Decreto Legislativo Regional n.º 15/2021/M

ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/15/2021/06/30/m/dre
Data de publicação30 Junho 2021
SectionSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 15/2021/M

Sumário: Aprova o regime jurídico do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira.

Aprova o regime jurídico do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, procedendo à quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/M, de 5 de agosto, que estabelece o Estatuto do Gestor Público das Empresas Públicas da Região Autónoma da Madeira, e à alteração dos artigos 31.º e 65.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2021.

O Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/M, de 5 de agosto, estabeleceu, pela primeira vez, o regime jurídico do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, com respeito pelas bases gerais do estatuto das empresas públicas do Estado, previsto no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, com as alterações que lhe haviam sido introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de agosto, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro.

Entretanto, o Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, veio aprovar o novo regime jurídico do setor público empresarial, estabelecendo os princípios e regras aplicáveis ao mesmo, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas.

No artigo 4.º do citado Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, posteriormente alterado pelas Leis n.os 75-A/2014, de 30 de setembro, e 42/2016, de 28 de dezembro, prevê-se que, para além do Estado, apenas dispõem de setores empresariais próprios, as Regiões Autónomas, os municípios, associações de municípios e áreas metropolitanas, nos termos previstos em legislação especial, relativamente à qual aquele diploma, tem natureza subsidiária, com exceção da aplicação imperativa do disposto no seu capítulo v, ao setor empresarial local.

Tendo em vista dar resposta às novas exigências e evolução da política financeira do setor público, e bem assim conferir um acompanhamento específico às empresas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, desde 2018, com a aprovação do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2018/M, de 14 de maio, e na atualidade, com o Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2020/M, de 17 de janeiro, foram cometidas à Direção Regional Adjunta das Finanças as atribuições de apoio ao membro do Governo responsável pela área das finanças, na área do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira.

Dando continuidade a este processo de adaptação à nova realidade, através do presente diploma estabelecem-se novos princípios e regras aplicáveis ao setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, com respeito pelas bases gerais do estatuto das empresas públicas estaduais.

Tendo em conta a amplitude das alterações introduzidas face ao regime jurídico do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira atualmente em vigor, estas alterações são feitas através da aprovação de um novo diploma e revogação do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/M, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, diploma que surge como anexo autónomo ao presente decreto legislativo regional.

Ainda, na sequência das alterações introduzidas, procede-se ao ajustamento do Estatuto do Gestor Público das Empresas Públicas da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/M, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2011/M, de 10 de janeiro, 31/2013/M, de 26 de dezembro, 6/2015/M, de 13 de agosto, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, acompanhando o regime remuneratório dos gestores públicos do setor empresarial do Estado atualmente em vigor.

Por último, considerando que a Declaração de Retificação à Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2021, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 253, suplemento, de 31 de dezembro de 2020, veio a introduzir uma modificação substantiva ao normativo relativo aos encargos com a aquisição de serviços, aproveita-se este ensejo para replicar aquela modificação na disposição equivalente do Orçamento da Região, para que ambas as normas mantenham uma uniformidade de princípios.

Foi observado o procedimento de consulta estabelecido no artigo 470.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto nas alíneas c) e p) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º e no artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente diploma aprova o regime jurídico do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, procedendo à quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/M, de 5 de agosto, que estabelece o Estatuto do Gestor Público das Empresas Públicas da Região Autónoma da Madeira.

2 - O presente diploma procede ainda à alteração dos artigos 31.º e 65.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2021.

Artigo 2.º

Aprovação do regime jurídico do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira

É aprovado, em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, o regime jurídico do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/M, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro.

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/M, de 5 de agosto

É alterado o artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/M, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2011/M, de 10 de janeiro, 31/2013/M, de 26 de dezembro, 6/2015/M, de 13 de agosto, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O vencimento mensal dos gestores públicos é determinado em função de critérios decorrentes da complexidade, exigência e responsabilidade inerentes às respetivas funções, atendendo às práticas normais de mercado no respetivo setor de atividade, fixados nas orientações a que se refere o n.º 4 do artigo 23.º do regime jurídico do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - (Revogado.)

8 - Mediante autorização expressa no ato de designação ou eleição, os gestores podem optar pelo vencimento do lugar de origem, não podendo, todavia, exceder, salvo no caso previsto no n.º 10, o vencimento mensal do Presidente do Governo Regional.

9 - (Revogado.)

10 - Nos casos previstos no artigo 11.º, quando se trate de empresas cuja principal função seja a produção de bens e serviços mercantis, incluindo serviços financeiros, e relativamente à qual se encontrem em regime de concorrência no mercado, mediante autorização expressa do membro do Governo responsável pela área das finanças, os gestores podem optar por valor com o limite da remuneração média dos últimos três anos, aplicado o coeficiente de atualização resultante das correspondentes taxas de variação média anual do índice de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, devendo ser objeto de despacho fundamentado e publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

11 - ...

12 - Nos casos em que seja exercido o direito de opção referido no n.º 10, os gestores não auferem o abono mensal para despesas de representação a que se refere o n.º 2 nas situações em que o respetivo vencimento mensal ultrapasse o limite fixado pelo n.º 1.»

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro

São alterados os artigos 31.º e 65.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 31.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - A competência para autorizar a alienação, o arrendamento ou a oneração de imóveis com fins habitacionais e não habitacionais para comércio, pela IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, é cometida ao órgão de administração daquela entidade pública, mediante autorização prévia do membro do Governo Regional com a tutela do setor.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 65.º

[...]

1 - Os encargos globais com contratos de aquisição de serviços, com exceção dos contratos cofinanciados, não podem ultrapassar os encargos globais pagos em 2020.

2 - Os valores pagos por contratos de aquisição de serviços que, em 2021, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto e/ou contraparte de contrato vigente em 2020, não podem ultrapassar:

a) Os valores pagos em 2020, considerando o valor total agregado dos contratos, sempre que a mesma contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente;

b) O preço unitário, caso o mesmo seja aritmeticamente determinável ou tenha servido de base ao cálculo dos valores pagos em 2020.

3 - ...

4 - A celebração de um novo contrato de aquisição de serviços com diferente objeto de contrato vigente em 2020, que ultrapasse o limite previsto no n.º 1, carece de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável em razão da matéria, a qual pode ser concedida nos seguintes termos:

a) ...

b) ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - ...»

Artigo 6.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - O regime jurídico do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, publicado em anexo ao presente decreto legislativo regional, entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

3 - O artigo 5.º produz efeitos a 1 de janeiro de 2021.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 12 de maio de 2021.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa...

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