Decreto Legislativo Regional n.º 17/2020/A

ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/17/2020/07/15/a/dre
Data de publicação15 Julho 2020
SectionSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 17/2020/A

Sumário: Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/2012/A, de 20 de março, que estabelece o regime jurídico do acesso e utilização de recursos naturais da Região Autónoma dos Açores para fins científicos.

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/2012/A, de 20 de março, que estabelece o regime jurídico do acesso e utilização de recursos naturais da Região Autónoma dos Açores para fins científicos

O Decreto Legislativo Regional n.º 9/2012/A, de 20 de março, que aprovou o regime jurídico do acesso e utilização de recursos naturais da Região Autónoma dos Açores para fins científicos, veio definir limites especiais ao acesso e amostragem de recursos naturais para fins científicos, instituindo a obrigatoriedade do consentimento prévio informado, determinando os mecanismos a que ficam sujeitas as transferências de amostras de recursos naturais e consagrando os princípios que regem a partilha justa e equitativa de benefícios.

A Região Autónoma dos Açores dispõe, no seu ordenamento jurídico, de normas que regulamentam a proteção e conservação de recursos naturais e áreas geográficas cuja natureza específica assim o exige, que complementam os instrumentos vinculativos existentes a nível internacional e nacional, ficando assim garantida a sua valorização e utilização sustentável.

Neste enquadramento, é do interesse da Região Autónoma dos Açores que as atividades de investigação científica, que tenham por base os seus recursos naturais, possam contribuir para aprofundar o conhecimento científico dos mesmos, dos seus processos de formação, componentes e potencialidades, assegurando-se uma partilha justa e equitativa dos benefícios que daí possam advir.

Considerando os objetivos de conservação da diversidade biológica, o uso sustentável dos seus componentes e a partilha justa e equitativa dos benefícios provenientes da utilização de recursos genéticos constantes da Convenção sobre a Diversidade Biológica, da qual resultou o Protocolo de Nagoya sobre o acesso a recursos genéticos e a partilha justa e equitativa dos benefícios resultantes da sua utilização, aprovado pelo Decreto n.º 7/2017, de 13 de março, que visam garantir a partilha de investigação e desenvolvimento sobre a composição genética e bioquímica dos recursos genéticos bem como aplicações subsequentes e comercialização;

Considerando o Regulamento (UE) n.º 511/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril, que estabelece as normas relativas ao cumprimento das regras de acesso aos recursos genéticos e de partilha dos benefícios decorrentes da sua utilização, em conformidade com o disposto no Protocolo de Nagoya à Convenção sobre a Diversidade Biológica, relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização;

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e do n.º 1 do artigo 37.º e n.º 1 e alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 57.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/2012/A, de 20 de março

São alterados os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 6.º, 7.º, 11.º, 14.º a 18.º, 21.º, 28.º e 31.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2012/A, de 20 de março, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - ...

a) Ao acesso a recursos naturais, para fins científicos e ou tecnológicos, seus derivados e subprodutos;

b) À transferência dos recursos naturais recolhidos e ou acedidos, para fins científicos e ou tecnológicos;

c) À partilha justa e equitativa dos benefícios resultantes da utilização dos recursos naturais recolhidos e ou acedidos, para fins científicos e ou tecnológicos;

d) Ao acesso aos conhecimentos tradicionais associados aos recursos naturais recolhidos e ou acedidos, bem como à partilha de benefícios deles decorrentes.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Exclui-se do âmbito de aplicação do presente diploma o acesso a recursos naturais que resultem de exploração agrícola e ou silvícola, com exceção dos recursos autóctones.

Artigo 2.º

[...]

Para efeitos do presente diploma, para além das definições constantes do Regulamento (UE) n.º 511/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, entende-se por:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) 'Conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos', os conhecimentos tradicionais na posse de uma comunidade autóctone ou local, que sejam pertinentes para a utilização dos recursos genéticos e descritos como tais nos termos mutuamente acordados, aplicáveis à utilização dos recursos genéticos;

f) [Anterior alínea e).]

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]

i) [Anterior alínea h).]

j) [Anterior alínea i).]

k) 'Fim tecnológico', utilização para aplicação do conhecimento técnico e científico para fins industriais e comerciais;

l) [Anterior alínea j).]

m) [Anterior alínea k).]

n) [Anterior alínea l).]

o) [Anterior alínea m).]

p) 'Recursos naturais', os componentes ambientais naturais com interesse para fins científicos e tecnológicos, nomeadamente os recursos biológicos, seus derivados e subprodutos, o ar, a água, os minerais e o solo;

q) [Anterior alínea o).]

r) [Anterior alínea p).]

s) [Anterior alínea q).]

t) [Anterior alínea r).]

u) 'Utilização de recursos naturais', realização de trabalhos de investigação científica e ou desenvolvimento tecnológico sobre recursos naturais;

v) 'Utilizador', pessoa singular ou coletiva que utiliza recursos naturais ou conhecimentos tradicionais associados a recursos naturais.

Artigo 5.º

[...]

1 - O acesso a recursos naturais, para fins científicos e ou tecnológicos, faz-se no exercício da devida diligência, nos termos do definido no presente diploma, em legislação regulamentar, bem como no Regulamento (UE) n.º 511/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e no Regulamento de Execução (UE) 2015/1866, da Comissão, de 13 de outubro de 2015.

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

4 - Às situações previstas na alínea a) do número anterior aplica-se o disposto no presente diploma, em legislação regulamentar, bem como no Regulamento (UE) n.º 511/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e no Regulamento de Execução (UE) 2015/1866, da Comissão, de 13 de outubro de 2015.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º, às situações referidas na alínea b) do n.º 3 aplicam-se os termos da contratualização que for estabelecida entre as partes, podendo a mesma ser alvo de um mecanismo voluntário de comunicação do acesso a recursos naturais, a definir em diploma próprio, sempre que outro regime não resulte de legislação especial em função da natureza do recurso.

6 - (Revogado.)

Artigo 6.º

[...]

1 - Sem prejuízo das limitações impostas ao acesso a recursos naturais definidas pelo presente diploma, em legislação regulamentar, bem como pelo Regulamento (UE) n.º 511/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1866, da Comissão, de 13 de outubro de 2015, podem ainda ser estabelecidos outros limites especiais de acesso, nomeadamente a interdição de acesso, com respeito pelo princípio da proporcionalidade, nos casos seguintes:

a) ...

b) ...

c) ...

2 - ...

Artigo 7.º

Certificado de Conformidade Internacionalmente Reconhecido

1 - O acesso a recursos naturais para fins científicos e ou tecnológicos, bem como a sua manutenção ou transferência, é feito mediante obtenção de Certificado de Conformidade Internacionalmente Reconhecido (CCIR).

2 - O CCIR é o instrumento que prevê os termos genéricos do acesso e do uso das amostras de recursos naturais que constituem o seu objeto, nomeadamente quanto à obrigatoriedade do respeito pelos fins que presidiram à respetiva emissão, bem como o fim a que se destina o respetivo uso e eventual partilha de benefícios daí decorrentes, bem como informações sobre o conteúdo dos termos mutuamente acordados pertinentes para os utilizadores subsequentes.

3 - A emissão de CCIR comprova o respeito pela decisão de dar consentimento prévio informado no acesso a recursos naturais para fins científicos e ou tecnológicos.

4 - O CCIR depende de parecer prévio obrigatório e vinculativo favorável do departamento do Governo Regional competente em razão da natureza e ou localização do recurso.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o CCIR depende de licença ou autorização, quando exigido por legislação específica aplicável em função da natureza e ou localização do recurso.

6 - O procedimento para a emissão do CCIR, bem como o respetivo conteúdo, são definidos por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia.

7 - A atribuição do CCIR a que se refere o n.º 1 constitui uma competência do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia.

8 - O CCIR tem uma validade de 10 anos e deve ser renovado para uma vigência sucessiva por iguais períodos, no caso de manutenção das circunstâncias de facto e de direito que presidiram à respetiva emissão, nos termos previstos no artigo seguinte.

9 - Sem prejuízo do número anterior, a validade dos CCIR depende da sua conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 11.º

[...]

1 - Só é permitida a amostragem de recursos naturais, para fins científicos e ou tecnológicos, a quem estiver na posse de um CCIR, devendo aquela ser realizada de acordo com os termos deste constantes.

2 - Após ter sido concretizada a amostragem, sempre que solicitado, ou sempre que obrigatório por legislação aplicável em função da natureza ou localização do recurso a aceder, o titular do CCIR, no prazo máximo de 30 dias, elabora e remete à autoridade competente a que se refere o artigo 4.º-A, um relatório onde conste, designadamente, a listagem e quantidades dos recursos naturais resultantes da respetiva amostragem.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - Sendo do interesse da RAA ficar...

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