Decreto Legislativo Regional n.º 25/2022/A

ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/25/2022/11/10/a/dre/pt/html
Data de publicação10 Novembro 2022
Número da edição217
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
N.º 217 10 de novembro de 2022 Pág. 51
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 25/2022/A
Sumário: Procede à organização do trabalho médico suplementar nos serviços de urgência e
de atendimento permanente do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos
Açores.
Procede à organização do trabalho médico suplementar nos serviços de urgência e de atendimento
permanente do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores
O Serviço Regional de Saúde é um conjunto articulado e coordenado de entidades prestado-
ras de cuidados de saúde, organizado sob a forma de sistema público de saúde, incumbindo -lhe a
promoção e a proteção das condições de saúde dos indivíduos, famílias e comunidade em geral.
Com este enquadramento, o Decreto Legislativo Regional n.º 16/2013/A, de 14 de outubro,
retificado pela Declaração de Retificação n.º 50/2013, de 8 de novembro, veio regular a organização
do trabalho médico suplementar nos serviços de urgência.
Decorrida quase uma década sobre a entrada em vigor daquele diploma, constata -se que a
carência de recursos humanos na área da saúde, em especial de médicos no Serviço Regional de
Saúde, determina que se desenvolvam medidas que assegurem o nível de cuidados de saúde aptos
a satisfazer as necessidades dos cidadãos, designadamente através de um novo normativo regulador
da organização do trabalho médico em serviço de urgência e de atendimento permanente.
Neste âmbito, o Programa do XIII Governo Regional dos Açores é claro ao fixar como objetivos
uma gestão eficiente de recursos humanos na área da saúde, com o melhoramento das condições
de trabalho.
Foram observados os requisitos de participação dos representantes dos trabalhadores, decor-
rentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de
20 de junho, na sua redação atual.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos do
disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1
do artigo 37.º e do n.º 1 do artigo 59.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos
Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Trabalho suplementar
1 — A realização de trabalho médico suplementar no âmbito do Serviço Regional de Saúde
está sujeita a limites máximos, nos termos do disposto no número seguinte, sempre que a respetiva
prestação seja necessária ao funcionamento de serviços de urgência ou de atendimento perma-
nente, sendo este majorado a partir do limite legalmente previsto em presença física e o dobro
deste em regime de prevenção.
2 — A prestação de trabalho suplementar, nos termos do disposto no presente artigo, pressupõe
que, atingido o limite anual previsto no acordo coletivo de trabalho da carreira especial médica, o
trabalhador médico interessado se mostre disponível para realizar, quando necessário, um período
que não pode exceder 96 horas num período de referência de oito semanas, a prestar em até duas
jornadas de trabalho por semana, cada uma de duração não superior a 12 horas.
3 — O trabalho suplementar médico só deve ser realizado por extrema e imperiosa neces-
sidade para o funcionamento dos serviços de urgência ou de atendimento permanente e apenas
quando estiverem esgotadas todas as alternativas do período normal de trabalho dos médicos que
integram as escalas de serviço.

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