Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2021/M

ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/28-a/2021/12/30/p/dre/pt/html
Data de publicação30 Dezembro 2021
Número da edição252
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
N.º 252 30 de dezembro de 2021 Pág. 217-(6)
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2021/M
Sumário: Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2022.
Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2022
O Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2022 cumpre com os diversos princípios e
regras orçamentais estabelecidas na Lei de Enquadramento Orçamental, nomeadamente as regras
da anualidade, do equilíbrio, do orçamento bruto, da especificação, da unidade e da universalidade.
Este Orçamento continua a ser marcado pelo clima de alguma incerteza, em resultado da pan-
demia, reforçando os sinais de apoio à economia, às famílias, à proteção do emprego sem, contudo,
menosprezar algumas medidas de suporte ao relançamento da atividade económica, assumindo -se
como um instrumento para a concretização da política de sustentabilidade económica, financeira
e social da Região Autónoma da Madeira, em linha com o Programa do XIII Governo Regional.
As previsões da receita e da despesa orçamental para o ano de 2022 tiveram em consideração
os compromissos financeiros obrigatórios, decorrentes do funcionamento e do plano de investimen-
tos constante do Plano e Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Região
Autónoma da Madeira (PIDDAR), o apoio às iniciativas empresariais que mereçam enquadramento
nos programas comunitários em vigor, quer sejam públicos ou privados, e bem assim o enquadra-
mento macroeconómico vigente.
No que diz respeito às medidas relacionadas com a fiscalidade, designadamente as alterações
propostas ao artigo 68.º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e ao
artigo 87.º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, dá -se continuidade
à política de desagravamento fiscal dos impostos diretos sobre o rendimento, designadamente em
sede de impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), considerando que, no rendi-
mento das pessoas coletivas (IRC), já se esgota o diferencial legalmente possível face às taxas
homólogas em vigor no território continental.
Este Orçamento da Região Autónoma da Madeira concilia ainda a necessidade da adoção de medi-
das de natureza orçamental que visam manter uma resposta à situação pandémica, através da adoção de
medidas excecionais e temporárias para prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção pelo
coronavírus SARS -CoV -2 com vista à manutenção de um clima social e económico que permita à Região
continuar o seu processo de desenvolvimento, com respeito pela coesão económica, territorial e social.
Foram ouvidos os parceiros sociais envolvidos em matéria de legislação laboral.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na
alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do
Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de
junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Aprovação do Orçamento
Artigo 1.º
Aprovação do Orçamento
É aprovado, pelo presente diploma, o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2022,
constante dos mapas seguintes:
a) Mapas I a VIII do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos
dos serviços e fundos autónomos;
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b) Mapa IX, com o Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Adminis-
tração Regional (PIDDAR);
c) Mapa X, com as despesas correspondentes a programas;
d) Mapa XI, com as transferências no âmbito das finanças locais;
e) Mapa XIV das responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos
serviços e fundos autónomos, agrupadas por secretarias;
f) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados.
Artigo 2.º
Aplicação dos normativos às entidades integradas no setor público administrativo
1 — Todas as entidades da administração pública regional, previstas no âmbito do artigo 2.º
da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
na sua atual redação, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao
cumprimento dos normativos previstos no presente decreto legislativo regional e no decreto regu-
lamentar regional de execução orçamental.
2 — O disposto neste diploma prevalece sobre todas as disposições contrárias, ficando ainda
sem efeito todas as obrigações em curso que, de algum modo, impeçam o cumprimento dos objeti-
vos de estabilidade e disciplina orçamental e dos compromissos assumidos pela Região Autónoma
da Madeira.
3 — Fica vedada a celebração de qualquer negócio jurídico, a assunção de obrigações que
impliquem novos compromissos financeiros e a tomada de qualquer decisão que envolva o au-
mento de despesa, desde que tal contrarie ou torne inexequível o cumprimento dos compromissos
mencionados no número anterior.
4Todas as entidades referidas no n.º 1 do presente artigo estão abrangidas pelas regras
aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso constantes na Lei n.º 8/2012,
de 21 de fevereiro, na sua atual redação.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo da Região Autónoma da Madeira
1 — A implementação das propostas vencedoras das edições do Orçamento Participativo da
Região Autónoma da Madeira (OPRAM) fica a cargo dos departamentos do Governo Regional com
a tutela sobre as áreas temáticas a que estão afetas as propostas vencedoras, competindo -lhes
realizar toda a tramitação administrativa, financeira e de contratação pública necessárias à efetiva
concretização de cada projeto vencedor.
2 — Os contratos -programa celebrados com vista à concretização de propostas vencedoras
das edições do OPRAM que não tenham sido totalmente executados devido à pandemia da doença
COVID -19 são automaticamente prorrogados até 31 de dezembro de 2022.
3 — Compete à Secretaria Regional das Finanças coordenar a execução e conclusão da inicia-
tiva do OPRAM, nos termos a regulamentar por portaria do referido membro do Governo Regional.
CAPÍTULO II
Disposições fundamentais de disciplina orçamental
Artigo 4.º
Transferências do Orçamento do Estado
1 — Fica o Governo Regional autorizado, através do departamento do Governo Regional com
a tutela das finanças, a transferir para as autarquias locais e Associação de Municípios da Região
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Autónoma da Madeira os apoios financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor destas,
líquidos das retenções que venham a ser efetuadas nos termos da lei.
2 — O mapa XI contém transitoriamente as verbas a distribuir pelas autarquias locais da Região
Autónoma da Madeira, conforme se encontram discriminadas nos mapas XII e XIII da proposta de Lei
n.º 116/XIV/3.ª, para o Orçamento do Estado para 2022, rejeitada na votação na generalidade pela
Assembleia da República, até a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2022, que
procederá à revisão destas verbas, exceto no que diz respeito às transferências da participação
variável no IRS, que são transferidas diretamente pela administração central para os municípios.
Artigo 5.º
Cooperação técnica e financeira
Nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/M, de 1 de junho, retificado
pela Declaração de Retificação n.º 59/2005, de 20 de julho, na redação republicada pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 31/2016/M, de 19 de julho, fica o Governo Regional autorizado a celebrar,
através dos membros do Governo Regional das respetivas áreas de competência, em casos exce-
cionais e devidamente justificados, contratos -programa de natureza setorial ou plurissetorial com
uma ou várias autarquias locais.
Artigo 6.º
Dívidas das autarquias locais relativas ao setor das águas, saneamento e resíduos
O disposto na Lei do Orçamento do Estado relativo a acordos de regularização de dívidas
das autarquias locais no âmbito do setor da água e do saneamento de águas residuais aplica -se
às autarquias locais da Região Autónoma da Madeira.
CAPÍTULO III
Operações passivas
Artigo 7.º
Financiamento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira
1 — Para fazer face às necessidades de financiamento das entidades abrangidas pelo n.º 2 do
artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de
dezembro, decorrentes do Orçamento da Região Autónoma da Madeira, fica o Governo Regional
autorizado a aumentar o endividamento líquido regional até ao montante resultante da lei que
aprova o Orçamento do Estado.
2 — Para efeitos do número anterior, o montante dos empréstimos contraídos e a dívida emi-
tida que se destine especificamente à cobertura de necessidades excecionais de financiamento,
decorrentes, direta ou indiretamente, da pandemia da doença COVID -19, deverão ter em conta o
saldo por aplicar do produto do empréstimo, contraído em 2020, para igual finalidade.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a Região Autónoma da Madeira, para financiamento
do novo Hospital Central para a Madeira, pode acordar contratualmente novos empréstimos, que
não impliquem um aumento de endividamento líquido superior a € 158 700 000.
4 — Acresce ao valor previsto nos números anteriores os montantes dos saldos previstos e
não utilizados até ao final do ano económico de 2021.
Artigo 8.º
Condições gerais do financiamento
Nos termos dos artigos 37.º e 38.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela
Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro, e tendo como âmbito de aplicação as entidades abrangidas

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