Decreto Legislativo Regional n.º 5/2021/M

ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/5/2021/03/11/m/dre
Data de publicação11 Março 2021
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 5/2021/M

Sumário: Aprova o regime legal da carreira especial de vigilante da natureza.

Aprova o regime legal da carreira especial de vigilante da natureza da Região Autónoma da Madeira, bem como procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho, que aprova o regime jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira

A carreira de vigilante da natureza da Região Autónoma da Madeira, cujo estatuto legal consta, atualmente, do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/93/M, de 25 de maio, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 19/99/M, de 30 de novembro, e 13/2003/M, de 2 de maio, e pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 23/99/M, de 26 de agosto, e 4/2005/M, de 15 de abril, encontra-se desatualizada e desadequada da realidade e das necessidades presentes.

Com efeito, não obstante o artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, determinar que as carreiras de regime especial e os corpos especiais são revistos no prazo de 180 dias por forma a que sejam convertidos em carreiras especiais ou absorvidos por carreiras gerais, até hoje essa revisão não ocorreu no que diz respeito à carreira de vigilante da natureza.

O processo de revisão de carreiras especiais deve ser juridicamente enquadrado pelo disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 49/2018, de 14 de agosto, e 71/2018, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 6/2019, de 14 de janeiro, e pelas Leis n.os 79/2019, de 2 de setembro, 82/2019, de 2 de setembro, e 2/2020, de 31 de março.

De acordo com o disposto no artigo 84.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, só podem ser criadas carreiras especiais quando, cumulativamente, os respetivos conteúdos funcionais não possam ser absorvidos pelos conteúdos funcionais das carreiras gerais consagradas na lei, os respetivos trabalhadores se devam sujeitar a deveres funcionais mais exigentes que os previstos para os das carreiras gerais e caso tenham que ter aprovação em curso de formação específico de duração não inferior a seis meses ou deter certo grau académico ou título profissional para integrar a carreira.

Ora, pelas caraterísticas da atividade do vigilante da natureza da Região Autónoma da Madeira, as funções desempenhadas não se coadunam com o conteúdo funcional das carreiras gerais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, uma vez que aqueles trabalhadores estão sujeitos a deveres funcionais mais exigentes que os previstos para os das carreiras gerais e carecem de formação específica, pelo que se justifica a sua integração numa carreira especial.

Assim sendo, urge proceder à revisão da carreira de vigilante da natureza da Região Autónoma da Madeira, aprovando o respetivo regime legal, impondo-se que a mesma seja juridicamente enquadrada pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Acresce que, face ao conteúdo funcional da carreira de vigilante da natureza, em particular no que diz respeito à sua participação e colaboração na prevenção e deteção de incêndios florestais e rurais, bem como à sua colaboração no âmbito da proteção civil nas áreas protegidas ou nas zonas de intervenção, importa ainda reconhecer os vigilantes da natureza como agentes de proteção civil, através da alteração do regime jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2018/M, de 20 de agosto.

Foram cumpridos os procedimentos de auscultação estabelecidos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas jj), oo) e qq) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, e pelas Leis n.os 35/2014, de 20 de junho, e 80/2017, de 18 de agosto, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente diploma aprova o regime legal da carreira especial de vigilante da natureza da Região Autónoma da Madeira, cujos trabalhadores são afetos ao Corpo de Vigilantes da Natureza da Região Autónoma da Madeira.

2 - O presente decreto legislativo regional estabelece ainda as regras de transição dos trabalhadores integrados na carreira de vigilante da natureza a que se refere o anexo iii ao Decreto Regulamentar Regional n.º 13/93/M, de 25 de maio, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 19/99/M, de 30 de novembro, e 13/2003/M, de 2 de maio, e pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 23/99/M, de 26 de agosto, e 4/2005/M, de 15 de abril, para a carreira especial de vigilante da natureza prevista neste diploma.

3 - O presente diploma procede ainda à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2018/M, de 20 de agosto.

Artigo 2.º

Natureza

O Corpo de Vigilantes da Natureza é um serviço auxiliar de polícia do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, exercendo as suas atribuições na direta dependência do dirigente máximo desse serviço.

CAPÍTULO II

Regime da carreira e de trabalho

Artigo 3.º

Modalidade de vínculo e grau de complexidade funcional

1 - O vínculo de emprego público inerente à carreira de vigilante da natureza constitui-se por contrato de trabalho em funções públicas.

2 - Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 86.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, a carreira de vigilante da natureza é classificada como de grau 2 de complexidade funcional.

Artigo 4.º

Estrutura da carreira

A carreira especial de vigilante da natureza é pluricategorial e estrutura-se nas seguintes categorias:

a) Vigilante da natureza;

b) Vigilante da natureza especialista.

Artigo 5.º

Competência genérica dos trabalhadores integrados na carreira de vigilante da natureza

1 - No exercício das suas funções, os trabalhadores integrados na carreira de vigilante da natureza asseguram, nas respetivas áreas de atuação, as funções de vigilância, fiscalização e conservação relativas ao ambiente e recursos naturais.

2 - As funções cometidas no número anterior e nos artigos 7.º, 8.º e 13.º aos trabalhadores integrados na carreira de vigilante da natureza são exercidas nos termos das competências atribuídas na lei orgânica do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, a cujo mapa de pessoal estão afetos.

Artigo 6.º

Deveres funcionais

1 - Os trabalhadores integrados na carreira especial de vigilante da natureza estão sujeitos ao cumprimento dos deveres gerais estabelecidos para os trabalhadores com vínculo de emprego público.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e nos artigos 11.º, 18.º e 20.º, bem como do conteúdo funcional inerente à respetiva categoria, os trabalhadores integrados na carreira especial de vigilante da natureza estão ainda sujeitos ao cumprimento dos seguintes deveres funcionais:

a) Dever de se apresentarem devidamente identificados e fardados nos termos do presente diploma;

b) Dever de prestação de serviço permanente nos termos do presente diploma;

c) Dever de colaborar no trabalho em equipa e assegurar, na medida em que lhes seja exigido, a necessária atuação interdisciplinar, em consonância com as instruções superiores em matéria de organização dos serviços, dentro das suas áreas funcionais;

d) Dever de guardar sigilo profissional.

Artigo 7.º

Conteúdo funcional da categoria de vigilante da natureza

Compete aos trabalhadores integrados na categoria de vigilante da natureza exercer as seguintes funções:

a) Zelar pelo cumprimento da legislação relativa ao ambiente e conservação da natureza, dos regulamentos das áreas protegidas ou zonas de intervenção, colaborando com outras entidades, quando para isso forem solicitados, e requerendo o auxílio de autoridades policiais, sempre que tal se justifique;

b) Proceder à recolha e registo de elementos que lhes sejam solicitados para estudos, designadamente, os respeitantes à flora, fauna, paisagem, geologia, usos e costumes ou práticas culturais no interior das áreas protegidas;

c) Contribuir para a sensibilização das populações no sentido de compatibilizar o desenvolvimento e o bem-estar das mesmas com a conservação da natureza e gestão dos recursos naturais;

d) Fiscalizar e informar do estado de conservação dos percursos e trilhos, das infraestruturas e equipamentos das áreas protegidas ou das zonas de intervenção, visando a conservação das mesmas e promovendo os esforços para a necessária manutenção e acompanhamento;

e) Colaborar com os visitantes das áreas protegidas, orientando-os e prestando-lhes os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação do sentido da preservação do ambiente e cumprimento da legislação;

f) Verificar a eventual prática de infrações, de âmbito contraordenacional, na área de que são responsáveis, tendo em conta as disposições legais no que se refere ao ambiente, recursos naturais e património natural, e elaborar autos de notícia relativos às infrações por si presenciadas ou verificadas;

g) Efetuar vistorias, quando necessárias ou requeridas, nos termos da lei;

h) Recolher e tratar informação no âmbito dos processos de licenciamento e de...

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