Decreto Legislativo Regional n.º 12/2020/A
ELI | https://data.dre.pt/eli/declegreg/12/2020/06/03/a/dre |
Data de publicação | 03 Junho 2020 |
Seção | Serie I |
Órgão | Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa |
Decreto Legislativo Regional n.º 12/2020/A
Sumário: Medidas de combate à pandemia COVID-19 e atualização da remuneração complementar regional.
Medidas de combate à pandemia COVID-19 e atualização da remuneração complementar regional
Atendendo à urgência de saúde pública de âmbito internacional relativa ao surto da doença COVID-19, classificada, pela Organização Mundial de Saúde, como pandemia, foram tomadas, pelo Governo Regional, na Região Autónoma dos Açores, medidas excecionais de caráter urgente para assegurar a resposta que é exigida no âmbito da Região que previnam e limitem a propagação daquele surto.
De igual modo, foram tomadas medidas excecionais e temporárias destinadas a promover o distanciamento social e isolamento profilático, cuidando da perceção do rendimento daqueles que sejam colocados nessa situação ou daqueles que se vejam na situação de prestar assistência a dependentes.
A urgência na aprovação daquelas medidas, em função dos bens jurídicos superiores que imediatamente importou acautelar, não pode, todavia, deixar quaisquer dúvidas interpretativas quanto a possível integração de matéria de competência legislativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, pelo que urge ultrapassar eventuais constrangimentos.
De igual modo, atendendo à preocupação que sempre norteou a criação da remuneração complementar, a mesma carece de revisão atenta a necessidade da sua conformação, face à sua dimensão complementar do sistema de segurança e solidariedade social, com a nova realidade económica e financeira, com que, mais uma vez, por via da alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 10-B/2020, de 20 de março, os trabalhadores da Administração Pública se veem confrontados.
Verifica-se ainda que a alteração operada pelo Decreto-Lei n.º 10-B/2020, de 20 de março, se repercutiu igualmente na tabela remuneratória única dos trabalhadores da Administração Pública, trazendo a necessidade de ajustar os escalões de incidência da remuneração complementar regional, desiderato visado com a presente alteração.
Foi dado cumprimento aos procedimentos relativos ao direito de participação nos termos da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, diploma que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, no que respeita à remuneração complementar.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e na alínea f) do artigo 67.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto legislativo regional procede à:
a) Integração das medidas, e dos respetivos efeitos, previstas nas Resoluções do Conselho de Governo Regional dos Açores n.os 60/2020, de 13 de março, 62/2020, de 16 de março, 72/2020, de 24 de março, retificada pela Declaração de Retificação n.º 2/2020, de 25 de março, 80/2020, de 30 de março, 81/2020, de 30 de março, e 93/2020, de 2 de abril;
b) Alteração dos artigos 10.º e 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 22/2007/A, de 23 de outubro, 6/2010/A, 23 de fevereiro, 3/2012/A, de 13 de janeiro, 3/2013/A, de 23 de maio, 2/2014/A, de 29 de janeiro, 14/2014/A, de 1 de agosto, 22/2014/A, de 27 de novembro, 8/2015/A, de 30 de março, 1/2016/A, de 8 de janeiro, 3/2017/A, de 13 de abril, 1/2018/A, de 3 de janeiro, 6/2019/A, de 12 de fevereiro, 8/2019/A, de 9 de maio, e 1/2020/A, de 8 de janeiro.
Artigo 2.º
Integração de medidas e efeitos
As medidas e os efeitos previstos nas Resoluções do Conselho de Governo Regional n.os 60/2020, de 13 de março, 62/2020, de 16 de março, 72/2020, de 24 de março, retificada pela Declaração de Retificação n.º 2/2020, de 25 de março, 80/2020, de 30 de março, 81/2020, de 30 de março, e 93/2020, de 2 de abril, são parte integrante do presente decreto legislativo regional.
Artigo 3.º
Remuneração complementar
Os artigos 10.º e 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 22/2007/A, de 23 de outubro, 6/2010/A, 23 de fevereiro, 3/2012/A, de 13 de janeiro, 3/2013/A, de 23 de maio, 2/2014/A, de 29 de janeiro, e 14/2014/A, de 1 de agosto, 22/2014/A, de 27 de novembro, 8/2015/A, de 30 de março, 1/2016/A, de 8 de janeiro, 3/2017/A, de 13 de abril, 1/2018/A, de 3 de janeiro, 6/2019/A, de 12 de fevereiro, 8/2019/A, de 9 de maio, e 1/2020/A, de 8 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 - Beneficiam de remuneração complementar os trabalhadores que exercem funções públicas na administração pública regional e local da Região Autónoma dos Açores, cuja remuneração base seja igual ou inferior a (euro) 1308,99 (mil trezentos e oito euros e noventa e nove cêntimos).
2 - [...].
Artigo 11.º
Montante
1 - [...]:
a) A totalidade para aqueles cuja remuneração base seja igual ou inferior a (euro) 645,07 (seiscentos e quarenta e cinco euros e sete cêntimos);
b) 90 % para aqueles cuja remuneração base seja superior a (euro) 645,07 (seiscentos e quarenta e cinco euros e sete cêntimos) e inferior a (euro) 678,99 (seiscentos e setenta e oito euros e noventa e nove cêntimos);
c) 85 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre (euro) 679 (seiscentos e setenta e nove euros) e (euro) 703,99 (setecentos e três euros e noventa e nove cêntimos), inclusive;
d) 80 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre (euro) 704 (setecentos e quatro euros) e (euro) 772,99 (setecentos e setenta e dois euros e noventa e nove cêntimos), inclusive;
e) 70 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre (euro) 773 (setecentos e setenta e três euros) e (euro) 858,99 (oitocentos e cinquenta e oito euros e noventa e nove cêntimos), inclusive;
f) 60 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre (euro) 859 (oitocentos e cinquenta e nove euros) e (euro) 926,99 (novecentos e vinte e seis euros e noventa e nove cêntimos), inclusive;
g) 55 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre (euro) 927 (novecentos e vinte e sete euros) e (euro) 1048,99 (mil e quarenta e oito euros e noventa e nove cêntimos), inclusive;
h) 45 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre (euro) 1049 (mil e quarenta e nove euros) e (euro) 1099,99 (mil e noventa e nove euros e noventa e nove cêntimos), inclusive;
i) 40 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre (euro) 1100 (mil e cem euros) e (euro) 1133,99 (mil cento e trinta e três euros e noventa e nove cêntimos), inclusive;
j) 35 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre (euro) 1134 (mil cento e trinta e quatro euros) e (euro) 1219,99 (mil duzentos e dezanove euros e noventa e nove cêntimos), inclusive;
k) 25 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre (euro) 1220 (mil duzentos e vinte euros) e (euro) 1308,99 (mil trezentos e oito euros e noventa e nove cêntimos), inclusive.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].»
Artigo 4.º
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto legislativo regional, do qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
1 - O presente decreto legislativo regional produz efeitos:
a) No que toca à alínea a) do artigo 1.º e ao artigo 2.º, a partir de 11 de março de 2020, tendo em conta a data de produção de efeitos das Resoluções do Conselho de Governo n.os 60/2020, de 13 de março, 62/2020, de 16 de março, 72/2020, de 24 de março, retificada pela Declaração de Retificação n.º 2/2020, de 25 de março, 80/2020, de 30 de março, 81/2020, de 30 de março, e 93/2020, de 2 de abril;
b) No que toca à alínea b) do artigo 1.º e ao artigo 3.º, a partir de 1 de janeiro de 2020.
2 - À data da produção de efeitos a que se refere a alínea a) do número anterior são suspensos:
a) Os procedimentos estabelecidos nos artigos 7.º, 14.º e 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2020/A, de 8 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2020/A, de 9 de março, e nos artigos 21.º e 22.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2020/A, de 14 de fevereiro, relativos às autorizações para a contratação de pessoal e aquisição de...
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