Decreto Legislativo Regional n.º 32/2021/A

ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/32/2021/10/28/a/dre
Data de publicação28 Outubro 2021
SectionSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 32/2021/A

Sumário: Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho.

Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho

O Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, executa, na ordem jurídica interna, o Regulamento (UE) 2021/953, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, e o Regulamento (UE) 2021/954, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativos à emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 - Certificado Digital COVID UE -, prevendo que este possa ser utilizado no âmbito do tráfego aéreo e marítimo, da circulação em território nacional e do acesso a eventos de natureza cultural, desportiva, corporativa ou familiar.

O citado diploma prevê a respetiva aplicação às regiões autónomas, sem prejuízo das competências cometidas aos respetivos órgãos de governo ou das adaptações que venham a ser introduzidas por diploma próprio, ao abrigo das competências legislativas das citadas regiões.

Neste enquadramento, considerando as competências da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores em matéria de política de saúde, de transporte e turismo, nos termos fixados no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, bem como as especificidades sociais e geográficas próprias do arquipélago, incluindo a existência de um Serviço Regional de Saúde e de uma Autoridade de Saúde Regional orgânica e funcionalmente competentes, verifica-se a necessidade de adaptação do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, à Região Autónoma dos Açores, por forma a definir o modo de controlo relativamente à entrada na Região, bem como às deslocações interilhas.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 e da alínea c) do n.º 2 do artigo 59.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Aplicação do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, à Região Autónoma dos Açores

O Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, aplica-se, na Região Autónoma dos Açores, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Realização de viagens para a Região Autónoma dos Açores e interilhas

A realização de viagens, independentemente do motivo, com destino à Região Autónoma dos Açores, ou...

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