Decreto Legislativo Regional n.º 28/2021/M

ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/28/2021/12/17/p/dre/pt/html
Data de publicação17 Dezembro 2021
Gazette Issue243
SectionSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
N.º 243 17 de dezembro de 2021 Pág. 237
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 28/2021/M
Sumário: Aprova o novo enquadramento da marca «Produto da Madeira» e reestrutura o sistema
de gestão do seu uso.
Aprova o novo enquadramento da marca «Produto da Madeira» e reestrutura o sistema
de gestão do seu uso
O Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/M, de 15 de março, veio criar a marca «Produto da
Madeira», associando -lhe um sistema de certificação de origem garantida dos produtos obtidos
na Região Autónoma da Madeira (RAM), o qual teve por objetivo promover uma clara distinção
nos mercados das produções de diversos setores económicos da RAM assegurando, na base de
um dispositivo estruturado e controlado, a devida confiança aos consumidores sobre o relevo e
exaltação dessa característica diferenciadora.
A marca «Produto da Madeira», cujo logótipo é propriedade da RAM e está registado no
INPI — Instituto Nacional da Propriedade Industrial, foi inicialmente criada como uma marca cole-
tiva de certificação, ao abrigo do artigo 228.º do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo
Decreto -Lei n.º 36/2003, de 5 de março, que admitia que podiam constituir marcas coletivas os
sinais ou indicações, utilizados no comércio para designar a origem geográfica dos produtos ou
serviços abrangidos.
Contudo, no novo Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 110/2018,
de 10 de dezembro, e que revogou o Decreto -Lei n.º 36/2003, de 5 de março, a definição de
«marca coletiva de certificação ou de garantia» (artigo 215.º) deixou de contemplar a certificação
da origem geográfica dos produtos ou serviços abrangidos, pelo que se torna necessário proceder
à revisão do sistema aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/M, de 15 de março,
e dar novo enquadramento à marca «Produto da Madeira», em conformidade com estas novas
disposições.
Desde a criação da marca «Produto da Madeira», em 2011, foram muitos os produtores agrí-
colas, agroalimentares e artesanais madeirenses que aderiram ao seu uso, verificando -se também
que no último inquérito realizado aos consumidores madeirenses, em 2018, foi possível demonstrar
que é uma marca completamente consolidada e que é reconhecida por mais de 97 % dos inquiridos,
apresentando uma procura privilegiada junto de consumidores e de distribuidores locais, e também
externos, dos produtos abrangidos.
De facto, em pouco mais de dez anos de existência, a marca «Produto da Madeira» veio,
paulatinamente, a confirmar constituir -se um efetivo instrumento, confiável e sustentado, de di-
ferenciação e valorização das produções agrícolas, agroalimentares e do artesanato da RAM,
reconhecida pela grande maioria dos consumidores e com procura privilegiada pelos distribuidores
locais e externos, destes produtos.
Estes efeitos muito positivos vêm determinando que muitos produtores regionais de outros
setores de atividade venham solicitando autorização para o uso da marca «Produto da Madeira»,
argumentando que as suas produções também são obtidas no território da RAM com elevados níveis
de incorporação de valor regional, para além do facto de que a suas atividades são geradoras de
emprego e de desenvolvimento económico local que não devem ser menosprezadas.
Assim, é justo que sejam estabelecidos procedimentos de determinação do teor de «in-
corporação de valor regional», adotando metodologias semelhantes às de outros sistemas
equivalentes no contexto nacional e promover a reestruturação do sistema de gestão do uso da
marca «Produto da Madeira», de modo a alargar o seu benefício a outros setores de atividade
económica da RAM.
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Diário da República, 1.ª série
Por outro lado, importa também clarificar as condições em que os sinais distintivos que, com
o seu logótipo, constituem a marca «Produto da Madeira», podem ser alterados com a aprovação
de novas versões locais e setoriais da marca, de modo a que esta não perca a sua simbologia
identitária, quando lhe sejam associados outros sinais distintivos, incluindo a denominação local
ou setorial, que a liguem mais forte e indissociavelmente a uma particular parcela do território da
RAM ou a um setor de atividade nela desenvolvido.
A experiência acumulada na gestão do uso da marca «Produto da Madeira» recomenda
também que aquela inclua um mecanismo de inscrição e validação dos produtores, arte-
sãos e outros operadores económicos autorizados ao seu uso, de modo a manter o registo
atualizado a cada momento, apenas identificando aqueles que efetivamente se mantêm em
atividade e continuam a utilizar a marca «Produto da Madeira», nas produções que colocam
no mercado.
Torna -se igualmente necessário designar a entidade responsável pelo sistema de gestão do
uso da marca «Produto da Madeira» e das suas versões locais e setoriais, no departamento do
Governo Regional que tutela os setores de atividade dos produtos alimentares transformados e não
transformados e da produção artesanal abrangidos, bem como as condições da sua relação com
os departamentos que tutelam os demais produtos obtidos na RAM que venham a ser aprovados
para o uso da marca.
Aproveita -se também a patente reestruturação para criar o estatuto de estabelecimento par-
ceiro atribuído aos operadores que na RAM desempenham as atividades de comércio por grosso
ou a retalho, da restauração e bebidas e de alojamento com restauração, que pretendam participar
mais assertivamente do esforço para conferir uma maior notoriedade e valorização aos produtos
beneficiários da marca «Produto da Madeira» e das suas versões aprovadas e, consequentemente,
do incremento da sua comercialização e consumo.
Com esta iniciativa pretende -se promover a utilização e colocação no mercado dos produtos
abrangidos e privilegiar o consumo dos produtos agrícolas, agroalimentares e outros produtos
obtidos localmente, de modo a encorajar os agricultores, artesãos e outros produtores regionais
a manterem e melhorarem as suas áreas de cultivo, as unidades artesanais e as agroindústrias e
outras atividades industriais, especialmente aquelas que preservam e respeitam a tradicionalidade,
o saber fazer e a sazonalidade das produções da RAM.
Foram ouvidas as autoridades regionais que tutelam os produtos abrangidos pelo novo sistema
de gestão do uso da marca «Produto da Madeira» e as associações profissionais regionais dos
setores envolvidos, designadamente a Associação de Agricultores da Madeira (AAM), a Associação
dos Jovens Agricultores da Madeira e Porto Santo (AJAMPS), a Associação de Produtores da Ilha
do Porto Santo (APIPS) e a Associação Comercial e Industrial do Funchal — Câmara de Comércio
e Indústria da Madeira (ACIF -CCIM).
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na
alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portu-
guesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e nas alíneas f), g), u), bb), ee) e jj) do artigo 40.º do
Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91,
de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de
junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma aprova o novo enquadramento da marca «Produto da Madeira», bem
como procede à reestruturação do sistema de gestão do uso da marca e cria também o estatuto

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