Decreto Legislativo Regional n.º 19/2021/M

Data de publicação29 Julho 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/19/2021/07/29/m/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 19/2021/M

Sumário: Aplica à Região Autónoma da Madeira o regime de execução do acolhimento familiar previsto no Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro.

Aplica à Região Autónoma da Madeira o regime de execução do acolhimento familiar previsto no Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro

O Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, estabeleceu o regime de execução do acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo, prevista na Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, na sua atual redação, e procedeu à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de janeiro, na sua redação atual, que regulamenta o regime de execução das medidas de promoção e proteção das crianças e jovens em perigo.

Não obstante, dispõe no seu artigo 37.º, que a aplicação do regime aí previsto às Regiões Autónomas é efetuada mediante ato normativo regional, a aprovar pelos órgãos próprios.

Neste sentido, urge definir a forma de concretização, nesta Região Autónoma, da medida de acolhimento familiar.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea m) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma aplica à Região Autónoma da Madeira o regime de execução do acolhimento familiar, previsto no Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, com as adaptações constantes do presente diploma.

Artigo 2.º

Adaptações orgânicas

1 - As referências feitas no Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, ao Instituto da Segurança Social, I. P., e à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa consideram-se efetuadas ao Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM (ISSM, IP-RAM).

2 - As referências feitas no Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, aos serviços do Ministério de Educação consideram-se efetuadas aos serviços da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia.

3 - As referências feitas no Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, aos serviços do Ministério da Saúde consideram-se efetuadas ao...

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