Decreto Legislativo Regional n.º 4/2020/M

Coming into Force26 Março 2020
Data de publicação25 Março 2020
ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/4/2020/03/25/m/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 4/2020/M

Sumário: Primeira alteração ao Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/2015/M, de 2 de dezembro.

Primeira alteração ao Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/2015/M, de 2 de dezembro

O Decreto Legislativo Regional n.º 9/2015/M, de 2 de dezembro, adaptou à Região Autónoma da Madeira o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelo Decretos-Leis n.os 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, e 172-A/2014, de 14 de novembro, e pela Lei n.º 76/2015, de 28 de julho.

Atentas as áreas de atuação e os fins prosseguidos pelas Instituições Particulares de Solidariedade Social, no âmbito da educação, da saúde e da segurança social, o registo como Instituição Particular de Solidariedade Social, na Região Autónoma da Madeira, encontra-se atribuído a entidades de três secretarias regionais distintas.

A tutela encontra-se, de igual modo, repartida pelas Secretarias Regionais de Educação, Ciência e Tecnologia, de Saúde e Proteção Civil e de Inclusão Social e Cidadania, conforme o âmbito de atuação seja, respetivamente, a educação, a saúde ou a segurança social.

No que se refere concretamente às contas de exercício, postula o referido Estatuto, em caso da sua não apresentação ao órgão competente para efeitos de verificação da sua legalidade, a necessidade de um programa adequado ao restabelecimento da legalidade e equilíbrio financeiro, a submeter à aprovação das referidas secretarias regionais.

Considerando que a verificação da legalidade das contas de uma Instituição Particular de Solidariedade Social deve ter em conta somente aspetos formais relacionados com a legalidade das contas, e não propriamente aspetos ligados à verificação do seu equilíbrio financeiro, porquanto uma Instituição Particular de Solidariedade Social pode apresentar as suas contas em perfeita legalidade e não estar equilibrada financeiramente.

Afigura-se, portanto, necessário alterar certas normas que colocam a verificação da legalidade das contas e a reposição da sua legalidade sujeitas a uma avaliação assente em critérios relacionados com o equilíbrio financeiro da instituição, bem como as que atribuem competências apenas ao membro do Governo Regional responsável pela área da segurança social, independentemente da entidade tutelar da Instituição Particular de Solidariedade Social.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea m) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, alterado e republicado pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, e alterado pela Lei n.º 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/2015/M, de 2 de dezembro.

Artigo 2.º

Alterações

Os artigos 19.º, 24.º, 36.º, 39.º, 41.º, 42.º, 47.º, 48.º e 86.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/2015/M, de 2 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - Na falta de cumprimento do disposto no n.º 3, o órgão competente pode determinar ao órgão de administração que apresente um programa adequado ao restabelecimento da legalidade, a submeter à sua aprovação.

6 - [...].

7 - Para efeitos do disposto no presente artigo, os poderes do órgão competente são exercidos pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da segurança social, saúde ou educação, consoante o organismo onde a instituição esteja registada como Instituição Particular de Solidariedade Social, com a faculdade de delegação, em órgãos de organismos públicos especializados para o efeito, quando a natureza técnica das matérias o justifique.

Artigo 24.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Não há lugar à remuneração dos titulares dos órgãos de administração sempre que se verifique, por via de auditoria determinada pelo membro do Governo Regional responsável pela área da segurança social, saúde ou educação, consoante o organismo onde a instituição esteja registada como Instituição Particular de Solidariedade Social, que a instituição apresenta cumulativamente dois dos seguintes rácios:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...].

Artigo 36.º

[...]

1 - [...].

2 - Não havendo disposição estatutária aplicável, nem deliberação dos órgãos competentes, os bens são atribuídos, por decisão do membro do Governo Regional responsável pela área da segurança social, saúde ou educação, consoante o organismo onde a instituição esteja registada como Instituição Particular de Solidariedade Social, a instituições particulares de solidariedade social com sede ou estabelecimento no concelho da localização dos bens, ou em concelhos limítrofes, preferindo as que prossigam ações do tipo das exercidas pelas instituições extintas, ou, na sua falta, para entidades de direito público que prossigam essas ações.

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

Artigo 39.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - No caso de cisão, as garantias dos credores não devem ser reduzidas, sendo o processo de cisão antecedido de parecer do membro do Governo Regional responsável pela área da segurança social, saúde ou educação, consoante o organismo onde a instituição esteja registada como Instituição Particular de Solidariedade Social, ao qual compete verificar a existência de credores.

Artigo 41.º

[...]

1 - [...].

2 - Os poderes de fiscalização são exercidos pelos serviços competentes da Secretaria Regional responsável pela área da segurança social, da saúde ou da educação, consoante o organismo onde a instituição esteja registada como Instituição Particular de Solidariedade Social, nos exatos termos definidos nos respetivos estatutos, por forma a garantir o efetivo cumprimento dos seus objetivos no respeito pela lei.

3 - [...].

4 - (Revogado.)

Artigo 42.º

[...]

1 - [...].

2 - O membro do Governo Regional responsável pela área da segurança social, da saúde ou da educação, consoante o organismo onde a instituição esteja registada como Instituição Particular de Solidariedade Social, pode pedir judicialmente a destituição do órgão de administração nas seguintes situações:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) Pela não apresentação e ou não aprovação do programa adequado ao restabelecimento da legalidade, nos termos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 19.º;

f) [...].

3 - As associações, uniões, federações ou confederações de instituições têm legitimidade para requerer à secretaria regional responsável pela área da segurança social, saúde ou educação, consoante o organismo onde a instituição esteja registada como Instituição Particular de Solidariedade Social, que promova o pedido judicial de destituição do órgão de administração, se tiverem conhecimento de factos imputáveis a instituições suscetíveis de integrar o disposto na alínea f) do número anterior.

4 - [...].

Artigo 47.º

[...]

1 - Para garantir a continuidade das respostas sociais, pode o membro do Governo Regional responsável pela área da segurança social, da saúde ou da educação, consoante o organismo onde a instituição esteja registada como Instituição Particular de Solidariedade Social, requisitar, sem prejuízo dos direitos de terceiro sobre tais bens, os bens afetos às atividades das instituições para serem utilizados com o mesmo fim e na mesma área por outras instituições ou por serviços oficiais, quando as instituições se extingam ou suspendam o exercício de atividades e se verifique que os beneficiários são por esse motivo gravemente prejudicados.

2 - [...].

Artigo 48.º

[...]

O membro do Governo Regional responsável pela área da segurança social, da saúde ou da educação, consoante o organismo onde a instituição esteja registada como Instituição Particular de Solidariedade Social, pode atribuir a organismos públicos especializados o desempenho de parte das suas funções, quando a natureza técnica das matérias o justifique.

Artigo 86.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - As uniões, federações e confederações devem enviar anualmente ao membro do Governo Regional responsável pela área da segurança social, da saúde ou da educação, consoante o organismo onde a instituição esteja registada como Instituição Particular de Solidariedade Social, o relatório e contas do exercício findo e prestar as informações que lhe forem solicitadas, sem prejuízo das demais obrigações decorrentes dos acordos ou protocolos celebrados com o Estado e das normas que lhes sejam aplicáveis.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 4 do artigo 41.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/2015/M, de 2 de dezembro.

Artigo 4.º

Republicação

É republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/2015/M, de 2 de dezembro, com as alterações decorrentes do presente Decreto Legislativo Regional.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 13 de fevereiro de 2020.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

Assinado em 11 de março de 2020.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

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