Decreto Legislativo Regional n.º 19/2022/M

ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/19/2022/08/08/m/dre/pt/html
Data de publicação08 Agosto 2022
Gazette Issue152
SectionSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
N.º 152 8 de agosto de 2022 Pág. 11
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 19/2022/M
Sumário: Procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de
agosto, que aprova o regime legal da carreira especial dos trabalhadores afetos ao
Corpo de Polícia Florestal da Região Autónoma da Madeira.
Procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto,
que aprova o regime legal da carreira especial
dos trabalhadores afetos ao Corpo de Polícia Florestal da Região Autónoma da Madeira
O Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto Legisla-
tivo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro, veio estabelecer o regime legal da carreira especial dos
trabalhadores afetos ao Corpo de Polícia Florestal da Região Autónoma da Madeira, reconhecendo -a
como carreira especial.
Com efeito, pelas características da atividade dos trabalhadores afetos ao Corpo de Polícia
Florestal da Região Autónoma da Madeira, as funções desempenhadas não se coadunam com o
conteúdo funcional das carreiras gerais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
aqueles trabalhadores estão sujeitos a deveres funcionais mais exigentes que os previstos para
os das carreiras gerais e carecem de formação específica, pelo que se justifica a sua integração
numa carreira especial.
Passados alguns anos após a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M,
de 22 de agosto, impõe -se introduzir algumas alterações ao quadro legal vigente, ditadas pela
experiência verificada no decurso do tempo e pelas necessidades e realidades atuais.
Assim, reconhecendo a relevância que assumem os trabalhadores integrados na carreira
especial dos trabalhadores afetos ao Corpo de Polícia Florestal da Região Autónoma da Madeira,
designadamente no âmbito da defesa e proteção dos ecossistemas e das populações, impõe -se
espelhar no diploma legal que enforma a carreira especial dos trabalhadores afetos ao Corpo de
Polícia Florestal da Região Autónoma da Madeira soluções inicialmente não consagradas, do mesmo
modo que se impõe clarificar algumas soluções inicialmente adotadas.
É este o objetivo do presente diploma, ao proceder, designadamente, à alteração da estrutura
da carreira especial dos trabalhadores afetos ao Corpo de Polícia Florestal da Região Autónoma
da Madeira, passando a contemplar a categoria de mestre florestal principal. Considerando que
a estrutura da anterior carreira prevista no Decreto Regulamentar Regional n.º 1/99/M, de 22 de
janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2003/M, de 24 de abril, e pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 24/2003/M, de 19 de agosto, contemplava idêntica categoria, na qual se
encontravam providos por concurso mestres florestais principais que, entretanto, transitaram para
a categoria de mestre florestal, é prevista a transição desses trabalhadores para a categoria de
mestre florestal principal. Idêntico procedimento é adotado para os mestres florestais que, entretanto,
transitaram para a categoria de guarda florestal, e que, através do presente diploma, transitam para
a categoria de mestre florestal.
Acresce que, face ao conteúdo funcional da carreira dos trabalhadores afetos ao Corpo de
Polícia Florestal da Região Autónoma da Madeira, bem como face ao facto de os referidos traba-
lhadores exercerem funções em matérias que por lei lhes atribuem a qualidade de órgão de polícia
criminal, importa ainda reconhecer, através deste diploma, a qualidade de órgão de polícia criminal
ao Corpo de Polícia Florestal.
Assim sendo, urge proceder à alteração da carreira especial dos trabalhadores afetos ao Corpo
de Polícia Florestal da Região Autónoma da Madeira.
Foram cumpridos os procedimentos estabelecidos na Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação.
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Diário da República, 1.ª série
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do
n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º
e das alíneas n), jj), oo), pp) e qq) do artigo 40.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autó-
noma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e alterado pelas Leis n.os 130/99, de
21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M,
de 22 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro, que
aprovou o regime legal da carreira especial dos trabalhadores afetos ao Corpo de Polícia Florestal
da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 8.º -A, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º,
22.º e 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
O presente diploma aprova o regime legal da carreira especial de guarda florestal da Região
Autónoma da Madeira, cujos trabalhadores são afetos ao Corpo de Polícia Florestal da Região
Autónoma da Madeira, abreviadamente designado pela sigla CPF.
Artigo 2.º
[...]
1 — O CPF é um serviço de polícia auxiliar integrado no organismo da secretaria regional
que tutela o setor florestal, exercendo as suas atribuições na direta dependência do seu dirigente
máximo.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, caso a direção do organismo esteja atribuída
a órgão colegial, considera -se dirigente máximo o presidente desse órgão.
Artigo 3.º
[...]
1 — O vínculo de emprego público inerente à carreira especial de guarda florestal constitui -se
por nomeação.
2 — Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 86.º da Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, a carreira especial
de guarda florestal é classificada como de grau 2 de complexidade funcional.
Artigo 4.º
Estrutura da carreira
[...]
a) [Anterior alínea b).]
b) [Anterior alínea a).]
c) Mestre florestal principal.

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