Decreto Legislativo Regional n.º 21/2021/M

ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/21/2021/08/26/m/dre
Data de publicação26 Agosto 2021
SectionSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 21/2021/M

Sumário: Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, que estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo e transpõe a Diretiva (UE) 2015/2302.

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, que estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo e transpõe a Diretiva (UE) 2015/2302

O Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, estabeleceu o regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo e transpôs, para a ordem jurídica nacional, a Diretiva (UE) 2015/2302, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos que, por sua vez, alterava o Regulamento (CE) n.º 2006/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, e a Diretiva 2011/83/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, e revogava a Diretiva 90/314/CEE, do Conselho, de 13 de junho de 1990.

Quer o regime jurídico de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo quer a definição de regras relativas às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos resultam do desígnio da concretização do mercado interno das atividades de serviços da União Europeia, de que o turismo é importante setor, com o seu relevante contributo para a economia regional, nacional e europeia.

Com efeito, para esse fim, o regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens já consagrava, e agora se consolida, como um regime de autorização simplificado, caracterizado pela abolição de requisitos discriminatórios e eliminação de entraves à liberdade de estabelecimento dos prestadores nos Estados-Membros e à livre circulação de serviços entre Estados-Membros.

Por sua vez, a Diretiva (UE) 2015/2302, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, pretende aproximar a legislação dos Estados-Membros em matéria de contratos celebrados entre viajantes e operadores relativos a viagens organizadas e serviços de viagem conexos, buscando, ao mesmo tempo, um adequado equilíbrio entre um elevado nível de defesa do consumidor e a também necessária competitividade das empresas.

Nesse sentido, a Diretiva (UE) 2015/2302, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, ambiciona não só atenuar divergências consideráveis entre o direito dos vários Estados-Membros, fruto da ampla margem de manobra concedida aquando da transposição da Diretiva 90/314/CEE, do Conselho, de 13 de junho de 1990, mas também afirmar-se como uma evolução desta, face às substanciais transformações posteriores ocorridas no setor, nomeadamente o crescimento exponencial das propostas e vendas de serviços de viagem pela Internet, em forte conjugação e concorrência com as cadeias de distribuição tradicionais.

De igual modo, nos últimos anos ocorreu um importante progresso na oferta de serviços de viagem, com intuito de melhor satisfazer um consumidor que cada vez mais reivindica o acesso a serviços combinados de forma personalizada, em vez de viagens com combinações pré-organizadas apenas suscetíveis da opção de mera adesão.

Na senda do exposto, o Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, entre outros aspetos, vem introduzir a figura do viajante, clarifica os conceitos de viagem organizada e de serviços de viagem conexos e consagra, para cada uma dessas tipologias, específicos deveres de informação pré-contratual e responsabilidade dos agentes económicos, assim como proteção do viajante em caso de insolvência.

Destaque ainda para o reforço da capacidade de intervenção do Fundo de Garantia de Viagens e Turismo, com vista a melhor apetrechá-lo para responder às novas exigências de garantias dos viajantes.

Em face do exposto, na Região Autónoma da Madeira, importa manter na íntegra o regime consagrado no Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, na medida em que o mesmo resulta, na sua essência, da transposição para o direito interno de diretivas comunitárias, sendo que a adaptação que agora se promove decorre da necessidade de efetivar a correspondência orgânica entre os serviços mencionados na legislação nacional e os da administração regional...

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