Decreto Legislativo Regional n.º 16/2021/A

ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/16/2021/06/14/a/dre
Data de publicação14 Junho 2021
SectionSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 16/2021/A

Sumário: Altera os períodos transitórios previstos na Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro, e determina a aprovação de medidas para a redução do consumo de produtos de utilização única e a promoção da reutilização e reciclagem.

Altera os períodos transitórios previstos na Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro, e determina a aprovação de medidas para a redução do consumo de produtos de utilização única e a promoção da reutilização e reciclagem

A pandemia da COVID-19 condicionou a necessária concertação com as partes interessadas do trabalho desenvolvido pelo XII Governo Regional, com vista a estabelecer medidas para a redução do consumo de produtos de utilização única e a promoção da reutilização e reciclagem, prevenindo a produção de resíduos e o seu impacto no ambiente, bem como a transpor para o ordenamento jurídico da Região Autónoma dos Açores a Diretiva (UE) 2015/720 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, que altera a Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, no que diz respeito à redução do consumo de sacos de plástico leves, e a Diretiva (EU) 2019/904, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente, comprometendo a sua aprovação no decurso da anterior sessão legislativa.

Ainda assim, o trabalho de base foi concluído e apreciado, em forma de manifesto de intenções, pelo Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável (CRADS), em reunião realizada em 30 de setembro de 2020.

Sucede, porém, que a Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro, que determina a não utilização e não disponibilização de louça de plástico de utilização única nas atividades do setor de restauração ou bebidas e no comércio a retalho, previa a sua aplicação aos prestadores de serviços de restauração ou de bebidas, a partir de 3 de setembro de 2020, tendo este prazo sido prorrogado para 31 de março de 2021, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 62-A/2020, de 3 de setembro, que aditou o artigo 35.º-N ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2.

Assim, os prestadores de serviços de restauração ou de bebidas estão obrigados a aplicar a Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro, a partir do dia 1 de abril de 2021, enquanto o período transitório aplicável aos prestadores de serviços não sedentários de restauração ou de...

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