Decreto Legislativo Regional n.º 24/2020/A

ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/24/2020/10/02/a/dre
Data de publicação02 Outubro 2020
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 24/2020/A

Sumário: Estabelece as compensações a atribuir aos trabalhadores que exercem funções nos matadouros da Região Autónoma dos Açores.

Estabelece as compensações a atribuir aos trabalhadores que exercem funções nos matadouros da Região Autónoma dos Açores

Os trabalhadores que exercem funções nos matadouros da Região Autónoma dos Açores que constituem a rede regional de abate, e que ocupem, de forma permanente, postos de trabalho que apresentam condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho de idêntica carreira e categoria, estão expostos a condições de prestação de trabalho arriscado e penoso.

As funções desempenhadas por estes trabalhadores envolvem riscos consideráveis, inerentes quer à sua natureza, quer às condições específicas em que se efetuam, revestindo extrema exigência física, risco e perigosidade, exigindo elevada capacidade de mobilidade, robustez física e reflexos, sendo que o desempenho de funções em contínuo ambiente de temperaturas com grandes oscilações térmicas, humidade, ruído e esforço físico ao longo dos anos, criam limitações na capacidade física dos trabalhadores, agravando-se significativamente com o decurso do tempo.

Em conformidade, foi reconhecido ao pessoal dos matadouros da Região Autónoma dos Açores que constituem a rede regional de abate o direito à atribuição de um suplemento de risco, considerando que o trabalho por estes desenvolvido se reveste de alto risco e penosidade.

Considerando, assim, que o subsídio de risco assume-se como um suplemento remuneratório devido pelo exercício de funções em postos de trabalho que apresentam condições mais exigentes relativamente a outras exercidas por trabalhadores de idêntica carreira e categoria;

Considerando o regime excecional em que os trabalhadores dos matadouros da Região exercem a sua atividade, e que o risco a que estão sujeitos aumenta em função da sua antiguidade, justifica-se a aplicação de medidas de discriminação positiva, devendo o suplemento em causa assumir um caráter progressivo em função da antiguidade dos trabalhadores que dele usufruem;

Considerando as disposições legais em vigor na matéria, relativamente ao regime de atribuição de suplementos remuneratórios constantes do artigo 159.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, que prevê a compensação a atribuir aos trabalhadores pela prestação de trabalho em condições de risco e...

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