Decreto Legislativo Regional n.º 25/2020/A

ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/25/2020/10/14/a/dre
Data de publicação14 Outubro 2020
SectionSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 25/2020/A

Sumário: Sistema de Recolha e Gestão de Informação Cadastral.

Sistema de Recolha e Gestão de Informação Cadastral

O cadastro predial, enquanto registo administrativo, metódico e de aplicação multifuncional, através do qual se procede à caracterização e identificação dos limites e titularidade dos prédios existentes no território, assume-se como uma ferramenta fundamental no apoio à decisão das políticas públicas e de grande importância nas atividades de planeamento e gestão no que respeita ao uso e ocupação do território.

A história do cadastro predial em Portugal conta com mais de dois séculos e, mesmo assim, continua por concretizar uma infraestrutura no País para esse efeito. A Região Autónoma dos Açores não é exceção, persistindo um grande desconhecimento dos titulares e dos limites geográficos das propriedades.

Importa, pois, ter um conhecimento mais efetivo do nosso território, o que só poderá ser alcançado, de forma eficaz e num curto espaço de tempo, através do envolvimento dos cidadãos.

É neste contexto que surge a necessidade de um sistema de registo e gestão de informação cadastral que permita concretizar a identificação da titularidade e localização da generalidade dos prédios rústicos, urbanos e mistos situados na Região Autónoma dos Açores, mediante a adoção de procedimentos simples e intuitivos, recorrendo às tecnologias de informação e comunicação e a uma rede de proximidade ao cidadão.

Na senda de tal desígnio, é criado o Sistema de Recolha e Gestão de Informação Cadastral (SiRGIC), adotando medidas para identificação da estrutura fundiária e da titularidade dos prédios rústicos, urbanos e mistos da Região Autónoma dos Açores, designadamente através da criação de uma plataforma eletrónica de informação cadastral e da instituição do procedimento de representação gráfica georreferenciada dos prédios, que compreende um mecanismo de composição administrativa de interesses em situações de conflito entre proprietários.

A plataforma do SiRGIC é o elemento central deste Sistema, agregando a informação georreferenciada relacionada com os prédios, ao mesmo tempo que funciona como plataforma de articulação do cidadão com a Administração Pública no âmbito do cadastro predial, estando assegurada a existência em todas as ilhas de um balcão físico de apoio ao procedimento de representação gráfica georreferenciada dos prédios.

Pretende-se, deste modo, concretizar um sistema desburocratizado que retrate de forma fidedigna a realidade física das propriedades, permitindo alcançar um conhecimento rigoroso do cadastro predial do território, essencial ao desenvolvimento sustentável da Região Autónoma dos Açores.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 37.º e da alínea p) do n.º 2 do artigo 57.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objeto

1 - O presente diploma cria o Sistema de Recolha e Gestão de Informação Cadastral (SiRGIC), adotando medidas para identificação da estrutura fundiária e da titularidade dos prédios rústicos, urbanos e mistos situados na Região Autónoma dos Açores, tendo em conta o disposto no Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de maio, e nas Leis n.os 78/2017, de 17 de agosto, e 65/2019, de 23 de agosto.

2 - O presente diploma estabelece, ainda, o procedimento de representação gráfica georreferenciada dos prédios mencionados no número anterior e cria uma plataforma eletrónica de informação cadastral.

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 - O desenvolvimento e implementação do SiRGIC obedece aos seguintes princípios:

a) Coordenação, assegurando a partilha de informação entre as entidades competentes sobre os elementos caracterizadores e de identificação dos prédios e dos seus titulares, para efeitos de localização geográfica e demais efeitos de identificação do prédio;

b) Complementaridade, assegurando que a harmonização das informações da competência das diversas entidades salvaguarda os efeitos jurídicos respetivos, nos termos da legislação aplicável;

c) Subsidiariedade, no sentido de a informação ser recolhida e transmitida pelas entidades competentes que mais adequadamente o possam efetuar, tendo em conta fatores de proximidade;

d) Participação, reforçando a atuação cívica dos cidadãos, através da participação no procedimento de representação gráfica georreferenciada e do acesso à informação;

e) Publicitação, garantindo a transparência e o caráter público dos procedimentos e das informações cadastrais, com garantia da proteção dos dados pessoais envolvidos.

2 - O acesso à informação cadastral por parte de particulares, entidades e serviços públicos e outras pessoas coletivas efetua-se nos termos previstos no presente diploma, sem prejuízo do regime legal relativo à proteção dos dados pessoais.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Área do prédio» a medida da superfície delimitada pelas respetivas estremas, sendo calculada sobre o plano em metros quadrados;

b) «Entidades públicas» os serviços e organismos da Administração Pública, das administrações regionais autónomas e das autarquias locais, bem como outras pessoas coletivas públicas que não sejam qualificadas como entidades privadas e exerçam poderes de autoridade;

c) «Estrema» a linha imaginária delimitadora do prédio, a qual pode estar materializada no terreno;

d) «Harmonização» o processo que permite a identificação unívoca dos prédios através da correspondência entre o número de identificação do prédio e os números das descrições prediais e os dos artigos matriciais;

e) «Interessados» todos os titulares de direitos, interesses legalmente protegidos, deveres, encargos, ónus ou sujeições no âmbito das decisões que forem ou possam ser tomadas, as associações, para defender interesses coletivos ou proceder à defesa coletiva de interesses individuais dos seus associados que caibam no âmbito dos respetivos fins, bem como os órgãos que exerçam funções administrativas quando as pessoas coletivas nas quais eles se integram sejam titulares de direitos ou interesses legalmente protegidos, poderes, deveres ou sujeições que possam ser conformados pelas decisões que forem ou possam ser tomadas, ou quando lhes caiba defender interesses difusos que possam ser beneficiados ou afetados por tais decisões;

f) «Prédio» a parte delimitada do solo juridicamente autónoma, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes com caráter de permanência, bem como cada fração autónoma no regime de propriedade horizontal;

g) «Prédio cadastrado» o prédio caracterizado e identificado na sequência de uma operação de execução do cadastro já concluída;

h) «Promotores» os interessados, seus representantes ou técnicos habilitados, expressamente mandatados para o efeito, bem como a entidade pública responsável pela promoção do procedimento de representação gráfica georreferenciada.

Artigo 4.º

Entidade responsável

O departamento do Governo Regional com competência em matéria de cartografia e cadastro é a entidade responsável pelo desenvolvimento e gestão do SiRGIC, competindo-lhe, designadamente:

a) Desenvolver e manter atualizada a plataforma eletrónica de informação cadastral;

b) Assegurar a implementação e supervisão do procedimento de representação gráfica georreferenciada dos prédios;

c) Garantir a existência em todas as ilhas da Região Autónoma dos Açores de um balcão físico de apoio ao procedimento de representação gráfica georreferenciada;

d) Assegurar um procedimento administrativo de composição de interesses nos casos de conflito de estremas de prédios confinantes;

e) Promover a interoperabilidade dos dados da plataforma do SiRGIC com o Balcão Único do Prédio (BUPi), criado pela Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto;

f) Assegurar a...

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