Decreto Legislativo Regional n.º 4/2022/M

ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/4/2022/01/17/p/dre/pt/html
Data de publicação17 Janeiro 2022
Gazette Issue11
SectionSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
N.º 11 17 de janeiro de 2022 Pág. 24
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 4/2022/M
Sumário: Regulamenta a carreira de inspeção da Direção Regional do Turismo da Secretaria
Regional de Turismo e Cultura e procede à terceira alteração ao Decreto Legislativo
Regional n.º 19/2010/M, de 19 de agosto, que aplica à Região Autónoma da Madeira o
Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto.
Regulamenta a carreira de inspeção da Direção Regional do Turismo da Secretaria Regional de Turismo
e Cultura e procede à terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M,
de 19 de agosto, que aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto -Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto
O Decreto -Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, veio estabelecer o regime da carreira especial de
inspeção, procedendo à transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime
especial das inspeções -gerais.
Posteriormente, o Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M, de 19 de agosto, procedeu às devidas
adaptações legislativas com vista à aplicação do citado diploma à Região Autónoma da Madeira.
Na altura, tal como sucedido no diploma nacional, constituiu opção deixar de fora do âmbito
de aplicação do diploma regional algumas das carreiras de inspeção de diferentes serviços, entre
os quais os trabalhadores com funções inspetivas da Direção Regional do Turismo, mantendo -se
os respetivos regimes em vigor até à sua revisão.
Passados estes anos, não se vislumbrando específica incompatibilidade de aplicação a estes
do respetivo regime geral estabelecido, importa, pelo presente diploma, proceder a essa integração,
estabelecendo o correspondente regime de transição.
Foram observados os procedimentos de auscultação decorrentes da Lei Geral do Trabalho
em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na
alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1
do artigo 37.º, das alíneas n), t) e qq) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-
-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto
e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Transição de carreiras
1 — Transitam para a carreira especial de inspeção os trabalhadores da Direção Regional do
Turismo integrados nas seguintes carreiras de inspeção, as quais são extintas:
a) Inspetor superior;
b) Inspetor técnico.
2 — A carreira de inspetor -adjunto subsiste enquanto existirem trabalhadores nela integrados,
extinguindo -se à medida que vagarem os correspondentes postos de trabalho, aplicando -se quanto
a estes o regime legal aplicável à data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 2.º
Reposicionamento e integração do suplemento remuneratório
1 — Aos trabalhadores abrangidos pela transição das carreiras aplica -se o disposto no ar-
tigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M, de 19 de agosto, na sua atual redação,

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT