Decreto Legislativo Regional n.º 26/2022/A

ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/26/2022/11/16/a/dre/pt/html
Data de publicação16 Novembro 2022
Número da edição221
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
N.º 221 16 de novembro de 2022 Pág. 19
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 26/2022/A
Sumário: Quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de julho, alterado
pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 41/2003/A, de 6 de novembro, 2/2007/A, de
24 de janeiro, 1/2010/A, de 4 de janeiro, e 4/2020/A, de 22 de janeiro, que aprova o
Estatuto do Serviço Regional de Saúde dos Açores (organização e funcionamento dos
serviços de saúde da Região Autónoma dos Açores).
Quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de julho, alterado pelos Decretos Legisla-
tivos Regionais n.os 41/2003/A, de 6 de novembro, 2/2007/A, de 24 de janeiro, 1/2010/A, de 4 de janeiro, e
4/2020/A, de 22 de janeiro, que aprova o Estatuto do Serviço Regional de Saúde dos Açores (organização
e funcionamento dos serviços de saúde da Região Autónoma dos Açores).
A Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, prevê na base
24 taxas moderadoras, as quais constituem fontes de receita própria das instituições e serviços
do Serviço Regional de Saúde.
A introdução da comparticipação do utente no preço dos serviços prestados pelas unida-
des de saúde teve como principal objetivo a moderação na procura pelos serviços de saúde,
apresentando -se como uma estratégia para combater a má utilização e promover a otimização
dos recursos.
O Estatuto do Serviço Regional de Saúde, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A,
de 31 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 41/2003/A, de 6 de novembro,
2/2007/A, de 24 de janeiro, 1/2010/A, de 4 de janeiro, e 4/2020/A, de 22 de janeiro, na sua mais
recente redação, já demonstrou o entendimento de que as taxas moderadoras se constituem
como uma forma de copagamento que transfere para o utente um encargo adicional na utilização
dos serviços de saúde, representando, assim, mais uma despesa no orçamento familiar, podendo
revestir -se como um obstáculo na acessibilidade aos cuidados de saúde.
Com a referida redação, alteração e consequente republicação foi dado um passo com vista
à eliminação de todas as taxas moderadoras, num futuro próximo, pelo que, atenta a conjuntura
pandémica e pós -pandémica bem como o conhecimento adquirido pela população da devida e
necessária utilização dos recursos do Serviço Regional de Saúde, onde se deve inserir a Linha de
Saúde Açores, entende -se que é chegado o momento de aprofundar o disposto na Lei de Bases
da Saúde relativamente às taxas moderadoras, nomeadamente dispensar a cobrança de taxas
moderadoras nos cuidados de saúde primários e nas demais prestações de saúde, mantendo -se
apenas nos serviços de urgência hospitalares, exceto quando exista referenciação prévia compro-
vada pela Linha de Saúde Açores, pelo Serviço Regional de Saúde/Serviço Nacional de Saúde
ou nas admissões para internamento através da urgência, com o objetivo de promover a correta
orientação dos utentes.
Considerando, finalmente, a publicação do Decreto -Lei n.º 37/2022, de 27 de maio, que altera
o regime de cobrança de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde, mantendo -se apenas
em serviço de atendimento de urgência hospitalar, exceto quando exista referenciação prévia pelo
Serviço Nacional de Saúde ou admissão a internamento através da urgência;
Considerando que tal alteração justifica a urgência do presente decreto legislativo regional,
para que os açorianos e açorianas não estejam em condição de desvantagem no acesso ao
Serviço Regional de Saúde em relação ao acesso ao Serviço Nacional de Saúde em território
continental;
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e dos n.
os
1 e 2 do
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Diário da República, 1.ª série
artigo 37.º e do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 59.º do Estatuto Político -Administrativo da
Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de julho
O artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de julho, alterado pelos Decre-
tos Legislativos Regionais n.os 41/2003/A, de 6 de novembro, 2/2007/A, de 24 de janeiro, 1/2010/A,
de 4 de janeiro, e 4/2020/A, de 22 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 28.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
2 — São isentos do pagamento de encargos os utentes que se encontrem em situações clínicas
ou pertençam a grupos social ou financeiramente vulneráveis, respetivamente:
a) Grávidas e parturientes;
b) Doentes transplantados;
c) Utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
d) Dadores benévolos de sangue;
e) Dadores vivos de células, tecidos e órgãos;
f) Menores de idade;
g) Crianças ou jovens em processo de promoção e proteção a correr termos em comissão de
proteção de crianças e jovens ou em processos pendentes de decisão judicial;
h) Crianças ou jovens que se encontrem em cumprimento de medida tutelar de internamento,
medida cautelar de guarda em centro educativo ou medida de guarda em instituição pública ou
privada;
i) Crianças ou jovens integrados em qualquer das respostas sociais de acolhimento em virtude
de decisão judicial proferida em processo tutelar cível e por força da qual a tutela ou o simples
exercício das responsabilidades parentais sejam deferidos à instituição onde o menor se encontra
integrado;
j) Utentes em situação de insuficiência económica, bem como os dependentes do respe-
tivo agregado familiar, cujo rendimento médio mensal, dividido pelo número de pessoas a quem
cabe a direção do agregado familiar, seja igual ou inferior a 1,5 vezes o IAS (indexante de apoios
sociais);
k) Desempregados com inscrição válida no centro de emprego que auferiram o subsídio de
desemprego em valor de montante igual ou inferior a 1,5 IAS e que em virtude de situação tran-
sitória não podem comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos na
alínea anterior, bem como os respetivos cônjuges e dependentes;
l) Bombeiros;
m) Órgãos executivos das associações humanitárias de bombeiros voluntários dos Açores;
n) Militares e ex -militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação do serviço militar,
se encontrem incapacitados de forma permanente.
3 — [...]

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