Decreto Legislativo Regional n.º 4/2021/M

ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/4/2021/03/09/m/dre
Data de publicação09 Março 2021
SectionSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 4/2021/M

Sumário: Procede à revisão das carreiras especiais da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira.

Procede à revisão das carreiras especiais da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira

O Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de janeiro, adaptou à Região Autónoma da Madeira, a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que «Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas» (LVCR), diploma que determinou a revisão das carreiras de regime especial e corpos especiais, tendo em vista adequá-las ao modelo de carreiras definido por aquele diploma, situação que se manteve na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou em anexo a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), adaptada à Região Autónoma da Madeira (RAM) pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M, de 31 de janeiro.

Com algumas especificidades regionais, nomeadamente no âmbito das chefias tributárias e dirigentes, a Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da RAM manteve, contudo, o regime jurídico homólogo das carreiras especiais existentes na administração fiscal nacional, nomeadamente, progressões e forma de recrutamento.

No quadro do novo paradigma de estrutura das carreiras da Administração Pública trazido pela LVCR e pela LTFP, foi publicado o Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto, que veio rever a fundo a atual realidade, criando novas carreiras que permitem aumentar a exigência de qualificação para o exercício de funções como trabalhador da Autoridade Tributária (AT), em conformidade com o elevado grau de especialização, de conhecimentos e de competências que a complexidade técnica do exercício das suas funções exige.

Este diploma veio estabelecer o regime de duas novas carreiras especiais, com estrutura unicategorial, definidas pelo âmbito da sua ação e respetivo conteúdo funcional, no quadro da prossecução da missão e atribuições da AT, designadamente, carreira de gestão e inspeção tributária, vocacionada para a administração e cobrança dos impostos e demais tributos e outras receitas, cuja cobrança seja cometida à AT, e, para desenvolver a ação de inspeção interna, a carreira de inspeção e auditoria tributária, direcionada para a ação de inspeção externa e de auditoria tributária, e ainda o regime das chefias tributárias. O presente diploma vem ainda extinguir antigas carreiras de regime especial e determinar a manutenção de uma carreira especial, como carreira subsistente, tendo em conta o grau de complexidade funcional das mesmas, sem prejuízo da salvaguarda dos direitos dos trabalhadores nelas integrados e da possibilidade de estes virem a integrar as novas carreiras agora criadas, com o principal objetivo de potenciar a eficiência e eficácia da AT-RAM no desempenho da sua missão, uniformizando e atualizando os vários regimes jurídicos que estão dispersos por vários diplomas.

Toda a atividade e área de negócio da administração fiscal regional e nacional desenvolve-se através de um único e complexo sistema informático, desenvolvendo-se em intranet e com importantes níveis de confidencialidade, reunindo uma panóplia de complexidades dependentes de aprendizagem, estreitamente dependentes de ações de formação contínuas da Direção de Serviços de Formação da AT.

Revela-se indispensável garantir uniformidade no conteúdo funcional das carreiras dos recursos humanos da administração fiscal, habilitando a uma permanente dinâmica de disponibilização de dados na rede RITTA da AT, sendo esta um dos instrumentos fundamentais de trabalho procedimental e de processo da justiça tributária, inspetivo, declarativo, de planeamento, de contencioso, e ainda de recolha de dados de produtividade essenciais para a de avaliação no âmbito do SIADAP.

Face ao exposto e para efeitos da manutenção de um padrão uniforme nas carreiras profissionais afigura-se necessário adaptar e aperfeiçoar o regime ora estabelecido, tendo em conta as alterações legislativas entretanto verificadas a nível nacional com a publicação do Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto e a sua adequação à realidade organizativa e estrutural da administração regional, estimulando os trabalhadores a uma contínua e elevada competência técnica e profissional, dado que se exige a todos aqueles que as exerçam um elevado grau de competência e idoneidade profissional, em obediência estrita à lei, norteando a sua conduta pela isenção, independência e rigoroso cumprimento das regras de confidencialidade legalmente previstas.

Foram observados os procedimentos de auscultação decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto, e alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 49/2018, de 14 de agosto, 71/2018, de 31 de dezembro, 79/2019, de 2 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 6/2019, de 14 de janeiro, e pelas Leis n.os 82/2019, de 2 de setembro e 2/2020, de 31 de março, adaptada à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M, de 31 de janeiro.

Nestes termos:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 1 do artigo 228.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, das alíneas nn), qq) e vv) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do Decreto-Lei n.º 18/2005, de 18 de janeiro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente diploma estabelece o regime da carreira especial de gestão e inspeção tributária e da carreira especial de inspeção e auditoria tributária da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, adiante designada abreviadamente por AT-RAM e ainda o regime aplicável às chefias tributárias.

2 - O presente diploma procede à revisão, por extinção, das carreiras de inspetor tributário, de técnico de administração tributária, de gestor tributário, de técnico economista, de técnico jurista e tesoureiro de finanças, determinando e regulando a transição dos trabalhadores nelas integrados.

3 - O presente diploma determina, ainda, nos termos do artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, a subsistência da carreira de técnico de administração tributária adjunto do grupo de administração tributária.

4 - O disposto nos capítulos iii e iv aplica-se, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores da AT-RAM integrados nas restantes carreiras não reguladas no presente diploma.

Artigo 2.º

Modalidade do vínculo e estrutura das carreiras

1 - O exercício de funções na carreira especial de gestão e inspeção tributária e na carreira especial de inspeção e auditoria tributária é efetuado na modalidade de nomeação, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, e adaptada à RAM pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, e do presente diploma.

2 - As carreiras especiais identificadas no número anterior são unicategoriais, de grau de complexidade funcional 3, conforme previsto nos anexos i e ii ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.

Artigo 3.º

Requisitos

A constituição de vínculo de emprego público dos trabalhadores a integrar nas carreiras especiais previstas no presente diploma depende de:

a) Observância dos requisitos gerais previstos no artigo 17.º da LTFP, adaptada à RAM pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto;

b) Titularidade do grau de licenciado; e

c) Aprovação em curso de formação específico.

Artigo 4.º

Procedimento concursal

1 - A integração na carreira especial de gestão e inspeção tributária e na carreira especial de inspeção e auditoria tributária faz-se por procedimento concursal.

2 - A tramitação processual, os métodos de seleção indispensáveis ao exercício de funções e a seleção dos candidatos obedecem ao previsto na LTFP e na sua adaptação à RAM.

3 - Caso a caraterização dos postos de trabalho para o exercício de funções na carreira a que se refere o n.º 1, constante do mapa de pessoal, assim o preveja, o procedimento concursal pode prever requisitos especiais relativos à área de formação académica e à experiência ou formação profissionais, bem como explicitar os critérios de seleção a que se refere o n.º 4 do artigo 7.º do presente diploma.

Artigo 5.º

Determinação do posicionamento remuneratório

O posicionamento remuneratório dos trabalhadores recrutados para a carreira especial de gestão e inspeção tributária e na carreira especial de inspeção e auditoria tributária, na sequência de aprovação em procedimento concursal, é objeto de negociação, nos termos do artigo 38.º da LTFP, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, conjugado com o n.º 4 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M, de 19 de agosto.

Artigo 6.º

Curso de formação específico para ingresso em carreiras especiais

1 - O ingresso na carreira especial de gestão e inspeção tributária e na carreira especial de inspeção e auditoria tributária depende da frequência e aprovação em curso de formação específico comum, de caráter probatório e com a duração mínima de 12 meses, desenvolvido de acordo com a política de formação da AT-RAM, com os...

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