Decreto Legislativo Regional n.º 12/2021/M

ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/12/2021/05/20/m/dre
Data de publicação20 Maio 2021
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 12/2021/M

Sumário: Cria a figura do Provedor do Animal na Região Autónoma da Madeira.

Provedor do Animal na Região Autónoma da Madeira

Estima-se que mais de 2 milhões de lares portugueses, cerca de 56 % do total nacional, possuam 6,7 milhões de animais de companhia, sendo esta realidade transversal a quase todos os países, num ranking mundial em que Portugal ocupa o 12.º lugar, atrás de países europeus como a Rússia, França, Itália, Alemanha e Reino Unido. Este facto é atribuído, em grande parte, não só ao bem-estar físico e psicológico que os animais de companhia proporcionam aos seus detentores, mas, igualmente, por serem auxiliares importantes da família na educação das crianças, potenciando o respeito por todos os seres vivos e pela natureza de uma maneira geral, dando-lhes desde a mais tenra idade uma consciência de responsabilidade ecológica, necessária não só à preservação do nosso planeta, mas também ao da sua regeneração ambiental. A companhia provida pelos animais é, na maior parte das vezes, a única e eficiente panaceia para a solidão humana, sobretudo das suas camadas mais envelhecidas, crendo-se que 9 em 10 dos idosos gostariam de levar os seus animais de companhia para os lares onde acabam por viver numa fase mais avançada da idade.

Paralelamente, a Lei n.º 8/2017, de 3 de março, ao criar o chamado Estatuto Jurídico dos Animais, aditou ao Código Civil o artigo 201.º-B, reconhecendo, desta forma, que todos os animais são seres vivos dotados de sensibilidade, criando, assim, pela primeira vez, o sentimento moral e ético conducente não só à melhoria do bem-estar dos animais de pecuária destinados à alimentação humana e de todos aqueles que se destinam à produção de produtos de natureza animal, como à utilização de processos e formas de abate que produzam o menor sofrimento possível.

Tendo em conta a importância destes factos, a Região Autónoma da Madeira foi, por exemplo, pioneira na defesa do bem-estar e dos direitos dos animais de companhia a nível nacional, tornando-se, através da aprovação do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2016/M, de 10 de março, na primeira região do País a proibir o abate destes animais e a implementar um programa para a sua esterilização. Foi, também, o Governo Regional, através da, então, denominada Secretaria Regional de Agricultura e Pescas que, pela Portaria n.º 463/2019, de 7 de agosto, criou um regime de apoio financeiro às associações de proteção animal. Porém, consciente que é preciso ir mais longe, e na continuação de um caminho árduo já iniciado, vem, através do presente diploma, criar a figura do Provedor do Animal.

Esta figura, que se quer totalmente independente de qualquer tipo de influências que possam tolher a sua capacidade de ação, passa a ser uma entidade aglutinadora no âmbito da defesa do bem-estar e dos direitos dos animais, aliviando, desde modo, o Governo Regional nas suas ações periódicas de avaliação da situação e na fiscalização do cumprimento das normas legais em vigor. Compete, desta forma, ao Provedor do Animal a vigilância pelo cumprimento da legislação, a cooperação com as diversas entidades públicas ou privadas, coletivas ou singulares, com a finalidade de zelar pelo bem-estar dos animais, a implementação de medidas de sensibilização, formação e divulgação dos seus direitos, assim como a articulação entre todos aqueles, qualquer que seja a natureza jurídica da entidade, a fim de providenciar pela união de esforços de todas as partes envolvidas, tida como a forma mais eficaz para resolver a problemática da errância dos animais nesta Região Autónoma. O Provedor do Animal tem ainda competências em relação aos restantes animais, quer sejam exóticos, de pecuária, quer sejam silvestres ou selvagens.

Com o presente Decreto Legislativo Regional pretende-se a criação da figura do Provedor do Animal sem os erros legislativos que têm impedido o bom funcionamento desta figura um pouco por todo o lado do território continental português, atribuindo-lhe a dignidade institucional que merece e alguns dos poderes imprescindíveis para o exercício das suas funções, em prol dos animais, mas também do exemplo nacional e internacional que a Região Autónoma da Madeira irá transmitir, posicionando-se como precursora na defesa da moral e da ética no tratamento da causa animal.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 1 do artigo 228.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, da alínea pp) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 64/2011, de 22 de dezembro, 68/2013, de 29 de agosto, e 128/2015, de 3 de setembro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma cria a figura do Provedor do Animal na Região Autónoma da Madeira, adiante designado por «Provedor», cujas funções principais são garantir a defesa do bem-estar e a proteção dos animais, bem como promover, zelar, e monitorizar a prossecução dos seus direitos e interesses, sempre que necessário com recurso aos Serviços de Veterinária da Direção Regional da Agricultura e Desenvolvimento Rural e ou da Autoridade Regional das Atividades Económicas (ARAE).

Artigo 2.º

Funções e competências

Sem prejuízo das competências atribuídas a serviços e organismos da administração regional autónoma, ao Provedor compete:

a) Agir em favor do bem-estar animal, na prossecução dos direitos e interesses dos animais da Região Autónoma da Madeira;

b) Receber queixas e reclamações por atos ou omissões praticadas por qualquer tipo de entidade pública ou privada, assim como por qualquer pessoa singular, incluindo quando praticadas no exercício de...

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