Decreto Legislativo Regional n.º 4/2021/A
ELI | https://data.dre.pt/eli/declegreg/4/2021/03/03/a/dre |
Data de publicação | 03 Março 2021 |
Seção | Serie I |
Órgão | Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa |
Decreto Legislativo Regional n.º 4/2021/A
Sumário: Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2017/A, de 10 de outubro, que estabelece o Regime Jurídico do Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada - PROMÉDIA 2020.
Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2017/A, de 10 de outubro, que estabelece o Regime Jurídico do Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada - PROMÉDIA 2020
A comunicação social privada exerce uma missão de inquestionável interesse público nos Açores.
À importância dos media na nossa dispersão arquipelágica, como parceiros mediadores para a informação e a formação, acresce o seu contributo decisivo para a consolidação de uma opinião pública qualificada, imprescindível num verdadeiro contexto democrático.
As ajudas públicas à comunicação social privada decorrem, portanto, da sua relevância social e política e, bem assim, da pequena dimensão dos mercados parcelares em que desenvolvem a sua atividade e consequente fragilidade dos respetivos projetos empresariais.
Remontam à década de 1980 os apoios públicos à produção e difusão de jornais e emissões de rádio, à modernização tecnológica e ao desenvolvimento das competências profissionais dos agentes de comunicação social. E ao longo do tempo essas ajudas foram sendo moduladas em razão dos desafios tecnológicos entretanto surgidos e sobretudo pela emergência de novas plataformas de comunicação, que convocaram os produtos informativos para o setor da multimédia.
O quadro normativo que atualmente regula estas ajudas públicas foi fixado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2017/A, de 10 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2020/A, de 6 de julho, determinando que o «Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada - PROMÉDIA 2020», ali previsto, vigora no quadriénio 2017-2020.
Por outro lado, o Programa do XIII Governo Regional dos Açores estabeleceu como objetivo a criação de um novo enquadramento legislativo de apoio financeiro, com objetividade, independência, estabilidade e regularidade.
De tais circunstâncias decorre a necessidade de enquadrar juridicamente as medidas de comparticipação das despesas e investimentos elegíveis e a correspondente cobertura orçamental, até que a Assembleia Legislativa proceda à aprovação de um novo programa de apoio à comunicação social açoriana.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 37.º, conjugado com o n.º 1 e a alínea g) do n.º 2 do artigo 63.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto legislativo regional procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2017/A, de 10 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2020/A, de 6 de julho, que estabelece o Regime Jurídico do Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada - PROMÉDIA 2020.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2017/A, de 10 de outubro
O artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2017/A, de 10 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2020/A, de 6 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
O PROMÉDIA 2020 produz efeitos até à entrada em vigor de novo regime.»
Artigo 3.º
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto legislativo regional do qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional n.º 7/2017/A, de 10 de outubro, com a redação atual.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 28 de janeiro de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de fevereiro de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2017/A, de 10 de outubro
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece o Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada, adiante designado por PROMÉDIA 2020.
Artigo 2.º
Objetivos
O PROMÉDIA 2020 visa prosseguir os seguintes objetivos:
a) O desenvolvimento digital;
b) O apoio à difusão informativa;
c) A acessibilidade à informação;
d) A valorização dos profissionais da comunicação social;
e) O apoio especial à produção;
f) O desenvolvimento de iniciativas na área da comunicação social que contribuam para a formação dos agentes do setor e para a promoção externa da Região.
Artigo 3.º
Requisitos
1 - Podem candidatar-se aos apoios previstos no presente diploma:
a) Pessoas singulares ou coletivas proprietárias ou editoras de publicações periódicas, de âmbito regional ou local, de língua portuguesa, licenciadas nos termos da lei;
b) Operadores de radiodifusão sonora, devidamente registados na Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), a operarem como rádios regionais ou locais, licenciadas;
c) Pessoas singulares ou coletivas proprietárias ou editoras de órgãos de comunicação social digitais, devidamente registados na ERC.
2 - Podem igualmente apresentar candidaturas, em nome próprio, profissionais da comunicação social com título profissional válido, bem como associações e outras entidades que promovam iniciativas de interesse relevante na área da qualificação profissional dos agentes de comunicação social.
3 - Constituem condições específicas e cumulativas das publicações periódicas:
a) Estarem sediadas e a exercer atividade na Região;
b) Terem âmbito regional ou local;
c) Terem periodicidade pelo menos mensal nos seis meses anteriores à data de apresentação da candidatura;
d) Terem, pelo menos, um ano de registo na ERC e de edição ininterrupta à data de apresentação da candidatura;
e) Terem, nos seis meses anteriores à data de apresentação da candidatura, uma tiragem mínima por edição de quinhentos exemplares;
f) Terem adotado e publicado o seu Estatuto Editorial e Ficha Técnica.
4 - Constituem condições específicas e cumulativas dos operadores de radiodifusão:
a) Estarem sediados e a exercer atividade a partir da Região;
b) Terem serviços de programas generalistas ou temáticos informativos e conteúdos de âmbito regional ou local;
c) Operarem exclusivamente numa comunidade regional ou local;
d) Perfazerem, na data da apresentação da candidatura, no mínimo, um ano de licenciamento e emissão ininterrupta.
5 - Constituem condições específicas e cumulativas dos órgãos de comunicação social digitais:
a) Estarem sediados e a exercer atividade a partir da Região;
b) Terem conteúdos de âmbito regional ou local;
c) Terem atualização informativa diária, pelo menos, nos seis meses anteriores à data de apresentação da candidatura;
d) Terem, pelo menos, um ano de registo na ERC e de edição ininterrupta à data de apresentação da candidatura.
6 - Consideram-se, igualmente, candidatáveis projetos de valorização profissional apresentados, em nome próprio, por profissionais da comunicação social, com título profissional válido, nos casos aplicáveis, demonstrada a relevância da ação de formação para a sua valorização profissional e para a entidade ou entidades a quem prestem serviços.
7 - Só podem candidatar-se às medidas de apoio estabelecidas no presente diploma as entidades que se comprometam a não diminuir o mesmo nível líquido de emprego, pelo período de três anos após a perceção dos apoios.
Artigo 4.º
Exclusões
Não estão abrangidas pelos apoios previstos no presente diploma as publicações periódicas, as rádios regionais ou locais e as iniciativas:
a) Pertencentes ou editadas por partidos ou associações políticas;
b) Pertencentes ou editadas, direta ou indiretamente, por associações sindicais, patronais ou profissionais;
c) De conteúdo exclusivamente religioso ou que se destinem exclusivamente a promover confissões religiosas;
d) Pertencentes ou editadas pela administração central, regional autónoma ou local, bem como por quaisquer serviços ou departamentos delas dependentes, ou empresas cujo capital social tenha a participação do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais;
e) Pertencentes ou editadas por concessionários de serviços públicos;
f) De conteúdo pornográfico ou incitador de violência;
g) Que não se integrem no conceito de imprensa definido na lei.
Artigo 5.º
Prazo de vigência
O PROMÉDIA 2020 produz efeitos até à entrada em vigor de novo regime.
Artigo 6.º
Cobertura de encargos
1 - Será definido anualmente, por resolução do Conselho de Governo Regional, o montante afeto a cada uma das tipologias de apoio.
2 - O apoio a atribuir a cada uma das candidaturas apresentadas é determinado tendo em conta o montante definido no número anterior.
3 - Quando o valor total anual das candidaturas apresentadas seja superior ao montante definido no n.º 1 para cada uma das tipologias de apoio, haverá lugar a rateio tendo em conta o cálculo do peso percentual do investimento elegível de cada uma das candidaturas.
Artigo 7.º
Cumulação de apoios
1 - Os apoios previstos no âmbito do presente diploma não são cumuláveis com outros apoios, subvenções ou subsídios conferidos por outros organismos ou entidades públicas regionais com idênticos objetivos ou natureza.
2 - Cabe ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social divulgar a existência de programas de incentivo e de apoio à comunicação social privada.
CAPÍTULO II
Medidas de apoio
SECÇÃO I
Desenvolvimento digital
Artigo 8.º
Conteúdo
1 - O apoio ao desenvolvimento digital tem por objetivo incentivar projetos orientados para um incremento da utilização de plataformas multimédia online.
2 - Consideram-se elegíveis, no âmbito do apoio ao desenvolvimento digital, os seguintes projetos:
a) Desenvolvimento de redações multimédia;
b) Alojamento inicial em plataformas digitais de...
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