Decreto Legislativo Regional n.º 23/2020/A

ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/23/2020/08/14/a/dre
Data de publicação14 Agosto 2020
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 23/2020/A

Sumário: Regime jurídico da atividade de polícia florestal da Região Autónoma dos Açores.

Regime jurídico da atividade de polícia florestal da Região Autónoma dos Açores

Considerando a necessidade de aprovar um quadro legal do exercício das funções de polícia florestal nos Açores, quer pelas especificidades regionais, em que o mesmo se desenvolve, quer pelas sucessivas alterações da legislação nacional, que não acautelaram aspetos decisivos da carreira de guarda-florestal;

Considerando o papel fundamental das funções de polícia florestal e a importância de garantir a continuidade e segurança jurídica relativamente às ações de fiscalização do cumprimento das normas em matéria de proteção do património florestal, baldios, caminhos rurais e florestais, recursos cinegéticos e pesca em águas interiores na Região;

Considerando, ainda, a importância do Corpo de Polícia Florestal nos Açores, composto por profissionais sujeitos, normalmente, a prestação de trabalho no exterior, em condições físicas, ambientais e de relação com os destinatários da sua ação, particularmente exigentes.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Objeto, atribuição e funções

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma aprova o regime jurídico da atividade de polícia florestal da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Atribuição

O exercício de funções de polícia florestal constitui atribuição do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal, cinegética e de pesca em águas interiores.

Artigo 3.º

Polícia florestal

As funções de polícia florestal são exercidas por pessoal integrado na carreira de guarda-florestal, podendo ainda ser exercidas pelos dirigentes dos serviços florestais que coordenam, ao nível de ilha, a atividade dos guardas-florestais.

Artigo 4.º

Funções

1 - O pessoal em funções de polícia florestal assegura as ações de polícia em matéria florestal, de caça e pesca em águas interiores, baldios e caminhos florestais e rurais, bem como funções de gestão do perímetro e património florestal, caminhos florestais, rurais e imóveis e reservas florestais de recreio.

2 - Nos termos do presente diploma e sem prejuízo das competências genéricas do pessoal integrado na carreira de guarda-florestal previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de abril, na sua atual redação, compete ao pessoal em funções de polícia florestal:

a) Fiscalizar o cumprimento da legislação em vigor, em matéria de proteção do património florestal, gestão de baldios, proteção dos caminhos rurais, florestais, imóveis e reservas florestais de recreio, gestão de recursos cinegéticos e do exercício da caça, bem como de exercício da pesca em águas interiores;

b) Fiscalizar, em particular, o cumprimento da legislação em vigor quanto ao registo dos operadores que, a partir de Portugal, coloquem madeira ou produtos derivados da madeira no mercado interno da União Europeia ou que os exportem para mercados de países terceiros;

c) Levantar autos de notícia por infração de que tiver conhecimento no exercício das suas funções e adotar as medidas necessárias e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos do regime jurídico do ilícito em causa;

d) Exercer funções de sensibilização e vigilância na área florestal regional;

e) Participar na prevenção e deteção de incêndios florestais;

f) Executar todas as ações relacionadas com a implementação da legislação de proteção do património florestal regional, incluindo a área do setor privado;

g) Controlar e fiscalizar os processos de rearborização das áreas exploradas e de transformação de culturas;

h) Acompanhar e orientar os trabalhos de campo inerentes à exploração florestal, os quais integram trabalhos de viveiros florestais, instalação e tratamento de povoamentos florestais;

i) Acompanhar e orientar os trabalhos de construção e conservação de caminhos rurais, florestais e outras infraestruturas;

j) Acompanhar e orientar os trabalhos de gestão de pastagens baldias, sua manutenção e tratamento;

k) Acompanhar e orientar os trabalhos de manutenção e fiscalização das reservas florestais de recreio;

l) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei.

CAPÍTULO II

Exercício das funções

Artigo 5.º

Serviço permanente

1 - O exercício de funções de polícia florestal considera-se de caráter permanente e obrigatório.

2 - O pessoal em exercício de funções de polícia florestal, ainda que se encontre em período de descanso, deve tomar todas as providências necessárias para prevenir ou resolver quaisquer sinistros, ocorrências e infrações inerentes às funções que lhe...

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