto legislativo regional ser objeto de
modificação em virtude de alterações orçamentais, com a correspondente alteração do quadro
plurianual de programação orçamental nos termos legalmente previstos.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
15 de dezembro de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 4 de janeiro de 2023.
Publique -se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT