Decreto Legislativo Regional n.º 17/2022/A

ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/17/2022/07/19/a/dre/pt/html
Data de publicação19 Julho 2022
Data20 Janeiro 2001
Gazette Issue138
SectionSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
N.º 138 19 de julho de 2022 Pág. 10
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2022/A
Sumário: Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/2007/A, de 7 de novembro,
que aprova o regime jurídico da atividade apícola e da produção, transformação e
comercialização de mel na Região Autónoma dos Açores.
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/2007/A, de 7 de novembro,
que aprova o regime jurídico da atividade apícola
e da produção, transformação e comercialização de mel na Região Autónoma dos Açores
O Decreto Legislativo Regional n.º 24/2007/A, de 7 de novembro, veio estabelecer o regime
jurídico da atividade apícola, bem como as normas a que obedecem a produção, transformação e
comercialização de mel na Região Autónoma dos Açores, transpondo para o ordenamento jurídico
regional a Diretiva n.º 2001/110/CE, do Conselho, de 20 de dezembro.
A Diretiva n.º 2001/110/CE, do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, que estabelece um
conjunto de normas referentes à produção, transformação e comercialização do mel, foi objeto de
alteração através da Diretiva n.º 2014/63/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio.
É de conhecimento geral a importância das abelhas, não apenas para a produção de mel,
mas também pela sua função polinizadora, de manutenção dos ecossistemas florestais, naturais
e protegidos, da economia agrícola e da subsistência alimentar humana, pelo que importa reforçar
medidas no sentido de preservar e valorizar estes animais.
O Regulamento de Execução (UE) 2021/620 da Comissão, de 15 de abril, que estabelece
regras de execução do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de
março, no que se refere à aprovação do estatuto de indemnidade de doença e de não vacinação
de determinados Estados -Membros, ou respetivas zonas ou compartimentos, no que diz respeito a
determinadas doenças listadas, e à aprovação de programas de erradicação para essas doenças
listadas, reconhece as ilhas de Santa Maria, São Miguel, Terceira, Graciosa, São Jorge e Corvo
como zonas com estatuto de indemnidade de infestação por Varroa spp.
A saúde das abelhas é essencial à sua sobrevivência e produtividade, pelo que, atendendo à
facilidade de circulação de pessoas e bens, onde se incluem os produtos da colmeia, é imperioso
defender a sanidade destes animais, na Região Autónoma dos Açores, e garantir a manutenção
do estatuto sanitário destas ilhas.
Neste contexto, considerando a importância de reunir num único diploma as regras respeitantes
às condições de funcionamento dos locais de extração e processamento de mel e outros produtos
da apicultura, complementares ao Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, na sua redação em vigor,
e Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, que
estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal,
na sua redação em vigor, cumpre proceder à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional
n.º 24/2007/A, de 7 de novembro.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos do disposto
na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 37.º
e do artigo 40.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/2007/A,
de 7 de novembro, que estabelece o regime jurídico da atividade apícola e da produção, transfor-
mação e comercialização de mel na Região Autónoma dos Açores.
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Diário da República, 1.ª série
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/2007/A, de 7 de novembro
Os artigos 1.º a 15.º, 17.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º e 25.º, bem como os anexos I e IV, do Decreto
Legislativo Regional n.º 24/2007/A, de 7 de novembro, passam a ter a redação seguinte:
«Artigo 1.º
[...]
O presente diploma estabelece o regime jurídico da atividade apícola, as normas sanitárias
de defesa contra as doenças das abelhas, bem como as normas a que obedecem a produção,
transformação e comercialização de mel na Região Autónoma dos Açores, transpondo para a ordem
jurídica regional a Diretiva n.º 2001/110/CE, do Conselho, de 20 de dezembro, alterada pela Diretiva
n.º 2014/63/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio.
Artigo 2.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) ‘Atividade apícola’ a detenção de estabelecimento apícola, com finalidade de obtenção
de produtos apícolas, reprodução e multiplicação de enxames, polinização, didática, científica ou
outra;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) ‘Apiário comunitário’ o local de assentamento de colónias de abelhas promovido por pessoa
coletiva, assumindo esta a responsabilidade por assegurar direitos e deveres, permitindo a terceiros
a colocação máxima de 25 colónias;
g) ‘Apiário de autoconsumo’ o local de assentamento máximo de duas colónias destinadas à
polinização de culturas agrícolas ou produção de produtos apícolas, para consumo próprio, estando
sujeitos aos direitos e deveres dos demais apiários, com exceção das distâncias entre apiários;
h) ‘Apicultor/operador’ qualquer pessoa, singular ou coletiva, que detenha animais ou produtos
sob a sua responsabilidade, inclusive durante um período limitado;
i) ‘Autoridade sanitária regional’ a direção regional com competência em matéria de veterinária;
j) ‘Bombo’ qualquer indivíduo de espécie polinizadora, pertencente ao género Bombus, desig-
nadamente os da espécie Bombus terrestris;
k) ‘Cera’ a substância produzida pelas abelhas através da transformação do mel por elas
ingerido com o auxílio de glândulas celígenas, sendo constituída por uma mistura de substâncias
de carácter lipídico e, portanto, bastante hidrofóbico;
l) [Anterior alínea h)];
m) [Anterior alínea i)];
n) [Anterior alínea j)];
o) [Anterior alínea l)];
p) ‘Exploração apícola/estabelecimento’ qualquer tipo de instalação, estrutura, ambiente ou
local onde são detidos animais, temporária ou permanentemente;
q) [Anterior alínea n)];
r) [Anterior alínea o)];
s) [Anterior alínea p)];
t) ‘Pólen apícola’ o produto apícola obtido diretamente através do pólen das flores, elemento
reprodutivo masculino das flores e responsável pela sua fecundação, que, quando processado com

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