Decreto Legislativo Regional n.º 17/2021/M
Órgão | Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa |
Section | Serie I |
Data de publicação | 28 Julho 2021 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/declegreg/17/2021/07/28/m/dre |
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2021/M
Sumário: Aplica à Região Autónoma da Madeira o regime de execução do acolhimento residencial, previsto no Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro.
Aplica à Região Autónoma da Madeira o regime de execução do acolhimento residencial, previsto no Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro
O Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro, estabeleceu o regime de execução do acolhimento residencial, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo, prevista na Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, na sua atual redação.
Não obstante, dispõe no seu artigo 33.º, que a aplicação do regime aí previsto às Regiões Autónomas é efetuada mediante ato normativo regional, a aprovar pelos órgãos próprios.
Neste sentido, urge definir a forma de concretização, nesta Região Autónoma, da medida de acolhimento residencial.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea m) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma aplica à Região Autónoma da Madeira o regime de execução do acolhimento residencial, previsto no Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro, com as adaptações constantes do presente diploma.
Artigo 2.º
Adaptações orgânicas
As referências feitas no Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro, ao Instituto da Segurança Social, I. P., e, bem assim, aos respetivos centros distritais, consideram-se efetuadas ao Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM (ISSM, IP-RAM).
Artigo 3.º
Gestão do processo
A gestão do processo em que foi aplicada a medida de acolhimento residencial compete ao ISSM, IP-RAM ou à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, atentas as suas atribuições e competências.
Artigo 4.º
Comissão de Acompanhamento e Avaliação das Medidas de Promoção e proteção em regime de colocação
As medidas recomendadas e propostas pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação das Medidas de Promoção e Proteção em Regime de Colocação, a que se refere o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de...
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