Decreto Legislativo Regional n.º 5/2023/M

ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/5/2023/01/09/m/dre/pt/html
Data de publicação09 Janeiro 2023
Data30 Janeiro 2019
Gazette Issue6
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
N.º 6 9 de janeiro de 2023 Pág. 16
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 5/2023/M
Sumário: Adapta à Região Autónoma da Madeira o regime jurídico relativo à instalação e explo-
ração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas e em águas interiores,
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, e aprova o Programa de Monitori-
zação Ambiental para pisciculturas marinhas na Região Autónoma da Madeira.
Adapta à Região Autónoma da Madeira o regime jurídico relativo à instalação e exploração dos estabelecimen-
tos de culturas em águas marinhas e em águas interiores, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 40/2017, de 4 de
abril, e aprova o Programa de Monitorização Ambiental para pisciculturas marinhas na Região Autónoma
da Madeira.
O Decreto -Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, que aprova o regime jurídico relativo à instalação e explo-
ração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição,
e em águas interiores, veio introduzir a simplificação dos procedimentos de instalação e exploração,
no intuito de contribuir para a promoção do desenvolvimento sustentável da aquicultura nacional.
Ciente de que um melhor ordenamento e aproveitamento do espaço marítimo regional são
aspetos fundamentais para o desenvolvimento sustentável da atividade, o Governo Regional da
Madeira, através da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 1025/2016, publicada no
Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, n.º 227, 1.ª série, de 28 de dezembro, aprovou o
Plano de Ordenamento para a Aquicultura Marinha da Região Autónoma da Madeira (POAMAR)
cujas medidas de criação de zonas de interesse para a aquicultura em mar aberto e de gestão,
foram posteriormente integradas no Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo
Nacional (PSOEM), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 203 -A/2019, publicada
no Diário da República, 1.ª série, 1.º suplemento, n.º 250, de 30 de dezembro de 2019. As caracte-
rísticas insulares oceânicas da Região Autónoma da Madeira (RAM), de elevado potencial para a
aquicultura em mar aberto, foram expressas na criação das zonas de interesse para a aquicultura,
de diferente definição e natureza das áreas de aplicação do licenciamento azul enquadradas pelo
Decreto -Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, que convém salvaguardar com instrumentos legislativos
próprios de licenciamento da atividade.
Concomitantemente, a proteção da água e dos recursos marinhos, bem como a garantia da sua
qualidade ecológica, são o pilar da política ambiental da UE e, por outro lado, a Diretiva -Quadro da
Água (DQA), adotada em 2000 (Diretiva n.º 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de
23 de outubro de 2000), e a Diretiva -Quadro «Estratégia Marinha» (DQEM — Diretiva n.º 2008/56/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008) constituem o enquadramento para
a gestão do conjunto dos ecossistemas aquáticos.
Neste contexto, foi promovido o estudo e desenvolvimento de um Programa de Monitorização
Ambiental para pisciculturas marinhas, em regime semi -intensivo ou intensivo, no mar da RAM, que
tem como objetivo desenvolver um conjunto de indicadores de importante representação para a
monitorização ambiental do respetivo mar, que possam servir de base para um desenvolvimento sus-
tentável da aquicultura marinha, contribuindo simultaneamente para os objetivos da DQA e da DQEM.
A aplicação do referido programa harmonizado constitui uma ferramenta fundamental para
garantir, às autoridades competentes na matéria e aos produtores, o desenvolvimento sustentável
do setor, abrangendo três períodos distintos:
1) Antes da instalação, com a caracterização da situação de referência para cada um dos
fatores ambientais contemplados;
2) Durante a fase de exploração, avaliando as alterações nesses fatores que dela decorrem;
3) Após a conclusão da exploração, avaliando a reversibilidade dos diferentes impactes
ambientais e a sua magnitude ao longo do ciclo de vida do projeto.

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